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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui a Corregedoria-Geral da Administração Tributária e dispõe sobre o dever de sigilo fiscal, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Corregedoria-Geral da Administração Tributária, com a função precípua de prevenir e de apurar irregularidades praticadas no âmbito da Administração Tributária, e dispõe sobre o dever de sigilo quanto às informações sobre a situação econômica ou financeira de contribuintes ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Instituição

Art. 2º Fica instituída, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, com atuação em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito de competência da SEFAZ.

Seção II
Da Competência

Art. 3º Compete à CORAT, no âmbito da Administração Tributária:

I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;

II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;

III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;

IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;

V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;

VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;

VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º As atividades da CORAT devem preservar o sigilo de suas informações, especialmente as relacionadas ao sigilo fiscal de contribuintes, investigados ou não, e de terceiros, conforme previsto na legislação estadual.

§ 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Tributária (art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).
Seção III
Da Composição

Art. 4º A CORAT é composta pelos seguintes membros:

I - Corregedor-Geral;

II - Corregedores fiscais.

§ 1º O Corregedor-Geral deve ser designado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, dentre os servidores da SEFAZ, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício, no âmbito da administração tributária, em qualquer dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), para cumprir mandato de três anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

§ 2º Os corregedores fiscais serão designados por ato do Corregedor-Geral, dentre os servidores da SEFAZ, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício, no âmbito da administração tributária, em qualquer dos cargos integrantes do Grupo TAF.

§ 3º Não podem ser designados como membro da CORAT servidores integrantes do Grupo TAF punidos mediante processo administrativo disciplinar.

§ 4º Quando ocorrer o impedimento ou o afastamento do Corregedor-Geral, o Secretário de Estado de Fazenda designará um corregedor fiscal para exercer as funções de Corregedor-Geral, para o caso específico ou o respectivo período.

§ 5º O servidor do Grupo TAF designado para exercer a função de Corregedor-Geral ficará afastado de suas atribuições normais do cargo, durante o respectivo mandato.

§ 6º O Corregedor-Geral, antes do término do mandato, poderá ser destituído da função por motivo de falta grave.

Seção IV
Da Competência dos Membros da CORAT

Art. 5º Compete ao Corregedor-Geral:

I - dirigir a CORAT, coordenando as suas atividades e orientando a sua atuação;

II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;

III - instaurar sindicância contra agente público, designando corregedor fiscal ou comissão para a sua realização;

IV - designar comissão processante de processo administrativo disciplinar contra agente público, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com a indicação do seu presidente e do seu secretário;

V - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares, antes do seu encaminhamento ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão;

VI - desenvolver outras atividades correlatas à CORAT.

Parágrafo único. As comissões de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo devem ser compostas, exclusivamente, por corregedores fiscais.

Art. 6º Compete aos corregedores fiscais:

I - prestar assistência ao Corregedor-Geral em todas as suas incumbências;

II - realizar sindicância ou integrar comissões de sindicância ou processantes, observado o disposto no art. 5º, caput, III e IV, desta Lei Complementar;

III - desempenhar as demais tarefas que lhes forem conferidas pelo Corregedor-Geral, relacionadas com as finalidades institucionais da CORAT.

Parágrafo único. As inspeções ou correições podem ser realizadas mediante o auxílio, também, de outros agentes públicos designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante indicação do Corregedor-Geral.
Seção V
Do Regimento Interno

Art. 7º O regimento interno do CORAT e suas alterações devem ser propostos pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) serão disciplinados no seu regimento interno.

CAPÍTULO III
DO SIGILO FISCAL

Art. 8º Os agentes públicos que exercem suas atividades no âmbito da SEFAZ, encarregados, direta ou indiretamente, das atividades de fiscalização e de arrecadação, não podem, observadas as exceções previstas na legislação e os procedimentos exigidos, divulgar informações existentes nos arquivos do órgão ou obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Observados os procedimentos formais de controle e de segurança estabelecidos na legislação estadual, os membros da CORAT terão acesso irrestrito a todas as informações, inclusive as protegidas por sigilo fiscal, necessárias à realização das atividades inerentes às suas competências.

§ 2º Na remessa à Corregedoria-Geral do Estado de cópia integral de processo administrativo disciplinar, em observância ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, ou a outra medida correspondente, prevista em regulamento, devem ser preservadas as informações protegidas por sigilo fiscal de sujeito passivo ou de terceiros alheios ao agente público sobre o qual recai a respectiva apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os requerimentos, as solicitações e as determinações da CORAT podem ser feitos diretamente aos servidores ou aos chefes de órgãos ou de repartições estaduais ou aos dirigentes de entidades controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, inclusive as fundações, aos quais incumbe o atendimento, devendo ser cumpridos no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 10. É vedado à Corregedoria-Geral da Administração Tributária e a seus membros, salvo se autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou de informações a respeito de trabalhos em andamento na CORAT.

Art. 11. O trâmite de informações e de documentos, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da CORAT, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao exigido pelo interesse da Administração.

Art. 12. Observado o disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se, subsidiariamente, na realização de sindicância e em relação ao processo administrativo disciplinar, as disposições da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 13. O § 2º do art. 13, e o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .................................

..............................................

§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Controlador-Geral do Estado, de que tratam o inciso XXIV e o § 1º deste artigo, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)

“Art. 18. .................................

..............................................

§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrange todas as unidades de correição dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvados aquelas cujo processamento ocorra na forma de legislação disciplinar própria, sendo eles, Polícia Militar Estadual, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Judiciária Civil e a Procuradoria-Geral do Estado, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à Administração Tributária.

.....................................” (NR)

Art. 14. Revoga-se a Lei nº 1.754, de 12 de junho de 1997.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado