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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008, concede reajuste ao vencimento-base do cargo de Professor da carreira Profissional de Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.365, de 19 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2009.” (NR)

Art. 2º O vencimento-base da classe A, nível I do cargo de Professor da carreira Profissional de Educação Básica, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 087, de 2000, com suas alterações, fica reajustado em 20% (vinte por cento) no mês de janeiro de 2009.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI COMPLEMENTAR 131.doc