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Revogada

DECRETO Nº 11.494, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera dispositivos dos Decretos nº 11.393, de 16 de setembro de 2003, que estabelece normas e procedimentos sobre a inexigibilidade e dispensa de licitação e nº 11.400, de 17 de setembro de 2003, que regulamenta o Registro de Preços.

Publicado no Diário Oficial nº 6.138, de 4 de dezembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 4º do Decreto nº 11.393, de 16 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os processos de despesas com fundamento na dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ao serem encaminhados à Superintendência de Compras e Suprimento, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

............................................................................................................................................

X - (revogado).

§ 3º A pesquisa de mercado prevista no inciso III deste artigo deverá corresponder, sempre que possível, à apresentação de três orçamentos, podendo, a critério da Superintendência de Compras e Suprimento, ser promovida nova pesquisa para obter outras cotações.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os incisos II e III do caput do art. 8º e o § 1º do art. 9º, todos do Decreto nº 11.400, de 17 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (revogado pelo Decreto nº 11.759, de 27 de dezembro de 2004)

Art. 8º ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

III - as condições de aceitação do preço unitário que será admitido para registro;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ..............................................................................................................................

§ 1º Os fornecedores habilitados serão classificados de acordo com a ordem crescente do valor das respectivas propostas de preços apresentadas na abertura da licitação por concorrência ou no fechamento do pregão, observando-se o seguinte:

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 16 de setembro de 2003.

Art. 4º Revoga-se o inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.393, de 16 de setembro de 2003.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública