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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a organização, a composição e o funcionamento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.651, de 5 de abril de 2014, páginas 1 a 7.
Republicada no Diário Oficial nº 8.662, de 24 de abril de 2014, páginas 1 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DAS GENERALIDADES

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, estruturada com base na hierarquia e na disciplina, incumbindo-lhe o exercício da polícia ostensiva e preventiva, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, a manutenção da segurança interna do Estado, bem como as demais atribuições constantes da Constituição Federal.

§ 1º A PMMS subordina-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º A PMMS subordina-se ao Governador do Estado, sendo vinculada administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º São autoridades militares os Oficiais e os Praças da Polícia Militar no exercício regular das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com as prerrogativas e as garantias estabelecidas na forma da lei.

Art. 2º Compete à Polícia Militar:

I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas, prioritariamente, para assegurar a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, o cumprimento da lei e o exercício dos Poderes constituídos;

II - planejar e executar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, atividades de polícia ostensiva, fardada, para prevenção e repressão de infrações penais militares e administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

III - exercer as atividades de polícia judiciária militar;

IV - atuar de maneira preventiva como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego de força legalmente competente;

VI - adotar os procedimentos legais afetos à preservação de locais de crime, resguardando incólume, a partir da chegada ao local, o estado do lugar, das pessoas e das coisas, em especial dos elementos caracterizadores da cena, vestígios, provas e evidências nele existentes;

VII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

VIII - autorizar, mediante prévio conhecimento, a realização, em locais públicos, de eventos sociais, esportivos, comerciais, políticos, culturais, educacionais, religiosos, shows, exposições ou qualquer outro onde possa ocorrer a violação da ordem pública, atrapalhar a circulação de veículos e de pedestres ou, de qualquer maneira, aumentar a demanda de atividades da polícia preventiva, com a finalidade de estabelecer o planejamento e a execução das ações de competência da corporação;

IX - emitir pareceres e relatórios técnicos relativos à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às situações de conflitos e de pânico no âmbito de sua competência;

X - executar as atividades de policiamento de trânsito urbano nas cidades e de trânsito rodoviário na área rural, nas rodovias e nas estradas estaduais ou municipais, com ênfase na proteção à vida, à integridade física, à liberdade e à locomoção das pessoas, ao patrimônio público e privado, e à prevenção de acidentes;

XI - exercer a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário, nas cidades e nas rodovias e estradas estaduais ou municipais, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, de maneira a garantir o respeito às regras, à livre circulação e à redução de acidentes, na forma da lei;

XII - planejar e executar, nas vias públicas, o policiamento motorizado de escolta de autoridades e de delegações, bem como o respectivo balizamento viário, nas situações em que as circunstâncias exijam sua realização, após deliberação da autoridade policial-militar competente, exceto nas rodovias federais;

XIII - efetuar o registro técnico especializado de locais de acidentes, por meio da elaboração do boletim de ocorrência de acidente de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, procedendo ao registro isento e fidedigno dos dados, de modo a fornecer os subsídios fáticos, técnicos, documentais e legais indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XIV - elaborar dados estatísticos e estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão estadual, municipal e rodoviário de trânsito competente;

XV - planejar e executar o policiamento ambiental e a polícia administrativa do meio ambiente, na constatação de infrações ambientais, na apuração, autuação, perícia e outras ações legais pertinentes, quando assim se dispuser, em conjunto com os demais órgãos ambientais, colaborando na fiscalização de florestas, de rios, de estuários e de tudo que estiver relacionado à fiscalização do meio ambiente, na forma da lei;

XVI - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;

XVII - integrar o policiamento aéreo, em ações de reforço policial, de apoio e de cobertura em operações especiais de busca e captura de criminosos, de transporte emergencial de tropa, de mapeamento e de levantamento fotográfico de locais específicos;

XVIII - promover os meios necessários para difundir a importância do papel da PMMS com a sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;

XIX - assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a PMMS;

XX - estabelecer normas e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos pertinentes à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;

XXI - realizar estudos e pesquisas técnico-científicas com vista ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da PMMS, bem como elaborar exames técnicos e estatísticos relacionados às atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar e de situações de pânico e outras pertinentes;

XXII - acessar registros referentes aos bancos de dados relacionados às atividades de segurança pública e de defesa social do Estado;

XXIII - integrar as forças de segurança interna do Estado;

XXIV - realizar o policiamento assistencial de proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, bem como as missões de honra, guarda, assistência militar, segurança e transporte de dignitários em conformidade com a lei;

XXV - apoiar, quando requisitada, o Poder Judiciário Estadual no cumprimento de suas decisões;

XXVI - apoiar, quando requisitada, as atividades do Ministério Público Estadual;

XXVII - organizar e manter cadastros pertinentes à sua administração e à atividade-fim que sejam essenciais para as atividades policiais militares;

XXVIII - exercer o poder de polícia administrativa que lhe é peculiar, por meio de cada um de seus integrantes, os quais estão investidos individualmente da autoridade militar administrativa da Instituição;

XXIX - manter a administração interna dos recursos fundamentais para a execução dos serviços da Corporação, compreendendo o efetivo, a logística e os procedimentos inerentes ao controle e à gestão, incluindo bancos de dados próprios e sistematização individualizada das atividades militares estaduais;

XXX - integrar sistemática de atendimento ao cidadão, referente aos chamados emergenciais e despachos de ocorrências, por meio de centros de comunicação e operação destinadas a tais atividades;

XXXI - integrar ocorrências de gerenciamento de alta complexidade, consideradas pela doutrina como crise, compreendendo a pré-confrontação, a resposta imediata, o plano específico e a resolução;

XXXII - exercer o controle de distúrbios civis, de atividades de operações policiais especiais, responsabilizando-se pela difusão de técnicas avançadas de policiamento;

XXXIII - assessorar os órgãos públicos da União, do Estado e de seus Municípios, em assuntos de defesa social e de interesse policial-militar;

XXXIV - realizar a guarda externa dos presídios;

XXXIV - realizar a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes penitenciários estaduais; (redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 21 de dezembro de 2015)

XXXV - planejar e realizar atividades de inteligência concernentes ao serviço policial militar e, em especial, aquelas voltadas para a execução da atividade-fim da Corporação;

XXXVI - realizar o policiamento velado para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nas infrações penais militares;

XXXVII - atuar em fiel observância ao Costume Internacional e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil;

XXXVIII - cooperar com as guardas municipais, por meio de convênio, no planejamento, nas comunicações e nas ações, de forma a combinar o policiamento ostensivo com a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios;

XXXIX - orientar e instruir as guardas municipais, quando solicitado;

XL - contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais e, em especial, estaduais que digam respeito à segurança pública;

XLI - cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na prevenção aos delitos de repercussão estadual e nacional, no território brasileiro, por meio de intercâmbio e apoio em assuntos operacionais, logísticos, tecnológicos, bem como de inteligência, de comunicações e de instrução;

XLII - atuar, por meio de ações preventivas, na faixa de fronteira com países vizinhos, contra delitos fronteiriços e ambientais, isoladamente ou integrada com outros órgãos públicos;

XLIII- atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal;

XLIV - realizar a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição Estadual;

XLV - desempenhar outras atribuições previstas em lei.

Art. 3º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.



TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL

Art. 4º A Polícia Militar será estruturada em órgão de direção, de apoio e de execução.

Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes o planejamento em geral com vistas à organização, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação no cumprimento de suas missões; acionam, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 6º Os órgãos de apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal e de material de toda a Polícia Militar, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 7º Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais (UOp) da Corporação e realizam as atividades-fim da Polícia Militar; cumprem as missões ou a destinação da Corporação; executam as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de material e de serviços, pelos órgãos de apoio.


CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 8º Os órgãos de direção compõem o Comando da Corporação, que compreende:

I - o Comando-Geral;

II - o Subcomando-Geral;

III - o Estado-Maior, como órgão de direção geral;

IV - Corregedoria Geral da Polícia Militar;

V - a Ajudância-Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal dos órgãos Comando-Geral;

VI - as Comissões;

VII - as Assessorias;

VIII - a Coordenadoria Militar.

VIII - a Coordenadoria Militar, como órgão que atende às necessidades de pessoal de outros órgãos públicos. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IX - a Assessoria Parlamentar. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 9º O Comandante-Geral, será um oficial superior do QOPM, do Serviço Ativo e do último Posto da Corporação, sendo o responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação.

§ 1º Sempre que a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá ele precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais oficiais do último posto da Corporação.

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado.

§ 3º Os atos de nomeação do Comandante-Geral e de exoneração do substituído devem ser simultâneos.

§ 4º O Comandante-Geral disporá de:

I - 2 Oficiais Assistentes, ocupantes do posto de Coronel QOPM;

II - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da Corporação;

II - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - Gabinete Administrativo, com estrutura prevista no QO e QDE;

IV - Equipe de Segurança Institucional;

V - Gabinete de para assuntos de Interesse Institucional (Assessoria Especial).

Art. 10. Compete ao Comandante-Geral da Polícia da PMMS, além de outras atribuições previstas em leis e em regulamentos:

I - praticar os atos necessários ao funcionamento da Corporação;

II - comandar, gerir, empregar, supervisionar, coordenar, fiscalizar, padronizar e sistematizar as funções e princípios institucionais da PMMS, auxiliado pelos órgãos de direção, de assessoramento, de apoio e de execução;

III - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado responsável pela pasta de Segurança Pública nos assuntos relacionados às funções institucionais;

IV - planejar e supervisionar, assessorado pelo Subcomandante-Geral e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas da PMMS;

V - decidir, em grau de recurso, questões administrativas, no âmbito da Corporação;

VI - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Instituição;

VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis sob a administração da Polícia Militar;

VIII - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da Instituição, em consonância com a legislação vigente;

IX - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução;

X - aprovar o Regulamento Geral da Instituição;

XI - promover e manter intercâmbio com as demais Secretarias de Estado, instituições civis e militares e outras organizações do Brasil e do exterior;

XII - traçar as diretrizes gerais do Comando-Geral e as políticas setoriais;

XIII - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei;

XIV - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) da Corporação;

XV - promover, agregar, reverter, licenciar, excluir e reincluir as praças e declarar os aspirantes a oficial;

XVI - movimentar oficiais na conformidade do Regulamento de Movimentação de Oficiais;

XVII - constituir comissões e assessorias, conforme a necessidade da Corporação;

XVIII - realizar a fiscalização de todas as atividades administrativas da Corporação;

XIX - designar os ocupantes das funções previstas nos quadros de organização efetivos da Polícia Militar;

XX - propor ao Chefe do Executivo a criação e alterações na legislação pertinente à Corporação;

XXI - sugerir ao órgão competente a celebração de convênios e contratos com entidades governamentais e não governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades da corporação e o desenvolvimento de sua política de ensino;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.

Art. 11. O Subcomando-Geral é órgão de direção geral, exercido pelo Subcomandante-Geral, substituto eventual do Comandante-Geral em seus impedimentos e exerce a função de seu principal assessor.

§ 1º O Subcomandante-Geral da PMMS será um Oficial da ativa e do último posto, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado pelo Governador do Estado, mediante escolha do Comandante-Geral, sendo o seu principal assessor.

§ 2º Caso não seja o mais antigo, o Subcomandante-Geral terá precedência sobre os demais Oficiais do último posto da Instituição, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º O Subcomandante-Geral disporá de:

I - Oficial Assistente, Oficial Superior da Corporação;

I - Oficial Assistente, Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - Gabinete Administrativo, com estrutura prevista no QO e QDE;

III - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da Corporação.

III - Oficial Ajudante-de-Ordens, Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 12. Compete ao Subcomandante-Geral, além de outras atribuições constantes em regulamentação baixada pelo Comandante-Geral:

I - auxiliar diretamente o Comandante-Geral no desempenho de suas atribuições;

II - dar conhecimento ao Comandante-Geral das providências que tenha tomado por iniciativa própria;

III - zelar pela preservação da disciplina, da hierarquia e da ética policial militar;

IV - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral sejam cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação;

V - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins do Comando Geral (BCG), os Boletins Reservados e os Especiais;

VI - movimentar as praças no âmbito interno da Corporação;

VII - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças;

VIII - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral;

IX - exercer a função de coordenador operacional da Corporação;

X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.

Art. 13. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades relacionadas à gestão administrativa da Polícia Militar, visando a eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições, competindo-lhe também, na qualidade de órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, elaborar as diretrizes e ordens do Comando, com vistas a acionar as unidades de apoio e as de execução, no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado-Maior terá a seguinte organização:

I - Chefia do Estado-Maior;

II - Seções:

a) 1ª Seção (PM/1): assessoria jurídica e assuntos relativos a estudos e acompanhamento da legislação;

b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações estatísticas, análise criminal, controle de qualidade e desempenho;

c) 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos a operações, doutrina e planejamento referente às diretrizes operacionais;

d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à gestão e projetos e captação de recursos;

e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis, comunicação social e eventos institucionais;

III - Gabinete do Chefe Do Estado Maior;

a) Oficial Assistente, do Círculo de Oficiais Superiores da Corporação;

a) Oficial Assistente, Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

b) Oficial Ajudante de Ordens, Oficial Superior da Corporação;

b) Oficial Ajudante de Ordens, Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

c) Gabinete Administrativo, com estrutura prevista no QO e QDE.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior deve ser Oficial do QOPM, da Ativa, do último posto da Polícia Militar, escolhido pelo Comandante Geral, e quando o escolhido não for o Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais, excetuando-se o Comandante e o Subcomandante Geral.

§ 3º As funções de Chefe de Seção do Estado-Maior das estruturas previstas neste artigo serão ocupadas por Oficiais Superiores da ativa e do posto de Tenente-Coronel QOPM, designados pelo Comandante-Geral, e as funções de Chefe-Adjunto de Seção por Oficial Superior da ativa do posto de Major QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 14. A Ajudância-Geral tem a seu encargo as funções administrativas referentes a pessoal e a material para o Comando-Geral, Subcomando Geral, Estado Maior e da própria Ajudância, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação, como um todo, sendo suas principais atribuições:

I - trabalhos de Secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;

II - administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;

III - apoio de pessoal auxiliar (praças e funcionários civis) a todos os órgãos do Comando-Geral;

IV - segurança do Quartel do Comando-Geral.

Parágrafo único. A Ajudância-Geral terá a seguinte organização:
I - Ajudante-Geral, que será o ordenador das despesas do Quartel Comando-Geral;
II - Secretaria (AG/1);
III - Seção Administrativa (AG/2).

§ 1º A Ajudância-Geral terá a seguinte organização: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - Ajudante-Geral, que será o ordenador das despesas do Quartel Comando-Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - Secretaria (AG/1); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - Seção Administrativa (AG/2). (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Parágrafo único. O Ajudante-Geral será um Oficial Superior da ativa do último posto do QOPM, e será nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Ajudante-Geral será um Oficial Superior da ativa do último posto do QOPM, e será nomeado pelo Comandante-Geral e o Ajudante-Geral Adjunto será um oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 15. A Corregedoria é órgão subordinado ao Comandante-Geral, responsável pela preservação da disciplina, da hierarquia e da ética policial Militar, competindo-lhe, também, apurar, coordenar, controlar e fiscalizar fatos e atos que envolvam a responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar dos membros da corporação, ativos e inativos, bem como supervisionar o cumprimento das atribuições de Polícia Judiciária Militar, previstas em lei, decretos, normas e regulamentos da Instituição.

§ 1º A competência da Corregedoria-Geral não elide a atuação e a participação dos demais órgãos da Polícia Militar nas atividades administrativas disciplinares e de correição previstas na legislação policial militar (em leis e regulamentos), nem exclui as atribuições de polícia judiciária militar dos Comandantes, Chefes e Diretores, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar.

§ 2º A Corregedoria da Polícia Militar realizará seus trabalhos de modo a preservar a excelência e a qualidade nos padrões de procedimentos dos policiais militares, visando a promover a justiça e o respeito aos direitos humanos.

§ 3º A Corregedoria tem a seguinte estrutura: (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - Gabinetes: (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

a) do Gabinete do Corregedor-Geral; (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

b) do Gabinete do Corregedor-Adjunto; (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - Seções da Corregedoria-Geral, que compreendem: (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

a) Seção de Cartório (SC); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

b) Seção de Justiça e Disciplina (SJD); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

c) Seção de Investigação e Inteligência (SII); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

d) Seção Permanente de Processos Regulares (SPPR); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

e) Seção de Correição e Padronização (SCP); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

f) Seção de Policiamento Disciplinar Ostensivo (SPDO); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

g) Seção de Pessoal e Logística (SPP); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

h) Seção de Estatística e Operações (SEO); (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

i) Seção da Ouvidoria da Polícia Militar (SOPM). (acrescentada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 4º Preferencialmente, as seções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º deste artigo serão chefiadas por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e as demais seções por Oficiais da ativa do posto de Major QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 16. Compete à Corregedoria da Polícia Militar:

I - promover a apuração das infrações penais militares, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, as transgressões disciplinares atribuídas a policial militar da ativa ou inativo, independentemente de sua lotação, cargo ou função que ocupe ou exerça, na própria Corporação, em outro Poder, órgão ou entidade da administração pública;

II - instaurar, de ofício ou quando determinado pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior, procedimentos administrativos próprios para apuração de fatos e ou delitos que envolvam integrantes da Corporação e, por decisão do Comandante-Geral, propor ao Governador a instauração de Conselho de Justificação conforme legislação vigente;

III - manter intercâmbio de informações e estreito relacionamento com corregedorias de outras Corporações Militares, das Policiais Civis e de órgãos da administração pública, bem como expedir e cumprir cartas precatórias advindas de órgãos judiciais e de outros correlatos;

IV - promover a correição dos procedimentos da polícia judiciária militar instaurados na Corporação, em obediência aos princípios constitucionais e processuais, observar prazos, relatórios e cumprir requisições;

V - organizar e manter os serviços de cartório para que não haja solução de continuidade, de conformidade com o Código de Processo Penal Militar (CPPM);

VI - analisar e emitir parecer técnico nos processos administrativos, em questões de direito que envolvam assuntos da justiça militar ou comum;

VII - emitir parecer sobre a revisão de atos administrativos disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevância, agravamento e ou atenuação de sanções disciplinares;

VIII - realizar e ou acompanhar perícias em que estejam envolvidos pessoal e ou material da Polícia Militar.

Parágrafo único. Os crimes de natureza militar e as transgressões disciplinares envolvendo militares de mais de uma Organização Policial Militar serão apurados exclusivamente pela Corregedoria da Polícia Militar.

Art. 17. Ao Corregedor da Polícia Militar cabe:

I - coordenar, controlar e dirigir as ações da Corregedoria e suas unidades e agentes de apoio;

II - propor normas sobre aplicação da legislação relativa à apuração das infrações afetas à legislação penal militar e de cunho administrativo;

III - apreciar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, juntamente com o Corregedor-Adjunto, pedidos de instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina;

IV - velar pelo bom nome da Polícia Militar, avocando para a Corregedoria a apuração de atos que possam gerar repercussão no meio social;

V - assessorar o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior em assuntos referentes à justiça e disciplina do pessoal da Polícia Militar;

VI - determinar a instauração de procedimentos apuratórios em fatos que envolvam policiais militares que pertençam a mais de uma organização policial militar;

VII - promover a apuração dos relatos de fatos encaminhados pela Ouvidoria da Polícia Militar, quando envolverem infrações disciplinares de policiais militares do Estado.

§ 1º O Corregedor, ao qual são conferidos amplos poderes investigativos e correcionais no âmbito da Corporação, é cargo privativo de oficial da ativa, do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar, e será escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 2º O Corregedor terá autoridade disciplinar no âmbito da Corporação em relação aos seus integrantes, exercendo competência para aplicação das prescrições contidas no regulamento disciplinar da PMMS, no âmbito de sua precedência.

§ 3° Caso não seja o mais antigo, o Corregedor-Geral terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais Oficiais do último posto da Instituição, excetuando-se o Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior Geral.

Art. 18. Ao Corregedor-Adjunto da Polícia Militar cabe:

I - assessorar o Corregedor da Polícia Militar no exercício de suas atribuições;

II - substituir o Corregedor da Polícia Militar nos impedimentos legais e nos afastamentos temporários;

III - controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades e equipes de apoio da Corregedoria;

IV - realizar correições nos procedimentos apuratórios realizados pelas diversas unidades da Polícia Militar;

V - providenciar todo e qualquer meio necessário ao bom andamento das atividades da Corregedoria;

VI - participar como membro da Ouvidoria da Polícia Militar.

Parágrafo único. O Corregedor-Adjunto da Polícia Militar é cargo privativo de oficial da ativa, do último posto da Corporação do QOPM, e será escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral, podendo, em caráter excepcional ser indicado dentre oficiais superiores do posto de Tenente-Coronel do QOPM.

Art. 19. Os Conselhos de Justificação e o Conselho de Disciplina serão compostos, preferencialmente, por Oficiais em exercício na Corregedoria da Polícia Militar e seguirão os ritos, formas e procedimentos estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. Quando não for possível compor o Conselho de Justificação com os Oficiais em exercício da Corregedoria, em face da antiguidade do Oficial justificante, serão designados, excepcionalmente, Oficiais dos quadros da Polícia Militar.

Art. 19. Os Conselhos de Justificação, os Conselhos de Disciplina e os Conselhos Especiais serão compostos, preferencialmente, por Oficiais em exercício na Corregedoria da Polícia Militar e seguirão os ritos, formas e procedimentos estabelecidos em legislação específica. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Parágrafo único. Não sendo possível compor os Conselhos de Justificação, os Conselhos de Disciplina e os Conselhos Especiais com Oficiais em exercício na Corregedoria, desde que justificadamente, serão designados, excepcionalmente, Oficiais dos quadros da Polícia Militar. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 20. Para desempenho das funções de correições operacionais, a Corregedoria disporá de uma Patrulha Disciplinar Ostensiva, sob comando de um Oficial PM, com as seguintes incumbências:

I - atuar de forma ostensiva, mediante ordem de serviço expedida pelo Corregedor da Polícia Militar, com o objetivo de prevenir e ou reprimir ações lesivas aos preceitos legais e regulamentares praticados por integrantes da Corporação;

II - realizar a correição das atividades operacionais dos policiais militares em campo, mediante ações inopinadas ou de acordo com estudos e levantamentos anteriores;

III - fiscalizar a adequada utilização das viaturas operacionais e administrativas, inclusive quanto a itinerários e tempo-resposta, sem prejuízo de a mesma fiscalização ser realizada pelas unidades policiais militares em suas respectivas áreas de responsabilidade.

Art. 21. A Corregedoria da Polícia Militar disporá de serviço de inteligência que, além das missões pertinentes ao serviço, realizará em todo o Estado e, excepcionalmente, fora dele, com utilização de viaturas descaracterizadas, o exercício de atividades disciplinares funcionais e de Polícia Judiciária Militar.

Art. 22. O pessoal designado para atuar em funções ou trabalhos na Corregedoria da Polícia Militar será escolhido dentre Oficiais e Praças dos quadros da Polícia Militar, preferencialmente, bacharéis em Direito e, excepcionalmente, com conhecimento técnico-jurídico ou conhecimento do serviço operacional, devendo preencher, ainda, os seguintes requisitos:

I - possuir conduta ilibada;

II - não estar respondendo inquérito policial militar ou civil ou sindicância, por fatos que afetem a honra, o decoro da classe ou o pundonor policial militar, nem estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina;

III - não estar sendo processado criminalmente;

IV - não ter sofrido condenação criminal.

Art. 23. A Corregedoria da Polícia Militar contará com o apoio das demais unidades da Polícia Militar e, em especial, do Serviço de Inteligência da Corporação.

Art. 24. Existirão, normalmente, a Comissão de Promoções de Oficiais (presidida pelo Comandante-Geral) e a Comissão de Promoções de Praças (presidida pelo Subcomandante Geral).

§ 1º A composição das Comissões de que trata este artigo será fixada em ato específico, podendo contar cada uma delas com membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral e pelo Subcomandante Geral, respectivamente.

§ 2º Eventualmente, poderão ser constituídas outras Comissões, de caráter temporário, quando necessárias, destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.

Art. 25. As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e/ou específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituídas de servidores civis.

Art. 26. A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos:
I - Governadoria;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados.
§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º O funcionamento, as atribuições e as competências da Coordenadoria Militar serão fixadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 26. A Coordenadoria Militar, considerada como Unidade Administrativa, subordina-se administrativamente ao Chefe do Estado-Maior e destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - Governadoria: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

a) Gabinete do Governador; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

b) Gabinete do Vice-Governador; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

c) Governadoria Regional; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

d) Casa Militar; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 1º O efetivo de oficiais e de praças da ativa, à disposição dos órgãos vinculados à Coordenadoria Militar, será estabelecido no Quadro de Distribuição de Efetivo, por ato do Comandante-Geral da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º O controle e o registro funcional dos militares que compõem a Coordenadoria Militar, enquanto lei ou norma específica não dispuser em contrário, ficará sob o encargo do Oficial Superior designado para exercer o cargo de Coordenador Militar.(redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 3º O Coordenador Militar será um Oficial Superior da ativa do último posto do QOPM, designado pelo Comandante-Geral, e o Coordenador Militar Adjunto será um oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 4º O funcionamento, as competências e as demais atribuições da Coordenadoria Militar serão fixados mediante portaria do Comandante-Geral, no Regulamento Geral da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 26-A. A Assessoria Parlamentar (AssP) é o órgão de apoio ao Comando-Geral da PMMS, chefiado por Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, responsável pelo acompanhamento contínuo das atividades parlamentares de interesse da Instituição, no Estado ou em outra Unidade da Federação, cabendo-lhe manter interlocução com a base parlamentar de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
DE DIREÇÃO SETORIAL E DE APOIO

Art. 27. Os Órgãos de Direção Setorial compreenderão:
I - Diretoria de Finanças e Planejamento Estratégico e Finanças (DFPE);
II - Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);
III - Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL);
IV - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP);
V - Diretoria de Inteligência (DI);
VI - Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI);
VII - Diretoria de Policiamento Comunitário, Projetos Sociais e Direitos Humanos (DEPCOM);
VIII - Diretoria de Assessoramento Superior (DEAS);
IX - Diretoria de Apoio Estratégico de Segurança Pública (DEAESP);
X - Diretoria de Operações de Segurança Pública (DEOSP); e
XI - Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME).
§ 1º A Diretoria de Planejamento Estratégico e Finanças (DPEF), é o responsável pelo planejamento, gestão e implementação de políticas referentes ao sistema administrativo financeiro e orçamentário da Polícia Militar, pela elaboração do planejamento estratégico, gestão de contratos, convênios e pelo controle do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar, regulado por norma própria e gerido pelo Comandante Geral, agindo também como órgão de fiscalização do Comandante-Geral, sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação, bem como na distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de recursos humanos da PMMS e tem como principais incumbências o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e o apoio do pessoal da ativa, dos inativos e dos servidores civis a serviço da corporação, bem como das atividades relacionadas à inclusão, cadastro, movimentação, classificação, promoção, alterações, folha de pagamento, apoio social e outras ações de interesse da instituição.
§ 3º A Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de logística da Polícia Militar, tendo como incumbência o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades patrimoniais, de suprimento, de manutenção de materiais de emprego policial e bélico, de serviços correlatos ao apoio da atividade operacional e administrativa, bem como a aquisição e o fornecimento destes.
§ 4º A Diretoria de Ensino, Instrução e pesquisa (DEIP) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão do ensino da PMMS e tem como incumbência o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e o apoio das atividades de ensino, de instrução e pesquisa permanentes, de estudos superiores, bem como das atividades de capacitação, de treinamento, de motivação e de formação, em todas suas fases.
§ 5º A Diretoria de Inteligência (DI) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema de gestão de Inteligência voltado à atividade-fim da corporação, e tem como principais atribuições o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de inteligência, a análise de dados e a difusão de conhecimento, destinados à instrumentalizar o exercício de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, por meio de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento, a avaliação e as ações referentes a ameaças reais ou potenciais, na esfera de segurança pública.
§ 6º A Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de telecomunicações e de informática da Polícia Militar, incumbido do suporte tecnológico, que compreende o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, o desenvolvimento, a manutenção, a implantação e a implementação de sistemas, de estruturas e das políticas de informática e de tecnologia da informação, relacionadas às atividades da Corporação.
§ 7º A Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME) é o órgão responsável pela direção e funcionamento do Presídio Militar Estadual, exercendo as atribuições administrativas concernentes ao cumprimento das penas aplicadas aos policiais militares, recolhidos naquele estabelecimento, passando a desdobrar-se em unidade autônoma em relação ao Batalhão de Policiamento de Guardas e Escoltas, servindo-se dos serviços operacionais deste.
§ 8º A Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DEPCOM) é órgão incumbido da implementação e consolidação da filosofia do policiamento comunitário e de direitos humanos da corporação, cabendo-lhe também supervisionar a execução dos projetos e programas comunitários, implementando ações que visem a participação da comunidade com os órgãos de segurança pública, propor doutrinas e políticas de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos na PMMS, coordenar e acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública, identificar as áreas prioritárias e articular com a comunidade local quanto à implantação de Conselhos Comunitários de Segurança Pública, elaborar relatórios técnicos objetivando o aprimoramento da atuação do policiamento comunitário, planejar e orientar as atividades de polícia comunitária e ações sociais, propor parcerias, mediante termo de cooperação técnica, com órgãos da administração pública estadual, municipal e a iniciativa privada, visando a efetividade dos projetos e programas sociais, reunir-se periodicamente com os Coordenadores Operacionais de Polícia Comunitária no âmbito das Organizações Policiais Militares, para avaliação e estabelecimento de novas estratégias para a evolução do policiamento comunitário, coordenar os cursos de multiplicadores e promotores de Polícia Comunitária.
§ 9º A Diretoria de Assessoramento Militar Superior (DAMS) é o órgão responsável pelo assessoramento militar a órgãos externos de interesse do Comando Geral da Polícia Militar, da secretaria responsável pela segurança pública e também do Governo do Estado, de modo a permitir interação da Polícia Militar em assuntos conexos à atividade policial e permitir melhor alcance das atividades de prevenção, oferecendo ainda o apoio necessário de efetivo policial de modo imediato, quando assim for necessário.
§ 10. A Diretoria de Apoio Estratégico de Segurança Pública (DAESP) é o órgão responsável pela prestação de serviços no âmbito da pasta de Segurança Pública em nível de Secretaria de Estado, com atribuição de coordenar o efetivo PM empregado nas diversas atividades necessárias ao funcionamento dos setores daquela secretaria, englobando as superintendências, coordenadorias e demais setores subordinados.
§ 11. A Diretoria de Integração de Operações de Segurança (DIOPS) é o órgão responsável pelas atividades policiais militares no âmbito do Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), com a incumbência de gerir o pessoal policial militar ali empregado, seu emprego, formas de atuação normalização das atividades necessárias ao funcionamento daquele centro, no âmbito das atribuições da Polícia Militar.
§ 12. As Diretorias constantes dos §§ 8º a 11, podem, a critério do responsável pela pasta da segurança pública, exercer suas atividades vinculados operacionalmente ao titular da pasta;
§ 13. As funções de Diretores das estruturas previstas neste artigo, serão ocupadas Oficiais do QOPM, da ativa e do último posto previsto para a corporação, nomeados pelo Comandante-Geral da PMMS.

Art. 27. Os Órgãos de Direção Setorial compreenderão: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - Diretoria de Finanças (DF); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IV - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

V - Diretoria de Inteligência (DINTEL); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

VI - Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

VII - Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCom); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

VIII - Diretoria de Recrutamento, Seleção e Promoção (DRSP); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IX - Diretoria de Planejamento Estratégico (DPE); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

X - Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

XI - Diretoria de Operações (DOp); (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

XII - Diretoria de Saúde (DSau). (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão responsável: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - pelo planejamento, gestão e implementação de políticas referentes ao sistema administrativo financeiro e orçamentário da Polícia Militar; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - pela gestão de contratos e convênios; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - pelo controle do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar, regulado por norma própria e gerido pelo Comandante-Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IV - pela ação como órgão de fiscalização do Comandante-Geral, sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Instituição; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

V - pela distribuição de recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) é o órgão responsável: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de recursos humanos, relacionadas ao estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, controle e ao apoio do pessoal da ativa, dos inativos e dos servidores civis a serviço da Instituição; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - pelas atividades relacionadas à inclusão, cadastro, movimentação, classificação, alterações e a outras ações de interesse da Instituição. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 3º A Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística (DGPL) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de logística, que tem por incumbências o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - das atividades patrimoniais, de suprimento, de manutenção de materiais de emprego policial e bélico, bem como das relativas à aquisição e ao fornecimento destes; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - dos serviços correlatos de apoio às atividades operacional e administrativa. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 4º A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão do ensino, que tem por incumbências o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e o apoio às atividades: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - de ensino, de instrução e pesquisa permanentes, de estudos superiores; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - de capacitação, treinamento, motivação e de formação, em todas as suas fases. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º A Diretoria de Inteligência (DINTEL) é o órgão responsável pelas políticas referentes ao sistema de gestão de Inteligência, voltado à atividade-fim da Instituição, e tem como principais atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de inteligência e o gerenciamento de interceptação de sinais em conformidade com as leis vigentes; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - a análise de dados e a difusão de conhecimento, destinadas a instrumentalizar o exercício de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, por meio de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento, a avaliação e as ações referentes a ameaças reais ou potenciais, na esfera de segurança pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 6º A Diretoria de Sistemas e Gestão da Informação (DSGI) é o órgão responsável: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - pelas políticas referentes ao sistema administrativo de gestão de telecomunicações e de informática, incumbido do suporte tecnológico, que compreende o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, o desenvolvimento, a manutenção, a implantação e a implementação de sistemas e de estruturas; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - pelas políticas de tecnologia da informação, relacionadas às atividades da Instituição. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 7º A Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCOM) é o órgão incumbido de: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - implementar e de consolidar a filosofia do policiamento comunitário e de direitos humanos da Instituição; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - supervisionar a execução dos projetos e dos programas comunitários, implementando ações que visem à participação da comunidade com os órgãos de segurança pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - propor doutrinas e políticas de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IV - coordenar e de acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

V - identificar as áreas prioritárias e de articular com a comunidade local a implantação de Conselhos Comunitários de Segurança Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

VI - elaborar relatórios técnicos, objetivando ao aprimoramento da atuação do policiamento comunitário; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

VII - planejar e de orientar as atividades de polícia comunitária e as ações sociais; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

VIII - propor parcerias, mediante termo de cooperação técnica, com órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, e com entidades da iniciativa privada, visando à efetividade dos projetos e dos programas sociais; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IX - manter reuniões periódicas com os Coordenadores Operacionais de Polícia Comunitária, no âmbito das Organizações Policiais Militares, para avaliação e estabelecimento de novas estratégias, a fim de promover a evolução do policiamento comunitário; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

X - coordenar os cursos de multiplicadores e de promotores de Polícia Comunitária. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 8º A Diretoria de Recrutamento, Seleção e Promoção (DRSP) é o órgão incumbido de: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - executar as políticas de ingresso de pessoal na Instituição; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - de coordenar demandas de formação e ou capacitação para o sistema de ensino, considerando os requisitos legais e o fluxo de carreira; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - de coordenar os atos administrativos referentes às promoções de Oficiais e Praças. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 9º A Diretoria de Planejamento Estratégico (DPE) é o órgão responsável: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - pelo planejamento estratégico; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - pela política de implantação de novas tecnologias, inovação, organização, sistemas e métodos; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - pela utilização da análise SWOT, ferramenta estrutural de administração, destinada a avaliar os ambientes internos e externos, a fim de formular estratégias que possam otimizar o desempenho da Polícia Militar; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IV - pelas atividades de Benchmarking, por meio de pesquisas de clima organizacional e do nível de satisfação dos parceiros e dos clientes da Polícia Militar, para estabelecer modernas práticas de gestão. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 10. A Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME) é o órgão responsável pela direção e pelo funcionamento do Presídio Militar Estadual, que exerce atribuições administrativas concernentes ao cumprimento das penas aplicadas aos policiais militares, recolhidos naquele estabelecimento; e que se desdobra em unidade autônoma em relação ao Batalhão de Policiamento de Guardas e Escoltas, servindo-se dos serviços operacionais deste. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 10. A Diretoria de Gestão do Presídio Militar Estadual (DGPME) é o órgão responsável pela direção e pelo funcionamento do Presídio Militar Estadual, que exerce atribuições administrativas concernentes ao cumprimento das penas restritivas de liberdade aplicadas aos militares estaduais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 245, de 8 de março de 2018. (redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 10-A. À Diretoria de Operações (DOp), responsável pelas operações ordinárias que excedem as atribuições ou circunscrições dos Grandes Comandos previstos nesta Lei Complementar, compete o estudo, o planejamento e a coordenação de operações extraordinárias ou que envolvam ações integradas com outros órgãos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 10-B. À Diretoria de Saúde (DS), responsável pela Gestão das atividades relacionadas à saúde do pessoal da Policia Militar em todo o Estado, incumbe o planejamento, o controle, a fiscalização de programas e a direção da Policlínica e dos Centros Especializados de Saúde da Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 11. As funções de Diretores, de Diretores-Adjuntos e de Chefes de Subdiretorias, das estruturas previstas neste artigo, mediante designação do Comandante-Geral, serão ocupadas por Oficiais da ativa, nos termos abaixo especificados: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - as de Diretores, por Oficiais QOPM do último posto previsto para a Instituição; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - as de Diretores-Adjuntos, por Oficiais do posto de Tenente-Coronel QOPM; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - as de Chefes de Subdiretorias, preferencialmente, por Oficial Superior do posto de Major QOPM. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 28. Cada uma das diretorias constantes no artigo anterior, contará com seções internas, em número não superior a cinco, cuja estrutura e quantitativo de pessoal serão definidos através da elaboração do quadro de distribuição de efetivo (QDE), de competência do Comandante Geral.

Art. 28. Cada uma das diretorias constantes do art. 27 desta Lei terá, em sua estrutura, um Diretor e um Diretor-Adjunto e seções internas denominadas de subdiretorias, em número não superior a cinco, cuja estrutura e quantitativo de pessoal serão definidos no ato de elaboração dos Quadros de Organização (QO) e Distribuição de Efetivo (QDE). (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 29. Os órgãos de apoio atenderão às necessidades da execução das atividades de formação, capacitação, pesquisa, saúde, assessoramento especial, assistência social, cultura, projetos e programas sociais, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens, no âmbito de sua subordinação.

Art. 30. Os Órgãos de Apoio compreenderão:
I - o Centro Ensino e Formação;
II - o Centro de Suprimento e Manutenção;
III - O Corpo Musical da Polícia Militar (CMus/PM);
IV - A Policlínica da Polícia Militar (PPM);
V - O Colégio “Tiradentes” da Polícia Militar (CTPM);
VI - O Centro Estadual de Controle Operacional (CECOP).
Parágrafo único. Na linha hierárquica da Polícia Militar, serão estabelecidas as subordinações que não estiverem definidas nessa lei, obedecido o plano de articulação e desdobramento, de competência do Comandante Geral da Corporação.

Art. 30. Os Órgãos de Apoio compreenderão: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - Coordenadoria Jurídica (CJur); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - Centro de Suprimento e Manutenção (CSM); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - Corpo Musical da Polícia Militar (CMus/PM); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IV - Policlínica da Polícia Militar (PPM); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

V - Grupo de Patrulhamento Aéreo (GPA); (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

VI - Presídio Militar Estadual (PME), denominado Centro de Ressocialização Fidelcino Rodrigues (Sargento Baiano). (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. Na linha hierárquica da Polícia Militar, serão estabelecidas as subordinações que não estiverem definidas nessa lei, obedecido o plano de articulação e desdobramento, de competência do Comandante-Geral da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 31. O Centro de Ensino e Formação (CFA) é o órgão de Apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo o ensino, a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de policiais militares. (revogado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 1º A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados na própria corporação ou em outras unidades militares do país. (revogado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)


§ 2º Os cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento dos oficiais serão criados por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. (revogado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 31-A. A Coordenadoria Jurídica (CJur), órgão de apoio ao Comando-Geral, chefiada por oficial superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, com formação em ciências jurídicas, tem por finalidade a coordenação e a supervisão técnica das atividades jurídicas no âmbito da PMMS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Parágrafo único. Poderão compor o corpo técnico da CJur, policiais militares e servidores civis, com formação superior na área jurídica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 32. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) é o órgão da Diretoria de Apoio Logístico incumbido:

Art. 32. O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), chefiado por oficial superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, é o órgão da Diretoria de Gestão de Patrimônio e Logística incumbido: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações e a material de motomecanização;

II - do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência; tem igualmente a seu cargo o apoio de subsistência à Corporação;

III - do atendimento às necessidades de pequenos reparos e obras nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.

§ 1º O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) será assim organizado:

I - Seção de Recebimento e Distribuição;

II - Seção de Oficinas;

III - Seção de Expediente.

§ 2º A Seção de Oficinas contará com as diferentes unidades de manutenção de armamento, material de e comunicações de motomecanização, de material especializado de bombeiros, bem como de material de intendência: carpintaria, lavanderia, alfaiataria, sapataria, e outras que deverão aproveitar ao máximo a mão de obra civil.

Art. 33. O Corpo Musical da Polícia Militar (CMus/PM) é órgão de apoio, que tem a atribuição de participar do cerimonial militar, de solenidades cívicas, de executar participações, concertos sinfônicos e tocatas; de manter o registro e o controle das partituras musicais e de exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral.

Art. 33. O Corpo Musical (CMus) é órgão de apoio, subordinado ao CEFAP, que tem a atribuição de: (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - participar do cerimonial militar, de solenidades cívicas, de executar participações, concertos sinfônicos e tocatas; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - manter o registro e o controle das partituras musicais; (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 34. O Colégio “Tiradentes” da Polícia Militar (CTPM) é órgão de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa incumbido da formação do ensino fundamental e do ensino médio aos dependentes dos policiais militares e, eventualmente, a outras categorias funcionais, em regime de intercâmbio. (revogado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 35. A Policlínica da Polícia Militar é órgão de apoio, incumbido do apoio de saúde à Instituição na Capital e no interior, em conjunto com a entidade de previdência do Estado, suplementada, se necessário, por outras organizações de saúde, mesmo particulares, mediante convênio.

§ 1º A Policlínica da Polícia Militar contará com setor de reabilitação policial, objetivando tratar ou atenuar as incapacidades causadas por doenças crônicas, sequelas neurológicas ou lesões derivadas de acidentes de trânsito e de trabalho, relativas aos policiais militares e os seus dependentes.

§ 2º As Juntas Médicas (JM) são órgãos de apoio de caráter permanente, e destinam-se às inspeções de saúde regulamentares do pessoal policial-militar da Corporação.

§ 3º A função de Diretor Geral da Policlínica será exercida, preferencialmente, por Coronel do Quadro de Saúde (QOS-1), podendo tal função ser exercida, excepcionalmente por Coronel QOPM.

§ 3º A função de Diretor-Geral da Policlínica será exercida por Oficial da ativa do último posto do QOPM, e a função de Diretor-Geral Adjunto por Oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 4º A função de Diretor Clínico da Policlínica é cargo privativo de Oficial da ativa do último posto do Quadro de Saúde (QOS-1). (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º Poderá ser criada a Capelania Militar (Cap Mil), como órgão de Apoio à Saúde da PMMS, chefiada por um oficial capelão, com a missão de levar conforto espiritual aos policiais militares. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 35-A. O Presídio Militar Estadual (PME) será dirigido por Oficial Superior da Ativa do posto de Tenente Coronel QOPM, órgão de apoio do Comandante-Geral, subordinado, funcionalmente, à Diretoria de Gestão do Presidio Militar Estadual (DGPME), e tem por finalidade custodiar presos militares estaduais, na forma da Lei Complementar nº 245, de 8 de março de 2018. (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 35-B. O Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM), chefiado por oficial superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, subordinado, funcionalmente, à Diretoria de Operações, é órgão responsável pelo atendimento ao cidadão por meio do recebimento das chamadas emergenciais e de despachos de ocorrências, bem como pela comunicação da Polícia Militar na gestão de crises policiais e institucionais, em eventos de grandes proporções e em situações de perturbação da ordem. (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 36. O Centro Estadual de Controle Operacional (CECOP) é o órgão de apoio vinculado diretamente ao Subcomandante-Geral, destinado à coordenação dos trabalhos da Polícia Militar na gestão de crises policiais e institucionais, eventos de grandes proporções, bem como, fornecer subsídios ao Comando da Corporação na tomada de decisões estratégicas. (revogado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 36-A. O Grupo de Patrulhamento Aéreo (GPA) é o órgão de apoio ao Comando Geral, responsável: (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - pelo planejamento e execução das operações aéreas em apoio às atividades meio e fim da Instituição; (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - pelo transporte aéreo de autoridades; (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - pelo apoio aéreo a outros órgãos, por meio de normas e procedimentos aplicáveis a tais operações; (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IV - pela formação de tripulações e pela manutenção das aeronaves em todo o território do Estado ou fora dele, quando extremamente necessário e ou autorizado, conforme regulamentação específica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 1º O Grupo de Patrulhamento Aéreo terá em sua estrutura a Escola de Aviação da Polícia Militar, responsável pela formação contínua de tripulações aéreas para o exercício das funções inerentes às suas atividades. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 2º A função de Comandante do Grupo de Patrulhamento Aéreo é cargo privativo de Oficial Superior da ativa do posto de Coronel QOPM, e a de Subcomandante de Oficial Superior da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)


Art. 36-B. São órgãos de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP): (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

I - a Academia de Polícia Militar (APM); (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

II - o Instituto Superior de Segurança Pública da Polícia Militar (ISPM); (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

III - o Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP); (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

IV - o Colégio “Tiradentes” da Polícia Militar (CTPM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 1º A Academia de Polícia Militar (APM) é o órgão de apoio ao Ensino da Instituição, subordinada à DEIP, responsável pela formação superior, técnica e profissionalizante, de todos os policiais militares. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 1º A Academia de Polícia Militar (APM) é o órgão de Ensino da Instituição, subordinado à DEIP, responsável pela formação superior, técnica e profissionalizante dos Oficiais da Polícia Militar. (redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º O Instituto Superior de Segurança Pública da Polícia Militar (ISPM) é o órgão de ensino superior da Instituição, subordinada à APM, incumbido da adaptação, do aperfeiçoamento e da pós-graduação de oficiais dos diversos quadros e qualificações. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 3º O Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP) é o órgão de ensino técnico da instituição, subordinado à APM, incumbido da formação, da habilitação, do aperfeiçoamento e da especialização profissional de praças. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 3º O Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP) é o órgão de ensino técnico, subordinado à DEIP, vinculado à Academia de Polícia Militar para efeitos de integralização do sistema de ensino da Corporação, incumbido da formação, da habilitação, do aperfeiçoamento e da especialização profissional de praças. (redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 4º O Colégio “Tiradentes” da Polícia Militar (CTPM) é órgão de apoio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, incumbido de oferecer formação em nível de ensino fundamental e médio, aos dependentes dos policiais militares integrantes da Corporação, observado que poderão ser admitidos outros alunos, conforme dispuser regulamento específico. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º A função de Comandante da Academia de Polícia Militar (APM) é cargo privativo de Oficial da ativa do último posto do QOPM, e a de subcomandante de Oficial da ativa do penúltimo posto do QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 5º A função de Comandante da Academia de Polícia Militar (APM) será exercida por Oficial da ativa do último posto do QOPM, e a de subcomandante, por Oficial da ativa do penúltimo posto do QOPM, e as funções abaixo indicadas da seguinte forma: (redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

I - a função de Diretor do Instituto Superior de Segurança Pública (ISPM) será exercida por Oficial Superior do último posto; (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

II - a função de Comandante do Centro de Ensino, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP) será exercida por Oficial da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante, por Oficial da ativa do posto de Major QOPM; (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

III - a função de Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar (CTPM) será exercida por Oficial Superior. (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 6º As demais funções de Comando e de Direção dos órgãos de apoio da DEIP serão ocupadas por Oficiais da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e as funções de Subcomando e de Subdireção por Oficial da ativa do posto de Major QOPM, todos designados pelo Comandante-Geral. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO


Art. 37. Os Órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais (UOp) da Corporação e são de duas naturezas:

I - Grandes Comandos;

II - Unidades de Polícia Militar.

Art. 38. São Grandes Comandos Operacionais da PMMS:

I - o Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), órgão responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública na região metropolitana de Campo Grande;

II - o Comando de Policiamento de Área (CPA), órgão responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública em todo o interior do Estado;

III - o Comando de Policiamento Especializado (CPE), órgão responsável pela policia ostensiva e pela preservação da ordem pública, além da coordenação, do planejamento, da fiscalização e do controle operacional, em todo o Estado, das Unidades de Policiamento Especializado;

IV - o Comando de Policiamento de Fronteira (CPFron), com atribuições junto ao Departamento de Operações de Fronteira (DOF) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sob coordenação do titular da pasta;

V - o Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb), integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), é o órgão responsável pela polícia ostensiva de preservação da ordem pública e polícia administrativa na proteção do meio ambiente, notadamente nas florestas, nos rios nos estuários e ainda na fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

VI - o Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv) é o órgão responsável pela polícia ostensiva, pela preservação da ordem pública nas rodovias e estradas estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, além da coordenação, planejamento, fiscalização e controle operacional, em todo o Estado, das Unidades de Policiamento Rodoviário; (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

VII - o Comando de Policiamento Rural (CP-Rur) é o órgão responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública no ambiente rural, compreendendo a coordenação, planejamento, fiscalização e controle operacional das atividades públicas de segurança no campo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Os Grandes Comandos de Policiamento de que trata este artigo terão, basicamente, a seguinte organização:

I - Comando;

II - Subcomando;

III - Seção de Apoio Administrativo;

IV - Seção de Operações;

V - Seção de Justiça e Disciplina;

VI - Setor Técnico de Vistorias; (revogado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

VII - Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM), para o CPC; (revogado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

VIII - Centro de Comunicações para o Interior (CEI), para o CPI. (revogado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º As Seções terão Chefe e poderão dispor de um ou mais adjuntos, além dos auxiliares necessários, que poderão ser civis.

§ 3º Serão criados inicialmente três Comando de Policiamento de Área, a ser definido em regulamentação, considerados os municípios e as organizações policiais militares em sua circunscrição.

§ 3º O Grande Comando de Policiamento de Área (CPA) de que trata o inciso II do caput deste artigo será composto em número de 7 (sete), identificados pelas seguintes nomenclaturas e regiões: (redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

I - Comando de Policiamento da Grande Dourados (CPA-1); (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

II - Comando de Policiamento de Divisas - Costa Leste (CPA-2); (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

III - Comando de Policiamento da Fronteira Pantanal (CPA-3); (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

IV - Comando de Policiamento da Fronteira Cone Sul (CPA-4); (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

V - Comando de Policiamento de Divisas - Sudeste (CPA-5); (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

VI - Comando de Policiamento de Divisas - Alto Taquari (CPA-6); (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

VII - Comando de Policiamento da Fronteira Bioceânica (CPA-7). (acrescentado pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 39. As Unidades de Polícia Militar ficarão subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano, ao Comando de Policiamento de Área, ao Comando de Policiamento Especializado, ao Comando de Policiamento de Fronteira, denominados de Grandes Comandos, órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

Art. 39. As Unidades de Polícia Militar ficarão subordinadas ao Comando de Policiamento Metropolitano, aos Comandos de Policiamento de Área, ao Comando de Policiamento Especializado, ao Comando de Policiamento de Fronteira, ao Comando de Policiamento Ambiental, ao Comando de Policiamento Rodoviário e ao Comando de Policiamento Rural, denominados de Grandes Comandos, órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e as ordens emanadas do Comando-Geral. (redação dada pela Lei Complementar nº 326, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º O Comandante de Grande Comando, função privativa de um oficial superior da ativa, do último posto da Instituição, do QOPM, será escolhido e nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 1º A função de Comandante de Grande Comando será ocupada por Oficial do QOPM do último posto previsto para a Instituição, designado pelo Comandante-Geral; a de Subcomandante de Grande Comando por Oficial do posto de Tenente-Coronel QOPM, e as funções de Subdireção das Seções internas serão ocupadas, preferencialmente, por Oficial Superior do posto de Major QOPM, todos da ativa. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 2° O detalhamento da estrutura, as atribuições, a circunscrição, o efetivo, a denominação e a localização dos Grandes Comandos serão estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º O detalhamento da estrutura, as atribuições, a circunscrição, o efetivo, a denominação e a localização dos Grandes Comandos serão estabelecidos no Regulamento Geral da Corporação, mediante portaria do Comandante-Geral da PMMS. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Seção I
Das Unidades de Polícia Militar


Art. 40. As Unidades da Polícia Militar serão dos seguintes tipos:

I - Batalhões de Polícia Militar (BPM) ou regimentos de Polícia Militar:

a) Companhias de Polícia Militar (Cia PM);

b) Pelotões de Polícia Militar (Pel PM);

c) Grupos de Polícia Militar (GpPM);

II - Companhias Independentes de Polícia Militar ou Esquadrão Independente de Polícia Militar;

a) Pelotões de Polícia Militar (Pel PM);

b) Grupos de Polícia Militar (GPM).

§ 1º Compete aos Batalhões e às Companhias Independentes de Polícia Militar as missões: de policiamento ostensivo geral urbano e rural; de policiamento de trânsito urbano; de policiamento de trânsito rodoviário; de policiamento ambiental; de policiamento de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado, de modo subsidiário; de policiamento montado; de policiamento ostensivo aéreo, ressalvadas as prerrogativas e atribuições das Forças Armadas; de policiamento lacustre e fluvial; de policiamento com cães; de policiamento ostensivo radiomotorizado; de operações policiais especiais; de controle de distúrbios civis e de radiopatrulhamento tático motorizado; de policiamento ostensivo nos Municípios da linha de fronteira e outros tipos de atividades de acordo com legislação específica e a critério do Comandante-Geral, por meio de desdobramento de funções e responsabilidades.

§ 2º Os Batalhões ou Regimentos são constituídos de um Comandante, um subcomandante, um Estado-maior, Setor Técnico de Vistorias, Pelotão de Comando e Serviços; e de frações subordinadas (Companhias), em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, conforme definido pelo Comandante Geral no Plano Geral de Desdobramento (PGD) e no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE).

§ 3º As Companhias e Esquadrões Independentes, são constituídos de um Comandante, um subcomandante, elementos de comando (seções, incluído o de vistorias), de frações subordinadas (pelotões) e estes em grupos, ambos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão conforme definido pelo Comandante Geral no Plano Geral de Desdobramento (PGD) e no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE).

§ 4º As Companhias e Esquadrões são constituídos de um Comandante, um subcomandante, de frações subordinadas (pelotões) e estes em grupos, ambos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão, conforme definido pelo Comandante Geral no Plano Geral de Desdobramento (PGD) e no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE).

§ 5º A função de Comandante de Batalhão de Polícia Militar ou de Regimento de Polícia Militar Montada será exercida por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 6º A função de Comandante de Companhia Independente de Polícia Militar ou de Esquadrão Independente de Polícia Militar Montada será exercida por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 7º A função de Comandante de Companhia de Polícia Militar destacada será exercida por Oficiais superiores da ativa do posto de Major QOPM, e excepcionalmente por Oficiais da ativa intermediários do QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 8º A função de Comandante de Companhia de Polícia Militar integrada será exercida por Oficiais da ativa intermediários do QOPM, e, excepcionalmente, por Oficiais da ativa subalternos do QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 9º A função de Comandante de Pelotão de Polícia Militar ou de Chefe de Seção do Estado-Maior da OPM será exercida, preferencialmente, por Oficiais da ativa subalternos do QOPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

§ 10. A função de Comandante de Grupo de Polícia Militar será exercida, preferencialmente, por Praças da ativa da graduação de Sargento QPPM. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 41. A organização pormenorizada das Unidades especificadas nesta lei, constará do Quadros de Organização e Quadro de Distribuição de Efetivo (QO e QDE) da Corporação, sob atribuição do Comandante Geral da PMMS.

Art. 42. Cada Destacamento Policial-Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do interior, será constituindo de um Grupo PM dotado de efetivo variável de acordo com a missão do Destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais Subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do Dst.

TÍTULO III
DO PESSOAL

CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 43. O pessoal da PMMS compõe-se de militares estaduais ativos e inativos:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

2. Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO);

3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

4. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

b) Praças, compreendendo:

1. Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM);

2. Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares (QPE);

3. Quadro de Praças de Saúde (QPS);

c) Praças Especiais, compreendendo:

1. Aspirantes a Oficiais Policiais Militares;

2. Cadetes dos Cursos de Formação de Oficiais Policiais Militares;

d) Praças em situação Especial:

1. Aluno do curso de formação de sargentos;

2. Aluno de formação do curso de cabo e soldado;

e) policiais militares convocados e designados;

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças reformados.

Art. 44. As praças policiais-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP).

§ 1° A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.

§ 2° Ato do Governador do Estado baixará as normas para a qualificação policial-militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral.

Art. 45. Os atos referentes à vida funcional dos integrantes da Polícia Militar, de interesse interno, serão publicados no Boletim do Comando-Geral (BCG) e no Boletim Reservado (BR), e se constituem em meio de divulgação de atos oficiais da Instituição.

§ 1º Nenhum policial-militar poderá alegar desconhecimento dos atos publicados nos boletins internos ou no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 2º Toda documentação pessoal, bem como qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial-militar, serão registrados em seus assentamentos, depois de publicados em boletins internos ou no DOE.


CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei estadual, mediante mensagem do Governador do Estado a Assembleia Legislativa, resultante da proposta do Comando-Geral, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, respeitadas as exigências contidas em legislação federal e observados os indicadores básicos e específicos de polícia ostensiva e preventiva, em cada área.

Art. 47. Respeitado o efetivo fixado em Lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação, ouvido o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta Lei Complementar.

Art. 48. É competência do Comandante-Geral aprovar o Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE) da PMMS, de acordo com a necessidade da Corporação.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral, poderá, mediante decreto, criar, desdobrar, extinguir, unificar, transformar, denominar e localizar e estruturar os órgãos de direção, de assessoramento, de apoio e de execução, observada a organização básica da Corporação e os limites de efetivos fixados em lei, respeitadas as demais exigências legais pertinentes e os indicadores básicos e específicos de polícia preventiva, quando não implicar em aumento de despesa.

Art. 50. A distribuição pormenorizada do efetivo e o detalhamento da estrutura interna e das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares (OPM) serão estabelecidos em Portaria, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por meio de Quadros Particulares de Organização e Distribuição de Efetivo (QPO/DE).

Art. 50. A distribuição pormenorizada do efetivo e o detalhamento da estrutura interna e das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares (OPM) serão estabelecidos em portaria, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por meio do Plano de Articulação e Desdobramento e Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE). (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 51. As estruturas, missões, competências e atribuições das Organizações Policiais Militares, não previstas nesta Lei, serão definidas no Regulamento Geral da Corporação.

Art. 51. As competências, missões e as atribuições das Organizações Policiais Militares, não previstas nesta Lei, serão definidas no Regulamento Geral da Instituição, mediante portaria do Comandante-Geral da PMMS. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 52. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e de pessoal.

Parágrafo único. Enquanto esses órgãos não forem ativados, suas competências e atribuições continuarão a fazer parte dos órgãos que as detém na data da publicação desta lei.

Art. 53. Todas as funções ou cargos policiais-militares cujo exercício seja privativo de Oficiais Combatentes (QOPM), só poderão ser exercidas, no impedimento do titular, por Oficial do mesmo círculo hierárquico e do mesmo quadro, salvo por necessidade do serviço devidamente comprovada.

Parágrafo único. Na inexistência na Organização Policial Militar (OPM) ou na indisponibilidade de policial-militar detentor do cargo estabelecido para o exercício da função prevista nesta Lei, excepcionalmente, esta função poderá ser exercida por policial-militar possuidor de hierarquia imediatamente inferior à do titular, desde que consultado, previamente, o Comandante-Geral da PMMS, quando não for por este designado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 54. O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral do CBMMS, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir do início de sua vigência. (revogado pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)

Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revoga-se a Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981.

Campo Grande, 4 de abril de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado