(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, 4 de abril de 2014, páginas 3 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), órgão permanente, regular e autônomo, estruturado em carreira, organizado com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, subordinado ao Governador do Estado e vinculado operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem a sua organização básica definida nos termos desta Lei Complementar.

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), órgão permanente, regular e autônomo, estruturado nas carreiras dos oficiais e das praças, organizado com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, subordinado ao Governador do Estado e vinculado operacional e administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem a sua organização básica definida nos termos desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 2º Ao CBMMS compete as seguintes atribuições:

I - atuar privativamente na prevenção contra incêndio e pânico, bem como, no controle de riscos em edificações, ocupações temporárias, instalações, áreas de risco, loteamentos urbanos e seus projetos;

II - atuar no combate a incêndio em edificações, ocupações temporárias, instalações e áreas de risco;

III - atuar na proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, no socorro de emergência e urgência pré-hospitalar, na prevenção e salvamento aquático;

IV - atuar na execução de atividades de defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

V - atuar na prevenção e combate a incêndio florestal e em terrenos baldios, e na proteção ao meio ambiente;

VI - atuar na fiscalização do armazenamento, estocagem, transporte e no atendimento às emergências com produtos perigosos;

VII - atuar, privativamente, na fiscalização e nas medidas de segurança contra incêndio nos veículos automotores;

VIII - atuar, privativamente, na fiscalização, nas medidas de segurança e no controle dos esportes de risco;

IX - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de emergência pré-hospitalar, pânico coletivo, bem como, ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

X - estimular o respeito à cidadania, por meio de ações de natureza preventiva e educacional;

XI - manter intercâmbio com órgãos congêneres nacionais e internacionais, sobre assuntos de interesse de suas competências;

XII - normatizar, controlar e fiscalizar as brigadas de incêndio de instituições públicas, da iniciativa privada e de voluntários;

XII - normatizar, controlar e fiscalizar as brigadas de incêndio, os bombeiros civis, os bombeiros voluntários e congêneres; (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

XIII - normatizar e realizar privativamente perícia técnica relacionada com sua competência;

XIV - formar, preparar, aperfeiçoar, especializar, habilitar e treinar seus integrantes;

XV - atuar na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais de desastres e sinistros e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua competência.

Art. 3º O CBMMS exercerá nas áreas de sua competência, o poder de polícia administrativa para fiscalizar, notificar, multar, isolar, apreender, interditar, embargar, remover e cassar, visando à observância ao Código de Prevenção contra incêndio, pânico e outros riscos e de Normas Técnicas a serem baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 1º No exercício de suas funções, e nos limites do território do Estado de Mato Grosso do Sul, os Oficiais combatentes BM do Quadro QOBM do Corpo de Bombeiros Militar, têm o poder de polícia administrativa e de Polícia Judiciária Militar.

§ 2º Os demais componentes da corporação serão agentes da autoridade, podendo exercer o poder de polícia administrativa nos limites regulamentares desta Lei.

Art. 4º O Comando, a administração e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de Direção, Apoio e Execução.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL

Art. 5º O CBMMS é constituído por órgãos de Direção, de Execução e de Apoio.

§ 1º Os órgãos de direção são responsáveis pela administração geral, incumbindo-se do planejamento visando à organização da Corporação em todos os níveis, incluindo-se, entre estas, às de pessoal, semoventes, materiais, viaturas e equipamentos e ao emprego estratégico da Corporação para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.

§ 2º Os órgãos de Execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões e destinações da Corporação, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos Grandes Comandos e a utilização dos recursos de pessoal, material, viaturas, equipamentos, semoventes e serviços, fornecidos pelos demais órgãos da Corporação.

§ 3º Os órgãos de Apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, de material, viaturas, equipamentos, semoventes e de serviços de todo o CBMMS, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de Direção.


CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 6º Os órgãos de direção da Corporação compreendem:

I - Direção Superior:

a) Comando Geral:

b) Subcomando Geral;

II - Direção Geral:

a) Estado-Maior-Geral;

b) Corregedoria;

III - Direção Setorial:

a) Diretorias;

b) Grandes comandos:

1. Comando Metropolitano de Bombeiros (CMB);

2. Comando de Bombeiros do Interior (CBI).


2. Comando de Bombeiros de Divisas (CBDiv); (redação dada pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

3. Comando de Bombeiros de Fronteiras (CBFron); (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

4. Comando de Bombeiros de Atividades Especializadas (CBEsp); (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

5. Comando de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COCB). (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)


Seção I
Do Comando Geral

Art. 7º O Comando Geral do CBMMS é o órgão de Direção Superior, cuja função de Comandante-Geral do CBMMS é privativa de Oficial da ativa, em efetivo exercício, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes BM (QOBM), detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais em Instituição de Ensino Militar;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

§ 1º O provimento da função de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Estado;

§ 2º Os atos de exoneração da função e da nomeação de um novo Comandante-Geral do CBMMS deverão ser processados simultaneamente, sendo vedada a vacância da função.

§ 3º Quando a escolha para o exercício da função de Comandante-Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo da Corporação, terá o escolhido precedência funcional sobre os demais Oficiais.

Art. 8º O Comandante-Geral do CBMMS é o responsável superior pelo comando, administração e emprego da Corporação, competindo-lhe ainda:

I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado responsável pela pasta de Segurança Pública nos assuntos relacionados às atividades bombeiro-militar e na execução de ações de defesa civil;

II - dirigir as atividades técnicas, operacionais e administrativas da corporação;

III - comandar, gerir, empregar, supervisionar, coordenar, fiscalizar, padronizar e sistematizar as funções e princípios institucionais do CBMMS, auxiliado pelos órgãos de direção, de apoio e de execução;

IV - planejar e supervisionar, assessorado pelo Subcomandante-Geral e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas do CBMMS;

V - decidir, em grau de recurso, questões administrativas, no âmbito da Corporação;

VI - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da Instituição, em consonância com a legislação vigente;

VII - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução;

VIII - baixar normas técnicas, nos limites do art. 2º desta Lei;

IX - exercer a função de presidente da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) da Corporação;

X - constituir comissões e assessorias, conforme a necessidade da Corporação;

XI - nomear e exonerar os oficiais ocupantes das funções de Comando de OBMs, Apoio, Assistência, Gabinete, Corregedor, Chefia de Seção de Estado-Maior Geral e Direção em conformidade com o Quadro de Distribuição de Efetivo aprovado na corporação;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.



Seção II
Do Subcomando Geral

Art. 9º O Subcomando Geral é o órgão de Direção Superior, cuja função é exercida pelo Subcomandante-Geral do CBMMS, sendo privativa de Oficial da ativa, do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), que será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral.

§ 1º Quando a escolha para o exercício da função de Subcomandante-Geral não incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Chefe do Estado-Maior-Geral da Corporação.

§ 3º O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 10. Compete ao Subcomandante-Geral:

I - auxiliar diretamente o Comandante-Geral no desempenho de suas atribuições;

II - estudar, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar todas as atividades da Corporação;

III - zelar pela preservação da disciplina, da hierarquia e da ética bombeiro-militar;

IV - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral sejam cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação;

V - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças (CPP);

VI - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;

VII - exercer a função de coordenador operacional da Corporação;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.


Seção III
Do Estado-Maior-Geral


Art. 11. O Estado-Maior Geral é o órgão de Direção Geral, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, orçamentária e financeira da corporação, visando à eficácia no cumprimento de suas atribuições, encarregando-se, ainda, da elaboração de diretrizes e ordens do Comando, destinados aos Órgãos de Direção Setorial e de Execução.

Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:

I - Chefe do Estado-Maior-Geral;

II - Seções:

a) 1ª Seção (BM-1) - Assuntos relativos à pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (BM-2) - Assuntos relativos à inteligência;

c) 3ª Seção (BM-3) - Assuntos relativos à instrução, operação, ensino, estatística e meio ambiente;

d) 4ª Seção (BM-4) - Assuntos relativos à logística, patrimônio e informática;

e) 5ª Seção (BM-5) - Assuntos de comunicação social;

f) 6ª Seção (BM-6) - Assuntos relativos ao planejamento administrativo, orçamentário e financeiro;

g) 7ª Seção (BM-7) - Assuntos relativos à proteção contra incêndio, pânico e outros riscos.

§ 1º Poderão ser criadas outras Seções do EMG, por ato do Comandante-Geral, conforme as necessidades da Corporação, desde que não acarrete em aumento no efetivo fixado em lei.

§ 2º Os Chefes de Seção do EMG serão Oficiais Superiores da ativa, do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM).

§ 3º As Seções do EMG terão a seguinte estrutura básica:

I - Chefe;

II - Adjunto;

III - Subseção Técnica;

IV - Subseção Administrativa.

§ 4º A função de Adjunto da Seção do EMG será exercida por oficial da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 13. O Chefe do Estado-Maior-Geral (ChEMG) é o assessor direto do Comandante-Geral, que dirige, orienta, coordena e fiscaliza o trabalho do Estado-Maior-Geral.

Art. 14. A função de Chefe do Estado-Maior-Geral é privativa de Oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 1º Quando a escolha para o exercício da função de Chefe do Estado-Maior-Geral não recair sobre o Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais, exceto o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.

§ 2º O Substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Coronel mais antigo.


Seção IV
Da Corregedoria

Art. 15. A Corregedoria é órgão de Direção Geral, subordinado ao Comandante-Geral, responsável pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética Bombeiro-Militar, competindo-lhe, também, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar e proceder a apuração de fatos que envolvam responsabilidade Penal Militar, Administrativa e Disciplinar dos membros da Corporação, bem como o exercer e supervisionar as atribuições relativas ao Poder Disciplinar e de Polícia Judiciária Militar, podendo, ainda exercer atribuições de inteligência.

§ 1º A função de Corregedor é privativa de Oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), que será nomeado por ato do Comandante-Geral.

§ 2º Quando a escolha não incidir sobre o oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais, exceto sobre o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior-Geral.

§ 3º O Corregedor terá autoridade disciplinar no âmbito da Corporação em relação aos seus integrantes.

§ 4º O Corregedor-Adjunto será um oficial superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º A Corregedoria tem a seguinte estrutura: (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

I - Gabinete do Corregedor; (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

II - Gabinete do Corregedor-Adjunto; (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

III - Seções da Corregedoria, que compreendem: (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

a) Cartório; (acrescentada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

b) Seção Administrativa; (acrescentada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

c) Seção de Justiça e Disciplina; (acrescentada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

d) Conselho Permanente de Disciplina; (acrescentada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

e) Ouvidoria; (acrescentada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

f) Seção de Inteligência; (acrescentada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

g) Patrulha Disciplinar Ostensiva. (acrescentada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 6º As alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III do § 5º deste artigo serão chefiadas por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)


Seção V
Das Diretorias

Art. 16. As diretorias são órgãos de Direção Setorial, subordinadas ao Subcomandante-Geral e organizadas para atuação de forma sistêmica, competindo-lhes o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias de recursos humanos, de logística, de saúde, de ensino, de instrução, de finanças, de atividades técnicas e de telemática, compreendendo:

Art. 16. As Diretorias são órgãos de Direção Setorial, subordinadas ao Subcomandante-Geral e organizadas para atuação de forma sistêmica, competindo-lhes o planejamento, a orientação normativa, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução das atividades, dos programas e dos planos relativos às políticas e estratégias de recursos humanos, de logística, de saúde, de ensino, de instrução, de finanças, de atividades técnicas e de telemática, compreendendo: (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

I - Diretoria de Pessoal (DP);

II - Diretoria de Apoio Logístico (DAL);

III - Diretoria de Finanças (DF);

IV - Diretoria de Atividades Técnicas (DAT);

V - A Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Educação (DEIPE);

VI - Diretoria de Saúde (DS);

VII - Diretoria de Telemática e Estatística (DTel);

VIII - Diretoria de Proteção Ambiental (DPA); (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

IX - Diretoria de Inteligência (DIntel). (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Poderão ser criadas outras Diretorias, por ato do Comandante- Geral, desde que não acarrete em aumento do efetivo fixado em lei e em conformidade com as necessidades da Corporação.

§ 2º Os diretores serão Oficiais Superiores da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM).

§ 3º As Diretorias de que trata este artigo terão a seguinte composição: (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

I - Diretor; (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

II - Subdiretor; (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

III - Chefes de Seção. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 4º A função de Subdiretor será exercida por um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º Os Chefes de Seção das Diretorias serão Oficiais Superiores da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), do Quadro Especialista e do Quadro de Saúde ou oficiais intermediários dos referidos Quadros. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º Os Chefes de Seção das Diretorias serão Oficiais Superiores da ativa do posto de Major ou Oficiais Intermediários do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAOBM), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOEBM), e do Quadro de Oficiais de Saúde (QOSBM) ou, excepcionalmente, de Oficiais Subalternos dos referidos Quadros. (redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 20 de setembro de 2016)

Art. 17. A Diretoria de Pessoal é órgão de Direção Setorial do sistema de recursos humanos do CBMMS, competindo-lhe o estudo, planejamento, orientação normativa, coordenação, supervisão, controle e execução das atividades relativas à gestão de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos da Corporação.

Art. 18. A Diretoria de Apoio Logístico é órgão de Direção Setorial do sistema logístico do CBMMS, competindo-lhe o estudo, planejamento, orientação normativa, coordenação, supervisão, controle e execução das atividades relativas à gestão do material, patrimônio e informática da Corporação.

Art. 19. A Diretoria de Finanças é órgão de Direção Setorial do sistema de administração financeira do CBMMS, competindo-lhe o estudo, planejamento, orientação normativa, coordenação, supervisão, controle e execução das atividades relativas à gestão financeira, ao planejamento e execução orçamentária, à contabilidade e auditoria.

Art. 20. A Diretoria de Atividades Técnicas é órgão de Direção Setorial do sistema de prevenção do CBMMS, competindo-lhe a normatização, o estudo, a análise, o planejamento das atividades preventivas, a orientação técnica, o controle e a fiscalização dos órgãos de execução da Corporação empenhados nas atividades relativas à aplicação das normas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, e ao cumprimento das disposições legais sobre o assunto no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 21. A Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Educação (DEIPE) é o órgão de Direção Setorial do CBMMS, responsável pela administração do Ensino, Instrução, Pesquisa e da Educação Bombeiro-Militar, com competência de planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e promover a pesquisa, o ensino em todas as suas modalidades, a instrução e o treinamento operacional relativo às atividades do Corpo de Bombeiros Militar, visando a formação superior e profissional, a graduação, a pós-graduação, o aperfeiçoamento, a habilitação, a especialização, a capacitação e o treinamento operacional dos bombeiros militares e também promover a educação preventiva voltada à população em geral, objetivando a prevenção de incêndios e acidentes, da segurança e saúde pública.

Art. 22. A Diretoria de Saúde é órgão de Direção Setorial do Sistema de Saúde do CBMMS, com competência para gerir, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e manutenir as atividades de atendimento de emergência e urgência pré-hospitalar, assistência social, religiosa, psicológica e de saúde em geral, destinados aos bombeiros militares.

Art. 23. À Diretoria de Telemática e Estatística é o órgão de Direção Setorial do CBMMS com competência para implementar, coordenar, controlar e fiscalizar os sistemas de tecnologia da informação e de comunicações, assim como promover sua manutenção e desenvolver estudos estatísticos do CBMMS.

Art. 23-A. A Diretoria de Proteção Ambiental (DPA) é o órgão de Direção Setorial do CBMMS, responsável pelo planejamento, execução, orientação normativa, supervisão e pelo controle das atividades inerentes ao serviço de proteção ambiental no âmbito do CBMMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 23-B. A Diretoria de Inteligência (DIntel) é o órgão de Direção Setorial do CBMMS, responsável pelas políticas referentes ao sistema de gestão de Inteligência, voltado à atividade-fim da Instituição, com competência para planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de inteligência e o gerenciamento, fiscalização e controle de material bélico. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

Seção VI
Dos Grandes Comandos

Art. 24. O Comando Metropolitano de Bombeiros (CMB) é o órgão de Direção Setorial subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades operacionais e de prevenção desenvolvidas na capital e regiões a ela subordinadas.

Parágrafo único. O Comandante do CMB será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 1º O Comandante do CMB será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º O Subcomandante Metropolitano de Bombeiros será um oficial superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 25. O Comando de Bombeiros do Interior (CBI) é o órgão de Direção Setorial subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades operacionais e de prevenção desenvolvidas na sua área de competência. (revogado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O Comandante do CBI será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 1º O Comandante do CBI será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º O Subcomandante de Bombeiros do Interior será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 25-A. O Comando de Bombeiros de Divisas (CBDiv) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e pelo acompanhamento direto de todas as atividades operacionais, administrativas e de prevenção desenvolvidas na sua área de competência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O Comandante do CBDiv será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º O Subcomandante do CBDiv será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 25-B. O Comando de Bombeiros de Fronteiras (CBFron) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades operacionais, administrativas e de prevenção desenvolvidas na sua área de competência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O Comandante do CBFron será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º O Subcomandante do CBFron será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 25-C. O Comando de Bombeiros de Atividades Especializadas (CBEsp) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento e acompanhamento direto de todas as atividades especializadas do CBMMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O Comandante do CBEsp será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º O Subcomandante do CBEsp será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 25-D. O Comando de Operações do Corpo de Bombeiros Militar (COCB) é o órgão de Direção Setorial, subordinado diretamente ao Subcomandante-Geral, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização, controle, assessoramento, acompanhamento direto de despacho de viaturas e empenho de pessoal de serviço de todas as operações e as ocorrências do CBMMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O Comandante do COCB será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será designado pelo Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º O Subcomandante do COCB será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Seção I
Da constituição dos órgãos de Apoio

Art. 26. Os órgãos de apoio se constituem em:

I - Órgãos de Apoio ao Comando Geral:

a) Ajudância Geral (AG);

b) Gabinete do Comandante-Geral (GabCG);

c) Assistência do Comandante-Geral (AsstCG);

d) Coordenadoria Jurídica (CJur);

e) Assessorias Especiais (AssEsp);

f) Comissões (Com);

g) Coordenadoria Militar (CMil);

h) Assessoria Parlamentar (AssP);

II - Órgãos de Apoio ao Subcomando-Geral:

a) Gabinete do Subcomandante-Geral (GabScG);

b) Grupamento de Operações Aéreas (GOA);

c) Centro de Proteção Ambiental (CPA);

III - Órgão de Apoio à DAL:

a) Centro de Suprimento e Manutenção (CSM);

IV - Órgãos de apoio à DEIPE:

a) Academia de Bombeiros Militar (ABM);

1. Escola Superior de Bombeiros (EsBom);

2. Centro de Formação Aperfeiçoamento e Especialização de Bombeiros militar (CFAE);

3. Centro de Instrução Especializada de Bombeiros Militar (CIEB);

V - Órgãos de Apoio à DS:

a) Policlínica;

b) Centro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar (CRAPH);

c) Centro de Atendimento Biopsicossocial (CAB);

d) Capelania Militar (CapMil).

VI - Órgão de Apoio à DTel:

a) Centro de Informática e Tecnologia (CIT).

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo serão comandados por Oficiais Superiores da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), exceto, quando não houver previsão de cargo de oficial superior pela especialidade da atividade ou for restrita de outros quadros, conforme dispuser a lei.

Seção II
Da competência dos órgãos de Apoio

Art. 27. A Ajudância Geral é o órgão de Apoio ao Comando Geral, encarregado da administração e do expediente do Quartel do Comando Geral, considerada como Organização Bombeiro Militar (OBM), competindo-lhe ainda a execução dos trabalhos de secretaria, incluindo a correspondência, correio, redação e impressão do boletim diário, do protocolo e arquivo geral, do apoio em pessoal aos órgãos que compõem o Comando Geral, dos serviços gerais e da segurança do Quartel do Comando Geral.

Parágrafo único. O Ajudante-Geral será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 1º O Ajudante-Geral será um Oficial Superior da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e será nomeado pelo Comandante-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º O Ajudante-Geral Adjunto será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 28. Ao Gabinete do Comandante-Geral competem as funções de receber organizar e distribuir toda a agenda administrativa e política do Comandante- Geral nos assuntos que extrapolem as atribuições normais e específicas dos demais órgãos da corporação.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Comandante-Geral será um Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM).

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Comandante-Geral será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 29. Assistência do Comandante-Geral é o órgão de apoio ao Comando-Geral do CBMMS, responsável por auxiliá-lo em assuntos externos à rotina da corporação, cujos componentes poderão atuar junto aos Poderes Constituídos do Estado ou nos demais entes federativos, por tempo determinado, desde que o tema tratado esteja relacionado com os interesses institucionais da corporação, sendo, para todos os efeitos, considerada função de natureza militar.

Parágrafo único. Os Assistentes do Comandante-Geral serão Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), e serão nomeados pelo Comandante-Geral, não podendo exceder o total de 5% (cinco por cento) do número total de oficiais superiores previstos na lei de fixação de efetivo vigente na corporação.


Parágrafo único. Os Assistentes do Comandante-Geral serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e serão nomeados pelo Comandante-Geral, não podendo exceder o total de 5% (cinco por cento) do número total de oficiais do mesmo Quadro, previsto na lei de fixação de efetivo vigente na corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 30. A Coordenadoria Jurídica (CJur), órgão de apoio ao Comando Geral e chefiada por oficial superior QOBM com formação em Direito, tem por finalidade a coordenação e supervisão técnica das atividades jurídicas no âmbito do CBMMS.

Art. 30. A Coordenadoria Jurídica (CJur), órgão de apoio ao Comando-Geral e chefiada por Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), com formação em Direito, tem por finalidade a coordenação e a supervisão técnica das atividades jurídicas no âmbito do CBMMS. (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Parágrafo único. Poderão compor o corpo técnico da Coordenadoria Jurídica (CJur), bombeiros-militares e servidores civis com formação superior na área jurídica, além de Procuradores do Estado se assim convier.

Art. 31. As Assessorias especiais (AssEsp) são órgãos de apoio ligados diretamente ao Comandante-Geral do CBMMS e serão constituídas para determinados estudos que extrapolem as atribuições normais, específicas e peculiares dos órgãos de Direção e Estado-Maior, e se destinam a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os oficiais da Reserva Remunerada do CBMMS convocados para o serviço ativo para auxiliar o comando em assuntos específicos, serão classificados, exclusivamente, nas Assessorias Especiais, sem, contudo, ocupar vagas nos cargos bombeiros-militares especificados no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) e não serão contabilizados na Lei de Fixação de Efetivo.

Art. 32. As Comissões são órgãos de Apoio ao Comandante-Geral, constituídas para tratar de assuntos específicos de interesse da Corporação, cujos estudos deverão ser apresentados em datas previamente estipuladas e se destinam a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral.

§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), presidida pelo Comandante-Geral, a Comissão de Promoção de Praças (CPP), presidida pelo Subcomandante-Geral têm caráter permanente e são regidas por legislação específica.

§ 2º O Comandante-Geral constituirá, quando necessário, comissões temporárias para tratar de assuntos específicos de interesse da Corporação.

Art. 33. A Coordenadoria Militar (CMil) é órgão de apoio ao Comando Geral do CBMMS, e destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou natureza bombeiro-militar, estritamente aos seguintes órgãos públicos: Governadoria, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados e Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados.

Parágrafo único. O controle e o registro funcional dos militares que compõem a CMil ficará a cargo da Ajudância Geral do CBMMS quando Lei ou norma específica não dispuser em contrário.


§ 1º O Coordenador Militar será um Oficial Superior da ativa ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º O Coordenador Militar Adjunto será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 3º Enquanto não estruturada a Coordenadoria Militar, o controle e o registro funcional dos militares que compõem a CMil ficarão a cargo da Ajudância-Geral do CBMMS, quando lei ou norma específica não dispuser em contrário (renumerado para § 3º pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 34. A Assessoria Parlamentar (AssP) é órgão de apoio ao Comando Geral do CBMMS, chefiado por oficial superior QOBM, é responsável pelo acompanhamento contínuo das atividades parlamentares de interesse da corporação, no Estado ou em outra unidade da Federação, cabendo-lhe manter eficaz interlocução com a base parlamentar de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os Assessores Parlamentares serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), nomeados pelo Comandante-Geral, não podendo exceder o total de 2% (dois por cento) do número total de oficiais do mesmo Quadro, previsto na lei de fixação de efetivo vigente na corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 35. O Gabinete do Subcomandante-Geral é o Órgão de Apoio do Subcomando Geral, responsável por receber, organizar e distribuir toda a agenda administrativa e política do Subcomandante-Geral nos assuntos que extrapolem as atribuições normais e específicas dos demais órgãos da corporação.

Art. 36. O Grupamento de Operações Aéreas (GOA) é o órgão de apoio do Subcomando Geral, responsável pelo planejamento e execução das operações aéreas em apoio às atividades meio e fim da Corporação, transporte de autoridades, apoio aéreo a outros órgãos por meio de normas e procedimentos aplicáveis a tais operações, bem como, a formação de tripulações e manutenção das aeronaves em todo o território do Estado ou fora dele, quando extremamente necessário e/ou autorizado, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O Chefe do Grupamento de Operações Aéreas (GOA) será um Oficial Superior da ativa ocupante do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 37. O Centro de Proteção Ambiental (CPA) é o Órgão de Apoio do Subcomando Geral, incumbido do planejamento, supervisão e controle das atividades inerentes ao serviço de proteção ambiental no âmbito do CBMMS.

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Proteção Ambiental (CPA) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 38. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) é o Órgão de Apoio do sistema logístico, subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, incumbido das atividades de manutenção do material e do patrimônio da Corporação, inclusive das instalações, bem como do recebimento, da estocagem e da distribuição de todo material de manutenção, de intendência e de subsistência.

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 39. Academia de Bombeiros Militar (ABM) é o órgão de apoio ao Ensino da corporação, subordinada à DEIPE, responsável pela formação Superior, técnica e profissionalizante de todos os Bombeiros militares.

Art. 39. Academia de Bombeiros Militar (ABM) é o órgão de apoio ao ensino da Corporação, subordinada à Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Educação (DEIPE), responsável pela formação superior, técnica e profissionalizante de todos os Bombeiros Militares, cujo comandante será um Oficial Superior da ativa do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e o subcomandante, um Oficial Superior da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 1º Escola Superior de Bombeiros Militar (EsBom) é o órgão de Ensino superior da corporação, subordinada à ABM, incumbida da graduação superior, da habilitação, do aperfeiçoamento e da pós-graduação de oficiais e praças dos diversos quadros e qualificações e, eventualmente, mediante convênios específicos, de militares e civis de outras corporações ou instituições.

§ 2º O Centro de Formação Aperfeiçoamento e Especialização de Bombeiros militar (CFAE) é o órgão de ensino técnico da corporação, subordinada à ABM, incumbido da formação das praças, da habilitação, do aperfeiçoamento e da especialização profissional de oficiais e praças e, eventualmente, mediante convênios específicos, de militares e civis de outras corporações ou instituições.

§ 3º O Centro de Instrução Especializada de Bombeiros Militar (CIEB) é o órgão de Ensino da corporação, subordinado a ABM responsável pela execução das atividades do treinamento operacional dos oficiais e praças, nas diversas áreas de atuação operacional e administrativa do Corpo de Bombeiros Militar e, eventualmente, mediante convênios ou acordos específicos, para militares e civis de outras corporações e instituições.

§ 4º Caberá ao CIEB, complementarmente, atuar na educação preventiva da população em geral, nas áreas de prevenção e combate a incêndios, salvamentos e saúde pública, além de auxiliar o CBMMS em projetos de capacitação técnica de guarda-vidas, brigadistas de incêndios, socorristas, voluntários de defesa civil, projetos sociais, dentre outros. (renumerado para § 4º pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Parágrafo único. Caberá ao CIEB, complementarmente, atuar na Educação preventiva da população em geral, nas áreas de prevenção e combate a incêndios, salvamentos e saúde pública, além de auxiliar o CBMMS em projetos de capacitação técnica de guarda-vidas, brigadistas de incêndio, socorristas, voluntários de defesa civil, projetos sociais, dentre outros.

Art. 40. A Policlínica é o Órgão de Apoio do Sistema de Saúde da Corporação, subordinado à Diretoria de Saúde, incumbida da execução e do controle das atividades de assistência médica, odontológica, de fisioterapia, de educação física, farmacêutica e sanitária aos Bombeiros Militares e seus dependentes.

Parágrafo único. O Comandante da Policlínica será um Oficial Superior da ativa ocupante do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 41. O Centro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar (CRAPH) é o órgão de Apoio à saúde do CBMMS na área de urgência e emergência no atendimento pré-hospitalar, subordinado à Diretoria de Saúde, incumbido de assessorar, supervisionar, fiscalizar e traçar diretrizes para o setor no âmbito da corporação, além de auxiliar na coordenação dos cursos de resgate e primeiros socorros e prestar apoio nas instruções de tropa pronta.

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Resgate e Atendimento Pré-hospitalar (CRAPH) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 42. O Centro de Atendimento Biopsicossocial (CAB) é o órgão de apoio do Sistema de Saúde do CBMMS, subordinado à Diretoria de Saúde, incumbido do atendimento das necessidades assistenciais dos bombeiros militares e seus dependentes.

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Atendimento Biopsicossocial (CAB) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 43. O Centro de Informática e Tecnologia (CIT) é o órgão de apoio do Sistema de informática do CBMMS, subordinado à Diretoria de Telemática, com a missão de desenvolver e aprimorar tecnologias na área de informática e processamento de dados para os setores administrativo e operacional da corporação, produzindo informações gerenciais necessárias ao desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O Chefe do Centro de Informática e Tecnologia (CIT) será um Oficial Superior da ativa ocupante do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 44. A Capelania Militar (CapMil) é o órgão de Apoio à Saúde do CBMMS, chefiada por um oficial capelão, com a missão de levar conforto espiritual aos bombeiros-militares.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 45. Os órgãos de execução do CBMMS dividem-se nas seguintes Organizações de Bombeiros Militar (OBM):

I - Grupamento de Bombeiros Militar (GBM);

II - Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente (SGBM/Ind).

Art. 46. O GBM é a maior Unidade Operacional (UOp) do CBMMS, com nível de Batalhão, subordinado ao CMB ou ao CBI conforme sua localização, e a ele compete executar a atividade fim da corporação.

Art. 46. O GBM é a maior Unidade Operacional (UOp) do CBMMS, com nível de Batalhão, subordina-se ao CMB, ao CBDiv ou ao CBFron, conforme sua localização, competindo-lhe executar a atividade fim da corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O quartel subordinado operacionalmente e administrativamente ao GBM é denominado Subgrupamento de Bombeiros Militar (SGBM), no nível de companhia, sendo considerado uma Subunidade Operacional (SuOp).

§ 2º Ao SGBM vincula-se uma ou mais Seções de Bombeiro Militar (SBM), no nível de Pelotão, considerada a menor fração operacional do CBMMS.

§ 3º A estrutura básica do Grupamento de Bombeiros Militar (GBM) será a seguinte:

I - Comandante (Cmt);

II - Subcomandante (SubCmt);

III - Seções do Estado-Maior (EM):

a) B-1(Assuntos relativos à pessoal e legislação);

b) B-2 (Assuntos relativos à investigação e inteligência);

c) B-3 (Assuntos relativos à instrução, operação, estatística e meio ambiente);

d) B-4 (Assuntos relativos à logística e patrimônio);

e) B-5 (Assuntos de comunicação social);

f) B-6 (Assuntos relativos ao planejamento administrativo, orçamentário e financeiro da OBM);

g) B-7 (Assuntos relativos à proteção contra incêndio e pânico e outros sinistros);

IV - Subgrupamento de Bombeiros Militar (SGBM);

V - Subgrupamento de Comando e Serviço (SGCServ).

§ 4º Os Comandantes dos Grupamentos de Bombeiros Militar (GBM) serão Oficiais Superiores da ativa, do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM).

§ 4º Os Comandantes dos Grupamentos de Bombeiros Militar (GBM) serão Oficiais Superiores da ativa, do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), e seus respectivos subcomandantes serão oficiais da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM). (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º A estrutura básica do Subgrupamento de Bombeiros Militar (SGBM) subordinado ao GBM é a seguinte:

I - Comandante (Cmt);

II - Subcomandante (SubCmt);

III - Seção de Bombeiros Militar (SBM);

IV - Subseção de Comando e Serviço (SCServ);

V - Sargenteação.

Art. 47. O SGBM/Ind é a Subunidade Operacional Independente (SuOp/Ind) do CBMMS, com nível de Companhia independente, subordinado ao CBI, e a ela compete executar a atividade fim da corporação.

Art. 47. O SGBM/Ind é a Subunidade Operacional Independente (SuOp/Ind) do CBMMS, com nível de Companhia independente, subordinado ao CBI ou ao CMB, e a ela compete executar a atividade fim da corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 47. O SGBM/Ind é a Subunidade Operacional Independente (SuOp/Ind) do CBMMS, com nível de Companhia independente, subordina-se ao CMB, ao CBDiv ou ao CBFron, conforme sua localização, competindo-lhe executar a atividade fim da corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Ao SGBM/Ind vincula-se operacionalmente e administrativamente duas ou mais Seções de Bombeiros Militar (SBM), no nível de Pelotão, considerada a menor fração Operacional do CBMMS.

§ 2º O comandante de Seção de Bombeiros Militar (SBM) será um oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM).

§ 3º A estrutura básica do Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente (SGBM/Ind) será a seguinte:

I - Comandante (Cmt);

II - Subcomandante (SubCmt);

III - Seção de Bombeiros Militar (SBM);

IV - Seção de Atividades Técnicas (SAT);

V - Seção de Apoio Administrativo (SAA).

Art. 48. Os Comandantes dos SGBM e SGBM/Ind serão Oficiais Superiores ou Intermediários da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes (QOBM), nomeados pelo Comandante-Geral do CBMMS em conformidade com a complexidade da área operacional.

Art. 48. Os Comandantes dos SGBM e SGBM/Ind serão Oficiais Superiores da ativa do posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), nomeados pelo Comandante-Geral do CBMMS em conformidade com a complexidade da área operacional. (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 48. Os Comandantes dos SGBM e SGBM/Ind. serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), designados pelo Comandante-Geral do CBMMS, em conformidade com a complexidade da área operacional. (redação dada pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. Os Comandantes dos SGBM serão nomeados mediante indicação do Comandante da OBM a que pertencem.

Art. 49. Os Grupamentos de Bombeiros Militar (GBM) e os Subgrupamentos de Bombeiros Militar Independentes (SGBM/Ind) têm a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndios, as de resgate, busca e salvamentos terrestres, aquáticos, em alturas e outras atividades da competência do Corpo de Bombeiros.

§ 1º Os Grupamentos de Bombeiros Militar (GBM) e os Subgrupamentos de Bombeiros Militar Independentes (SGBM/Ind) disporão de uma Seção de Atividades Técnicas para a execução dos trabalhos de análise de projetos, fiscalização, vistorias e pareceres técnicos em edificações, locais de risco e nas demais áreas de competência do CBMMS, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação operacional, com poderes para notificar, multar, apreender, interditar, embargar remover e cassar, na forma da lei.

§ 2º Poderão ser criados, por Decreto do Executivo Estadual, tantos GBM e SGBM/Ind quantos forem necessários à execução das atividades Bombeiro-Militar no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, observando-se os limites do efetivo fixado em lei.

§ 3º Cada Grupamento de Bombeiros Militar (GBM) terá em sua estrutura, entre dois e seis Subgrupamentos de Bombeiros Militar (SGBM) subordinados, determinados em função dos riscos, da extensão e das características da área de atuação operacional.

§ 4º Os Subgrupamentos de Bombeiros Militar, subordinados ou independentes, terão, em suas estruturas, tantas Seções de Bombeiros Militar quantas forem necessárias, constituídas, no mínimo, de um socorro básico que será composto: de uma viatura de combate à incêndio, uma viatura de salvamento, uma viatura de atendimento pré-hospitalar, uma viatura de salvamento aquático e uma viatura de apoio administrativo.

§ 5º Em cada município do Estado de Mato Grosso do Sul a previsão mínima de Organização de Bombeiro Militar (OBM), será de um Subgrupamento de Bombeiros Militar Independente (SGBM/Ind). (revogado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

§ 6º Para a criação ou ampliação dos órgãos previstos nos incisos I e II do artigo 43 desta lei, deverão ser criados, na forma da lei ou por meio de concurso público, os cargos efetivos necessários ao seu funcionamento. (revogado pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)

TÍTULO III
DO PESSOAL, DO EFETIVO E DO ENSINO

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 50. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul é composto:

§ 1º Pelos Bombeiros Militares em atividade, integrados por:

I - Oficiais, compreendendo:

a) Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro-Militar (QOBM);

b) Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro-Militar (QAOBM);

c) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro-Militar (QOEBM);

d) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro-Militar (QOSBM);

II - Praças Especiais, compreendendo:

a) Aspirantes a Oficiais Bombeiros Militar:

b) Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais Bombeiro-Militar;

III - Praças em situação Especial:

a) Aluno do curso de formação de sargentos;

b) Aluno dos cursos de formação de cabos ou de soldados;

IV - Quadro de Praças, dividido em Qualificações Bombeiro Militar Particular:

a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-1), compreendendo:

1. Combatentes (QBMP-1.a);

2. Condutores Operadores (QBMP-1.b);

b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-2): Praças Especialistas (Músico);

V - Bombeiros militares da Reserva convocados e designados para o serviço ativo.

§ 2º Pelos Bombeiros na inatividade, integrados por:

I - Bombeiro da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças Bombeiros Militares transferidos para a reserva remunerada; e

II - Bombeiros Reformados, compreendendo os Oficiais e Praças Bombeiros Militares reformados.

§ 3º Os Quadros das carreiras dos Oficiais e das Praças a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo são constituídos por bombeiros-militares dos sexos masculino e feminino. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 51. O Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro-Militar (QOBM) será constituído por Oficiais com o Curso de Formação de Oficiais, realizado em Organização de Ensino Bombeiro-Militar ou equivalente.

§ 1º O Oficial do QOBM é formado para as funções de Comando, Chefia e Direção, cabendo-lhe o planejamento, fiscalização, coordenação e controle de todas as atividades desempenhadas pelo CBMMS, bem como, o assessoramento superior no âmbito da Corporação ou em outras entidades públicas, autárquicas ou fundacionais do Estado ou de qualquer outro ente federado.

§ 2º Os conhecimentos técnicos nas demais áreas em que o Oficial QOBM atua, serão adquiridos no Curso de Formação de Oficiais (CFO), após aprovação em concurso público, nas Academias, Escolas ou Centros de Formações específicos para Oficiais combatentes, no Estado de Mato Grosso do Sul, ou em outras unidades da Federação que possuam órgão de ensino superior bombeiro-militar equivalente.

§ 3º O CBMMS poderá firmar convênios com universidades do Estado ou de outro ente federado para realizar o CFO, dentro do programa de pós-graduação de cada uma delas com grade curricular adaptada aos interesses da Corporação.

§ 4º Os oficiais dos demais Quadros serão empregados de acordo com a peculiaridade de sua habilitação profissional, além de outros encargos próprios da carreira Bombeiro-Militar.

§ 5º Os Quadros de Oficiais e Praças a que se refere o §§ 1º e 2º deste artigo são constituídos por bombeiros-militares dos sexos masculino e feminino.

§ 5º Para efeito de conformação da estrutura básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul com o efetivo fixado e com o quadro de distribuição respectivo, define-se para os postos de oficiais intermediários e subalternos, além das funções já definidas por esta Lei Complementar, o exercício das seguintes funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

I - os oficiais intermediários do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM) poderão exercer as funções de polícia administrativa, comandante de socorro, oficial de dia, ajudante de ordens do Comandante-Geral, analista de processos, chefe das seções de vistoria, chefe de seção da Corregedoria, chefe de seção do Estado Maior dos Grupamentos de Bombeiro Militar, subcomandante dos Subgrupamentos de Bombeiro Militar (SGBM) e dos Subgrupamentos de Bombeiro Militar Independentes (SGBM/Ind), chefe de seção da Academia Bombeiro Militar e da Ajudância-Geral, chefe de seção das diretorias, assessor parlamentar e de assistente do Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

II - os oficiais subalternos do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM) poderão exercer as funções de polícia administrativa, comandante de socorro, oficial de dia, chefe de seções das diretorias, chefe de gabinete do Chefe do Estado Maior Geral, chefe de seção da Academia Bombeiro Militar, chefe de seção do Estado Maior dos Grupamentos de Bombeiro Militar, comandante e subcomandante de Seção Bombeiro Militar (SBM), analista de projeto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 52. O Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro-Militar (QAOBM) será constituído pelos oficiais oriundos da graduação de Subtenentes do Quadro de Praças Bombeiro-Militar das diversas qualificações, que após serem aprovados em processo seletivo interno, tenham concluído com êxito o Curso de Habilitação de Oficiais.

Parágrafo único. Serão reservadas vagas específicas para oficiais BM Músicos, conforme necessidade da corporação, sendo estes subtenentes do Quadro de Praças BM na qualificação QBMP-2, os quais se submeterão a processo seletivo interno, tendo como requisito fundamental para inscrição, curso superior em música, no nível bacharelado ou licenciatura, realizado em instituição reconhecida oficialmente pelo Ministério de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Os oficiais do Quadro de Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAOBM) poderão exercer as funções de oficial de dia, agente da autoridade de polícia administrativa das unidades bombeiros militares e auxiliar administrativo, além de outros encargos próprios da carreira Bombeiro Militar. (redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 1º Serão reservadas vagas específicas para Oficiais BM Músicos, conforme a necessidade da corporação, sendo estes Subtenentes do Quadro de Praças BM na qualificação QBMP-2, os quais se submeterão a processo seletivo interno, tendo como requisito fundamental para inscrição, curso superior em música, no nível bacharelado ou licenciatura, realizado em instituição reconhecida oficialmente pelo Ministério de Educação e Cultura. (redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 20 de setembro de 2016)

§ 2º Os Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAOBM) poderão exercer as funções de oficial de dia, chefe de seções e de subseções administrativas das OBM, agente da autoridade de polícia administrativa das unidades bombeiros militares e de auxiliar administrativo, além de outros encargos próprios da carreira Bombeiro Militar. (redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 20 de setembro de 2016)

Art. 53. O quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro-Militar (QOEBM) e o quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro-Militar (QOSBM) serão compostos por oficiais admitidos na corporação mediante concurso público.

§ 1º Os oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas, com curso superior em diferentes áreas do conhecimento e especializações necessárias à melhoria da capacidade técnica do Corpo de Bombeiros Militar, que terão suas carreiras organizadas até o posto de tenente-coronel, poderão exercer, além de outros encargos próprios da Carreira Bombeiro Militar, as funções de: (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

I - analistas, pareceristas e de assessores especializados, nas respectivas áreas do conhecimento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

II - chefe de seções dos centros especializados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

III - atendimento ao público interno e externo, relativas à sua especialidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º Os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOSBM), que terão suas carreiras organizadas até o posto de tenente-coronel, poderão exercer as funções de atendimento ao público interno e externo, relativas à sua área de atuação; as funções do serviço de atendimento pré-hospitalar; as funções relacionadas à Diretoria de Saúde, além de outros encargos próprios da carreira Bombeiro Militar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

Art. 54. A distribuição do efetivo das Praças nas qualificações previstas nas alíneas “a” e “b”, inciso IV, artigo 50 desta Lei, não implicará em prejuízos para o serviço operacional, podendo os militares ser distribuídos normalmente nas Unidades de Execução Operacional do CBMMS.

Parágrafo único. Para efeito de conformação da estrutura básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, com o efetivo fixado e com o quadro de distribuição respectivo, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, além de outros encargos próprios da carreira, define-se para a carreira de praças o exercício das seguintes funções: (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

I - de agente da autoridade de polícia administrativa, auxiliar Bombeiro Militar, encarregado de material e equipamento, mestre de música, instrumentista da banda de música, sargenteante, comandante de equipe de serviço, motorista, condutor e operador de viaturas, comandante e de sentinela das guarda das unidades bombeiros militares; (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)

II - de chefe de seção do Centro de Suprimento e Manutenção e de chefe das Subseções Bombeiro Militar, excepcionalmente, no caso dos subtenentes e dos primeiros-sargentos (acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 5 de outubro de 2015)


CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 55. Compete ao Comandante-Geral do CBMMS distribuir e aprovar, mediante Portaria, o Quadro de Distribuição do Efetivo (QDE), de acordo com a Lei de Fixação do Efetivo em vigor.

Parágrafo único. Os oficiais ocupantes dos cargos bombeiros-militares de Comando, Direção e Chefia dos órgãos de Direção, Apoio, do Estado-Maior-Geral e Execução do CBMMS, serão nomeados por Portaria do Comandante-Geral da Corporação.

CAPÍTULO III
DO ENSINO

Seção I
Do Sistema de Ensino

Art. 56. Para perfeita execução desta Lei no que se refere ao ensino bombeiro-militar fica instituído o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (SIEBOM), dotado de características próprias, nos termos do artigo 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).


Art. 57. O Sistema de Ensino no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul compreende:

I - a educação superior, nas suas diversas modalidades (Bacharelado, Licenciatura, Tecnológico e Pós-graduação);

II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções Bombeiros-militares, observadas as peculiaridades legais que definem os seus diversos Quadros;
III - a educação preventiva voltada à população em geral, objetivando a prevenção de incêndios, acidentes, a segurança e a saúde pública.

Parágrafo único. A educação valer-se-á dos métodos presencial e a distância, observadas as características e peculiaridades de cada curso ou estágio.


Seção II
Da graduação e pós-graduação

Art. 58. Os cursos de graduação ministrados pelo órgão de ensino do CBMMS ou, mediante acordos ou convênios específicos, que forem realizados em instituições de Ensino Bombeiro-Militar de outras unidades da Federação são equivalentes aos definidos no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, nas modalidades bacharelado ou tecnológico, nos mesmos moldes estabelecidos pela portaria normativa interministerial nº 830/MD/MEC, de 23 de maio de 2008, firmados entre os ministérios da Defesa e Educação do Brasil.

§ 1º No caso de o Oficial QOBM ter concluído o Curso de Formação de Oficiais em outra unidade da federação, sob regime legal de ingresso anterior à aprovação desta Lei, o CBMMS poderá, mediante análise da grade curricular, estrutura de ensino, corpo docente e sistema pedagógico aplicado na formação do aluno, fazer o apostilamento e o registro do Diploma no seu próprio Órgão de Ensino, dando a validade estabelecida no caput.

§ 2º Fica assegurada aos portadores dos diplomas dos cursos de formação de oficiais de que trata o caput e § 1º deste artigo, a continuidade de estudos em cursos e programas de pós-graduação nos sistemas civil e militar de ensino.

Art. 59. O Oficial QOBM que frequentar e for aprovado no Curso de Formação de Oficiais (CFO), no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), e no Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) promovidos pela Escola Superior de Bombeiros (EsBom) será titulado, respectivamente, dentro da Educação Superior do CBMMS, em:

I - Pós-Graduado Latu Sensu no grau Especialista em Segurança Pública com Ênfase em Ações de Prevenção e combate a incêndios, Salvamentos e Defesa Civil;

II - Pós-graduado Latu Sensu no grau Especialista em Segurança Pública com Ênfase em Gestão Pública; e

III - Pós-graduado Latu Sensu no grau Especialista em Segurança Pública com Ênfase em Políticas Estratégicas e Alto Comando.

§ 1º A expedição e o registro dos títulos acadêmicos do Ensino Militar especificados no caput serão feitos pelo órgão de ensino do CBMMS, ou, mediante convênio, por universidade credenciada e autorizadas pelo MEC.

§ 2º Mediante acordos ou convênios específicos, e em conformidade com o que dispõe o art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; o parecer CNE/CES nº 771/2001; o parecer CNE/CES nº 1.295/2001; o parecer CNE/CES nº 272/2002; o parecer CNE/CES nº 287/2002 e o parecer CNE/CES nº 184/2012, as universidades credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura, poderão fazer o apostilamento automático dos diplomas expedidos pelo Sistema de Ensino do CBMMS.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu ministrados no Sistema de Ensino do CBMMS são equivalentes aos cursos de pós-graduação lato sensu definidos na Resolução nº 001/2001, alterada pela Resolução nº 001 de 08 de junho de 2007 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam destinados aos portadores de diplomas de curso de graduação;

II - cumpram carga horária mínima de 360 horas;

III - exijam a apresentação e defesa obrigatória de monografia ou trabalho de conclusão de curso; e

IV - possuam em seu corpo docente pelo menos 50% (cinquenta por cento) de mestres ou doutores, considerando-se para esse fim, inclusive, as titulações emitidas pelo sistema de ensino militar.

§ 4º Fica assegurado aos portadores dos certificados dos cursos militares referidos caput, devidamente registrados no Órgão de Ensino do CBMMS, as prerrogativas acadêmicas e os direitos atribuídos aos portadores de certificados de pós-graduação lato sensu emitidos pelo sistema civil de ensino, nos mesmos moldes estabelecidos pela Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 13 de novembro de 2008, firmados entre os Ministérios da Educação e da Defesa do Brasil.

Art. 60. A pós-graduação exigida para ascensão na carreira, de capitão para Major, dos demais quadros de oficiais do CBMMS, será por meio de validação por parte do órgão de ensino do CBMMS, de curso de pós-graduação civil, já cursado pelo oficial, desde que voltados para a área de interesse profissional, conforme as particularidades de cada quadro.

Parágrafo único. Para que o curso de pós-graduação especificado no caput seja validado pelo órgão de Ensino do CBMMS, é necessário que o oficial interessado informe com antecedência à Diretoria de Ensino o seu interesse em fazê-lo, fornecendo cópia do currículo e atestado de regularidade do curso junto ao MEC, para que seja homologado como de interesse profissional do Quadro, e possa servir, em tempo hábil, como requisito para ascensão no posto.

Art. 61. A Praça QPBM, nas suas diversas qualificações, que frequentar e for aprovado no Curso de Formação de Sargentos (CFS) promovidos pela Escola Superior de Bombeiros (EsBom), dentro da Educação Superior da corporação, será Graduado como Tecnólogo em Segurança Pública.

§ 1º O Sargento QPBM, graduado tecnólogo ou já possuidor de outra formação superior, nas suas diversas qualificações, que frequentar e for aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), dentro da Educação Superior da Corporação, receberá o certificado de Pós-Graduado Latu Sensu em Supervisão de Operações Bombeiro-Militar.

§ 2º O sargento BM que ingressou na corporação sob outro regime legal e não possui curso superior, fará um CAS especial, no Centro de Formação Aperfeiçoamento e Especialização de Bombeiros militar (CFAE), cujo certificado servirá apenas aos interesses internos do CBMMS, sendo-lhe vedado o título de especialista mencionado no parágrafo anterior;


Seção III
Do Ensino Profissionalizante

Art. 62. O aluno soldado bombeiro-militar que frequentar e for aprovado no Curso de Formação de Soldado (CFSd), além do certificado de conclusão do curso, poderá, conforme necessidade da corporação, ter seu período de formação estendido por inclusão de disciplinas que compõem o currículo dos cursos de Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico de Defesa Civil ou outros de interesse do CBMMS.

Parágrafo único. Para obtenção do certificado de técnico nível médio, o currículo e o sistema pedagógico militar deverão ser validados por órgão competente do ensino civil e das categorias profissionais, se for o caso.

Art. 63. O soldado bombeiro-militar que frequentar e for aprovado no Curso de Formação de Cabo (CFC), nas diversas qualificações do quadro de praças, além do certificado de conclusão do curso, poderá, conforme necessidade da corporação, ter seu período de formação estendido por inclusão de disciplinas que compõem o currículo de cursos de técnicos do ensino civil ou militar.

Parágrafo único. Para obtenção do certificado de técnico nível médio, o currículo e o sistema pedagógico militar deverão ser validados por órgão competente do ensino civil e das categorias profissionais, se for o caso.

Art. 64. O Sistema de Ensino do CBMMS (SIEBOM) promoverá a pesquisa, a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, humanísticos e gerais, indispensáveis à educação e à capacitação, visando à formação, a educação superior, ao aperfeiçoamento, à habilitação, à especialização e ao treinamento do bombeiro-militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como operador do sistema de segurança pública.

Parágrafo único. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública estabelecer convênios e contratos com entidades governamentais e não governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das suas finalidades e o desenvolvimento da política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino profissionalizante e na formação de voluntários.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. O Subcomandante-Geral poderá acumular a função de Chefe do Estado-Maior-Geral.

Art. 66. Todas as funções ou cargos bombeiros-militares cujo exercício seja privativo de Oficiais Combatentes (QOBM), só poderão ser exercidas, no impedimento do titular, por Oficial do mesmo círculo hierárquico e do mesmo quadro, salvo necessidade do serviço.

Art. 67. Caberá ao Comandante-Geral da Corporação, elaborar e aprovar o Quadro de Distribuição do Efetivo (QDE), distribuindo as funções existentes nos respectivos postos e graduações fixados na lei.

Art. 68. O Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral do CBMMS, ouvido o Secretario de Estado de Justiça e Segurança Pública, poderá, mediante decreto, criar, desdobrar, extinguir, unificar, transformar, denominar, localizar e estruturar os órgãos de Direção, execução e de Apoio, observada a organização básica desta lei e os limites do efetivo fixados em lei.

Art. 69. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e de pessoal.

Parágrafo único. Enquanto todos os órgãos previstos nesta Lei não forem ativados, suas competências e atribuições continuarão a fazer parte dos órgãos que as detenham na data de publicação desta Lei.

Art. 70. Se por falta de efetivo não for possível adequar todas as funções previstas nesta Lei com seus respectivos detentores de cargos efetivos, o Comandante-Geral do CBMMS poderá, provisoriamente, destacar para ocupar a função, outro oficial de patente maior ou menor conforme a disponibilidade, respeitando-se, o quanto for possível, as prerrogativas legais dos círculos Hierárquicos e dos Quadros e sem que haja prejuízos para arregimentação do tempo de serviço no posto.

Art. 71. O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral do CBMMS, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, regulamentará esta Lei.

Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Revoga-se a Lei Complementar nº 49, de 11 de julho de 1990.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado