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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança na Casa Militar e na Defesa Civil, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.119, de 31 de março de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança de comando, ajudância, chefia, direção, coordenação, gerência e assessoramento, a militares estaduais do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, da ativa ou convocados ao serviço ativo, no âmbito da Casa Militar e da Defesa Civil.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança de comando, ajudância, chefia, direção, coordenação, gerência e assessoramento, a militares da ativa ou a convocados ao serviço ativo, no âmbito da Casa Militar e da Defesa Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 2º A retribuição pelo exercício de função de confiança prevista no art. 1º, será calculada em percentual sobre a remuneração dos cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o estabelecido nos Anexos I e II desta Lei Complementar, para o desempenho das funções elencadas nos incisos abaixo:

I - Casa Militar:

a) Chefe da Casa Militar;

b) Subchefe da Casa Militar;

c) Ajudante de Ordens do Governador;

d) Ajudante de Ordens do Vice-Governador;

e) Assessor Militar I;

f) Assessor Militar II;

g) Coordenador;

h) Chefe de Unidade;

II - Defesa Civil:

a) Coordenador-Geral;

b) Coordenador-Adjunto;

c) Chefe de Departamento.

§ 1º As tabelas de funções privativas de militares da Casa Militar e da Defesa Civil, contendo seus quantitativos e valores remuneratórios são as constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 2º É vedado o pagamento da indenização de que trata esta Lei Complementar cumulada com outra verba da mesma natureza e fundamento, tais como, remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou retribuição pelo exercício de função gratificada prevista nos quadros específicos da Corporação a que pertença o militar, em outras leis ou atos normativos.

§ 3º A retribuição atribuída pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias

§ 4º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, será devida aos militares regularmente designados para as funções por ato da autoridade competente, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, observado o quantitativo de funções previstas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade.

§ 5º As funções de que trata este artigo poderão ser exercidas, também, por militares de outros Estados da Federação que estejam: (acrescentado pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)

I - cedidos ou à disposição do Estado de Mato Grosso do Sul; ou (acrescentado pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)

II - desempenhando suas funções em razão de convênio ou de termos de cooperação firmados com este Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 3º Na hipótese de substituição do titular, no exercício das funções previstas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar, o substituto designado fará jus à percepção da vantagem pecuniária, na forma prevista, conforme o caso, nos Anexos I e II desta Lei, que será calculada e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.

Art. 4º As atribuições específicas das funções elencadas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar serão definidas em regulamento próprio da Casa Militar e da Defesa Civil.

Art. 5º Constituem partes integrantes desta Lei Complementar:

I - Anexo I: Tabela de funções privativas de militares da Casa Militar;

II - Anexo II: Tabela de funções privativas de militares da Defesa Civil.

Art. 6º O art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Suspende-se, até 31 de dezembro de 2023, a eficácia do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 91 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhar à Assembleia Legislativa, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023, proposta de lei complementar que fixe hipóteses de transferência, ex officio, para a reserva remunerada.” (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de janeiro de 2023 quanto ao disposto no art. 6º desta Lei Complementar;

II - da data da publicação quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 30 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado


ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
TABELA DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE MILITARES DA CASA MILITAR

Função Privativa
Quantitativo
Símbolo do cargo em comissão Direção, de Gerência e de Assessoramento
PERCENTUAL
(calculado sobre a remuneração do cargo em comissão Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA)
Chefe da Casa Militar
1
CCA-02
60%
Subchefe da Casa Militar
1
CCA-03
50%
Ajudante de Ordens do Governador
1
CCA-02
60%
Ajudante de Ordens do Vice-Governador
1
CCA-03
50%
Assessor Militar I
5
CCA-03
50%
Assessor Militar II
14
CCA-04
45%
Coordenador
4
CCA-05
45%
Chefe de Unidade
11
CCA-06
40%
TOTAL
38

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
TABELA DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE MILITARES DA DEFESA CIVIL

Função Privativa
Quantitativo
Símbolo do cargo em comissão Direção, de Gerência e de Assessoramento
PERCENTUAL
(calculado sobre a remuneração do cargo em comissão Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA)
Coordenador-Geral
1
CCA-02
60%
Coordenador-Adjunto
1
CCA-03
50%
Chefe de Departamento
4
CCA-06
40%
TOTAL
6