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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 21 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre as alterações nas aposentadorias, nas pensões e no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, altera a Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 10.179, de 22 de maio de 2020, páginas 2 a 22.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As aposentadorias, as pensões e o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS) passam a ser regidos por esta Lei Complementar e pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, com as seguintes alterações e acréscimos promovidos nos dispositivos abaixo indicados:

“Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), denominado Mato Grosso do Sul Previdência (MSPREV), visa a assegurar aos seus segurados, mediante contribuição, cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreende um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte.

.................................................” (NR)

“Art. 3º O RPPS/MS tem caráter contributivo e solidário e será mantido por meio da contribuição do Ente, dos servidores efetivos ativos, dos aposentados e dos pensionistas dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 31-B da Constituição Estadual.

..................................................” (NR)

“Art. 4º ...............................................

...........................................................

V - manutenção dos benefícios de aposentadoria ou pensão em valor mensal não inferior ao salário-mínimo nacional;

..................................................” (NR)

“Art. 8º ..............................................:

I - os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações;

...........................................................

VI - os aposentados e os servidores em disponibilidade.

...........................................................

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada de cargo público, conforme previsto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.


§ 3º Não se incluem na condição de segurado do RPPS/MS os militares do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 9º ...............................................

...........................................................

II - afastamento ou licenciamento sem subsídio ou remuneração do Estado, atendidos os prazos previstos em lei.” (NR)

“Art. 12. É cancelada a inscrição do segurado que perder a condição de servidor público efetivo dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações e Legislativo, ou a condição de membro ou de servidor público efetivo do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 13. .............................................:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado(a);

II - o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

III - o ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito à pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

IV - os pais, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao segurado, existente na data do óbito do instituidor da pensão por morte;

V - o(a) irmão(ã) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, denominados dependentes preferenciais, exclui os beneficiários referidos nos incisos IV a V, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso IV exclui o beneficiário referido no inciso V.

...........................................................

§ 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” (NR)

“Art. 13-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, após análise pelo setor competente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, respectivamente;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento, com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela quanto ao menor tutelado e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

II -pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos ascendentes; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos IV e V do art. 13 desta Lei estão obrigados a declarar a dependência econômica.

§ 2º Subsidiariamente, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.” (NR)

“Art. 16. ..............................................

...........................................................

§ 2º No ato de inscrição o servidor declarará se possui tempo de serviço anterior em qualquer regime de previdência, hipótese em que a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem repassará essa informação à AGEPREV, com os demais dados necessários para a avaliação atuarial.

§ 3º O servidor deverá formalizar, no órgão ou na entidade de origem, no prazo máximo de 12 (doze meses) meses antecedentes ao tempo de implementação do direito ao benefício de aposentadoria, a intenção de averbação de tempo de serviço anterior, sob qualquer regime que irá averbar na qualidade de segurado da previdência estadual, apresentando a documentação correspondente.

§ 4º As modificações na situação cadastral de servidor ocupante de cargo efetivo ou de seus dependentes e dos pensionistas deverão ser imediatamente comunicadas pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem à AGEPREV, que providenciará o imediato registro nos sistemas informatizados disponíveis.” (NR)

“Art. 17. O RPPS/MS será mantido com recursos das fontes de custeio previstas no art. 18-A, que serão geridos pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 18-A. São fontes do plano de custeio do RPPS/MS as seguintes receitas:

I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, inclusive o recolhimento de que trata o art. 122 desta Lei e as transferências a título de cobertura de insuficiências financeiras previstas no art. 117 desta Lei;

II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo, ou de membros e de servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

V - as doações, as subvenções e os legados;

VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos;

VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;

VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;

IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS/MS;

X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS/MS;

XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento estadual;

XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

§ 1º O plano de custeio do RPPS/MS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal.

§ 3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS/MS.” (NR)

“Art. 19-A. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o RPPS/MS corresponderá, para o(s):

I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e para os membros e os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição, conforme inciso I do art. 20-A desta Lei;

II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e para os membros e os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição, conforme inciso I do art. 20-A desta Lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, à parcela do valor de remuneração de contribuição definido no inciso II do art. 20-A desta Lei que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS/MS, devidamente comprovada;

IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e pensionistas de membros e de servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, à parcela do valor de remuneração de contribuição definido no inciso III do art. 20-A desta Lei que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada;

V - Ente, o valor da soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados, conforme definido no caput e no § 2º do art. 23 desta Lei.

§ 1º A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados optantes da Previdência Complementar ou para os beneficiários de pensão, cujo instituidor foi optante do Regime de Previdência Complementar, corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição, conforme definido nos incisos II e III do art. 20-A desta Lei, compreendida entre o valor do salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total da remuneração de contribuição, conforme estabelecido no inciso III do art. 20-A, antes de sua divisão em cotas, respeitado o limite definido no inciso IV e § 1º deste artigo e no inciso II do art. 19-B, ambos desta Lei.” (NR)

“Art. 19-B. Na ausência de déficit atuarial do RPPS/MS, deverão ser consideradas as bases de cálculo das contribuições previdenciárias a seguir definidas:

I - no caso das aposentadorias de membros e de servidores efetivos não optantes do Regime de Previdência Complementar, a parcela do valor da remuneração de contribuição, conforme definido no inciso II do art. 20-A desta Lei, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - no caso das pensões, cujos instituidores não foram optantes do Regime de Previdência Complementar, a parcela do valor da remuneração de contribuição de pensionistas, conforme definido no inciso III do art. 20-A desta Lei, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto no art. 19-A desta Lei;

III - no caso das aposentadorias de optantes do Regime de Previdência Complementar e no caso das pensões, cujos instituidores tenham sido optantes deste Regime, a base de contribuição será nula enquanto perdurar a condição estabelecida no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 20-A. Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao RPPS/MS, para o(s):

I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e de membros e de servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina;

II - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e de membros e de servidores aposentados efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, o montante equivalente à soma do valor dos proventos de aposentadoria e qualquer outra verba adicional de caráter remuneratório;

III - pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores efetivos do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Poder Legislativo, ou tenham sido membros ou servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, o montante equivalente à soma do valor dos proventos de pensão e qualquer outra verba adicional de caráter remuneratório.

§ 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o RPPS/MS, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício até a entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual nº 82, de 18 de dezembro de 2019, desde que o benefício seja calculado pela média.

§ 3º A contribuição do Ente prevista no art. 23 desta Lei observará a base de cálculo disposta no seu caput e no § 2º, e o recolhimento de que trata o art. 122, a base de cálculo prevista no seu caput, ambos desta Lei.” (NR)

“Art. 21. Não se incluem na remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e dos membros e dos servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, as vantagens pecuniárias temporárias previstas em lei, em especial:

I - as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

..................................................” (NR)

“Art. 22-A. Os servidores efetivos ativos, aposentados e seus respectivos pensionistas, filiados ao RPPS/MS, dos Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, contribuirão para o RPPS/MS, mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes sobre a respectiva base de cálculo, nos seguintes termos:

I - os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e Fundações, e do Legislativo, e os membros e os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base cálculo de contribuição definida nos incisos I e II do art. 19-A desta Lei;

II - os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo, e os membros e os servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de contribuição definida nos incisos III e IV do art. 19-A desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único. Na ausência de déficit atuarial do RPPS/MS, aplicar-se-á, para a contribuição incidente sobre as aposentadorias e as pensões, o disposto no art. 19-B desta Lei.” (NR)

“Art. 23. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações estaduais contribuirão, mensalmente, para o MSPREV no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados ativos do RPPS/MS.

...........................................................

§ 2º A contribuição patronal mensal de que trata este artigo, observada a alíquota prevista no caput, incidirá, também, sobre o total dos proventos e das pensões pagas aos segurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado na hipótese de o respectivo Poder ou Entidade apresentar insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previdenciários aos seus respectivos segurados, após apuradas as retenções e recolhimentos de que tratam os arts. 22-A, 23 e 122 desta Lei.

§ 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite máximo estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou em conformidade com parâmetro que vier a ser estabelecido pela Lei Complementar Federal, prevista no § 22 do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 24. O repasse mensal feito pelo Poder Executivo, incluído o de suas Autarquias e o de suas Fundações, pelo Poder Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, das contribuições previdenciárias, correspondentes à cota patronal e à cota retida de seus servidores, de que tratam os arts. 22-A e 23 desta Lei e as outras obrigações perante o RPPS/MS, especialmente aquelas previstas no art. 117 e no art. 122 desta Lei, deve ser efetuado à AGEPREV até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º Os Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e as suas Fundações, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão relatórios mensais à AGEPREV, até o penúltimo dia útil do mês de referência, segundo modelo padrão aprovado em regulamento próprio, contendo as informações de todos os segurados do RPPS/MS processadas nas respectivas folhas de pagamento, para fins de controle da base contributiva, do cálculo e dos valores devidos ao RPPS/MS, podendo a AGEPREV, sempre que necessário e a qualquer tempo, solicitar o encaminhamento de dados complementares.

§ 2º ...................................................:

I - cota individual objeto de retenção dos seus servidores efetivos ativos, de que trata o art. 22-A desta Lei;

...........................................................

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão o recolhimento das parcelas de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, deduzidos os valores dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores ativos, inativos e dependentes, por meio de guia específica emitida pela AGEPREV, conforme modelo aprovado em regulamento próprio e com base nas informações prestadas nos termos do § 1º deste artigo.

...........................................................

§ 5º Os recursos financeiros do RPPS/MS serão depositados em instituição bancária oficial.

§ 6º Os Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e as suas Fundações, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão, bimestralmente, os dados necessários definidos em legislação federal para os estudos atuariais.” (NR)

“Art. 28. Será assegurada ao segurado licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção do vínculo ao RPPS/MS, desde que faça o recolhimento mensal da sua contribuição, no percentual fixado no art. 22-A desta Lei, acrescida do valor correspondente à contribuição patronal, no percentual estabelecido no art. 23 desta Lei, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo, observadas as seguintes regras:

...........................................................

§ 9º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à AGEPREV no prazo legal, caberá ao órgão ou à entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.” (NR)

“Art. 31. O RPPS/MS, observadas as regras já estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas para o Regime Próprio do Servidor Público Federal titular de cargo efetivo da União (RPPS/União), assegurará aos segurados e a seus dependentes os seguintes benefícios:

I - ......................................................:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria voluntária;

...........................................................

d) aposentadoria compulsória;

...........................................................

§ 1º Os procedimentos preparatórios e o ato de concessão de benefício previdenciário aos segurados ou a seus dependentes serão efetuados pela autoridade competente do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública, conforme a origem do membro ou servidor, observada a competência constitucional ou legal respectiva.

..................................................” (NR)

“Art. 33. Não poderá ser pago pelo RPPS/MS benefício de prestação continuada em valor superior à última remuneração de contribuição do segurado ou em valor inferior a um salário-mínimo, nos termos do art. 31-B, § 2º, da Constituição Estadual.

§ 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e os das Fundações, e do Legislativo, assim como dos servidores e dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que ingressaram após a implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dos membros e dos servidores que optarem pela migração não poderão:

I - ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal; ou

II - ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 2º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)

“Art. 33-A. O Poder Executivo apresentará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, projeto de lei complementar dispondo sobre regras e incentivos para fins de migração ao Regime de Previdência Complementar, de que trata a Lei Complementar nº 261, de 21 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A elaboração do projeto de lei complementar de que trata o caput deste artigo será realizada com a colaboração de Grupo de Trabalho, instituído para esse fim, por ato do Governador, com representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.” (NR)

“CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO” (NR)

“Art. 35. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliação médico-pericial a ser efetuada, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

...........................................................

§ 7º A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos no cargo ou na função de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 8º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida nos casos de acidente do trabalho, doença profissional e de doença do trabalho.

§ 9º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.” (NR)

“Art. 35-A. O membro ou o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/MS, em licença para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após comprovada a participação em Programa de Readaptação, observado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da pericial médica oficial da AGEPREV.

...........................................................

§ 2º Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Constituição Estadual e desta Lei, desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes:

I - participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem;

II - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa;

III - submissão prévia à avaliação pericial médica oficial da AGEPREV que comprovará essas situações por laudo.

§ 3º A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao RPPS/MS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e observado o disposto no § 2º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação.” (NR)

“Art. 36. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial, observado, sempre que necessário, o estabelecido no § 2º deste artigo, e a legislação vigente na respectiva data e a comprovação em Programa de Readaptação, verificado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal e no art. 35-A desta Lei.

...........................................................

§ 2º Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do membro ou do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

...........................................................

§ 4º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.

§ 5º No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul ou do estatuto próprio da categoria, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 35-A desta Lei, quanto ao Programa de Readaptação.” (NR)

“Art. 37. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.” (NR)

“Art. 38. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pela AGEPREV.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público.

§ 2º Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pela AGEPREV, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado.

§ 3º Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá recurso à AGEPREV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação em Diário Oficial.” (NR)

“Art. 39. Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal complementar de 25% (vinte e cinco por cento), limitada a um salário-mínimo, após pronunciamento da perícia médica oficial da AGEPREV, em laudo pericial confirmando que o aposentado:

..................................................” (NR)

“Art. 40. O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76-A desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.

...........................................................

§ 2º Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta e cinco anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.” (NR)

“CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA” (NR)

“Art. 41-A. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art. 76-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.” (NR)

“Art. 44-A. A pensão por morte concedida a dependente de membro ou de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fossem aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do Estado de Mato Grosso do Sul e dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou o companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

§ 7º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 8º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.” (NR)

“Art. 45. ..............................................

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

...........................................................

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

..................................................” (NR)

“Art. 46. ..............................................

...........................................................

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.” (NR)

“Art. 47-A. O pensionista de que trata o § 7º do art. 44-A desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS/MS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” (NR)

“Art. 49-A. Ressalvados o direito de opção e as pensões do mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção cumulativa:

I - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;

II - de mais de 2 (duas) pensões.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;

II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.” (NR)

“Art. 50-A. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo;

VI - pela acumulação de pensão, na forma do art. 49-A desta Lei;

VII - pela renúncia expressa;

VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:

a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses;

b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário contar:

1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;

2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;

3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos;

4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;

5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos;

6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da adesão das regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, em ato do Governador do Estado, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo.

§ 5º A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

§ 6º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.” (NR)

“Art. 54. ..............................................

§ 1º Quando o acidente de trabalho implicar em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou pensão por morte, deverão ser apuradas a ocorrência, as condições e as características do acidente concorrentemente ao pronunciamento da perícia médica oficial da AGEPREV, mediante processo administrativo, para identificação da sua relação com a incapacidade ou a morte do segurado.

..................................................” (NR)

“Art. 70. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS/MS.

.................................................” (NR)

“Art. 75. O servidor titular de cargo efetivo ou membro que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no art. 41-A desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência previsto no § 20 do art. 31-B da Constituição Estadual, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, respeitando sempre as regras estabelecidas para os servidores públicos federais de cargo efetivo.

...........................................................

§ 2º O valor do abono de permanência estabelecido no caput deste artigo será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo, de suas Autarquias e de suas Fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto neste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.” (NR)

“Art. 76-A. No cálculo dos benefícios do RPPS/MS, nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS/MS, atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos §§ 15 a 17 do art. 31- B da Constituição Estadual.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - dos membros e dos servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de 1º de janeiro de 2004 ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e referendadas pela Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, ou que optem pelo direito à aposentadoria voluntária;

II - das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; das compulsórias, observado o disposto no § 4º deste artigo; das aposentadorias com requisitos diferenciados dos professores; policial civil, agentes de segurança penitenciário ou socioeducativo e dos servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, nos termos do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 31-B da Constituição Estadual.

III - dos membros e dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar pela regra de transição prevista no art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo:

I - dos membros e dos servidores públicos de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul a partir de janeiro de 2004 e que tenham feito a opção pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º A aposentadoria compulsória, cujo valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados com base no disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, podendo haver alteração por lei ordinária, na hipótese de a União estabelecer critério diferente em observância ao disposto no § 9º do art. 31-B da Constituição Estadual.

§ 8º As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 9º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 10. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo membro ou servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.” (NR)

“Art. 77. Os proventos de aposentadoria e pensões de que trata essa Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos mesmos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).” (NR)

“Art. 79. ..............................................

...........................................................

§ 2° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou o de contribuição na condição de membro ou servidor público em outro ente federativo, ou o tempo de serviço militar previsto nos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, conforme o caso, para fins de compensação previdenciária.” (NR)

“Art. 88. .............................................:

I - a contribuição devida pelos aposentados e pensionistas;

..................................................” (NR)

“Art. 91. É vedada aos beneficiários do RPPS/MS, ressalvados os direitos adquiridos:

............................................................

III - a percepção cumulativa de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta do RPPS/MS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, nos moldes do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e do art. 49-A desta Lei;

............................................................

Parágrafo único. A vedação mencionada no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS/MS, observado o limite de que trata o art. 90 desta Lei.” (NR)

“Art. 93. É vedada a celebração de convênio ou de outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.” (NR)

“Art. 101-A. Os dirigentes da AGEPREV deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior.” (NR)

“Art. 122. Os Poderes Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, Legislativo e Judiciário, o Ministério público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, além das obrigações de que tratam os arts. 3º, 23 e 117 desta Lei, recolherão, mensalmente, a título de custeio, para o RPPS o valor correspondente a 23% (vinte e três por cento) do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior.

..................................................” (NR)

Art. 2º É vedada, nos termos do § 4º do art. 31-B da Constituição Estadual, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e aos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ressalvados os requisitos e os critérios de idade e de contribuição, observadas as regras estabelecidas para o servidor público federal titular de cargo efetivo, nos casos de servidores:

I - com deficiência definida por intermédio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - ocupantes dos cargos de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;

IV - ocupantes do cargo de professor desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 1º Os servidores públicos ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil, de ambos os sexos, a que se refere o inciso II do § 5º do art. 31-B da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 18 de dezembro de 2019, serão aposentados, se vierem a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

II - 30 (trinta) anos de contribuição; e

III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo das carreiras mencionadas no caput deste parágrafo.

§ 2º O servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 2º deste artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4º O titular do cargo de professor poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 5º Até que Lei Federal discipline a matéria para o servidor público federal, nos termos do art. 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, e observado o disposto inciso I do § 5º do art. 31-B, da Constituição Estadual, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RPPS/MS será concedida observadas as seguintes condições e demais requisitos da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 6º Fica garantida à pessoa com deficiência segurada do RPPS/MS outra espécie de aposentadoria estabelecida nesta Lei, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas no § 5º deste artigo.

Art. 3º A concessão de aposentadoria aos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública inscritos no RPPS/MS e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 4º Como medida adicional, visando ao equacionamento do passivo atuarial, fica autorizada a cessão ao RPPS/MS e ao Sistema de Proteção Social dos Militares de até 100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de membros e de servidores aposentados e pensionistas de todos os Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devendo o percentual a ser cedido ser regulado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Visando ao plano de equacionamento, como medida adicional complementar às previstas no art. 4º desta Lei Complementar e nos arts. 19-A e 122 da Lei nº 3.150, de 2005, o Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a:

I - ceder ao RPPS/MS até 50% (cinquenta por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos membros e servidores efetivos ativos, empréstimo consignado, de aluguéis e royalties em percentual a ser definido em Lei Ordinária, após estudos de impacto nas receitas estaduais, observada a legislação pertinente, podendo ser objeto de securitização;

II - ceder ao RPPS/MS até 30% (trinta por cento) dos fluxos financeiros livres decorrentes ações, créditos e participações societárias de empresas públicas, de créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, e que não estejam com exigibilidade suspensa, observada a legislação pertinente, podendo ser objeto de securitização.

Parágrafo único. As cessões de que tratam os incisos I e II deste artigo serão reguladas por Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no inciso III do § 1º do art. 31-B da Constituição Estadual, nos moldes do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, pelos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, poderão aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos, estabelecidos no art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Art. 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do art. 6º desta Lei Complementar aos servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do membro ou do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público estadual em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 31- B da Constituição Estadual, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei Complementar, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - o valor da remuneração do membro ou do servidor público de cargo efetivo que se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso I deste artigo e que tenha feito opção de migração para o Regime de Previdência Complementar será o equivalente ao valor máximo dos benefícios devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

III - para membros ou os servidores ocupantes de cargo efetivo que ingressaram no serviço público estadual a partir de 1º de janeiro de 2004, ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, e referendadas pela Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, ou que optem pelo direto à aposentadoria voluntária, a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência para os servidores.

Parágrafo único. Para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no inciso III deste artigo, será acrescido 2 (dois) pontos percentuais.

Art. 8º Os proventos das aposentadorias concedidos nos termos do disposto nos arts. 6º e 11 desta Lei Complementar serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do art. 7º desta Lei Complementar;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), se concedidas na forma prevista dos incisos II e III do art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 9º Considera-se remuneração do membro ou servidor público no cargo efetivo que ingressou no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do art. 7º ou no inciso I do § 2º do art. 11 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 10. O policial civil do Estado de Mato Grosso do Sul, o ocupante de cargo de agente penitenciário e o socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.

Art. 11. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no inciso III do § 1º do art. 31-B da Constituição Estadual, nos moldes do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou à aposentadoria voluntária nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, o membro ou o servidor público do Estado, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, conforme previsto no art. 8º da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.

§ 2º O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar para o membro ou servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 31- B da Constituição Estadual;

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, conforme estabelecido no caput e no inciso I do § 3º do art. 76-A da Lei nº 3.150, de 2005, acrescentado por esta Lei Complementar.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados:

I - para as aposentadoria concedidas a servidores públicos que ingressam no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade observado o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003;

II - para as aposentadorias concedidas a membros ou servidores públicos que ingressaram no serviço público estadual após 1º de janeiro de 2004, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 12. O servidor público do Estado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis pontos) e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos do caput deste artigo.

Art. 13. O segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo nos Poderes Executivo, incluídas as Autarquias e as Fundações, Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública poderá optar pela regra de transição que lhe for mais favorável, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.

Art. 14. Fica autorizada, sob a supervisão da AGEPREV, a elaboração de estudos de viabilidade da cobertura dos benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a serem efetuados por outra entidade, inclusive privadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 15. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade e o salário-família serão pagos diretamente pelo Ente Federativo, por intermédio do respectivo Poder ou entidade de origem do membro ou servidor.

Parágrafo único. O auxílio-reclusão e o salário-família observarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 16. Os valores pagos entre 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, e a vigência desta Lei Complementar, relativos aos benefícios temporários de auxílio-doença; auxílio-maternidade; salário-família e auxílio-reclusão, serão ressarcidos ao RPPS/MS com as atualizações previstas legalmente.

Art. 17. As regras, os requisitos, os critérios e as condições, de caráter permanente e transitório, estabelecidas para as aposentarias e pensões do servidor público federal titular de cargo efetivo serão aplicadas para servidores efetivos ativos do Estado de Mato Grosso do Sul, de seus Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, inclusive no período compreendido entre 19 de março de 2020 e a vigência desta Lei Complementar, nos termos dos arts. 2º e 10 da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019.

Art. 18. As regras, os requisitos, os critérios e as condições, estabelecidas para a concessão do abono de permanência do servidor público federal titular de cargo efetivo serão aplicadas aos servidores efetivos ativos do Estado de Matos Grosso do Sul, de seus Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e aos membros e servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade inclusive no período compreendido entre 19 de março de 2020 e a vigência desta Lei Complementar, nos termos do § 20 do art. 31-B e do inciso IX do art. 31-C, todos da Constituição Estadual.

Art. 19. O Estado de Mato Grosso do Sul, mediante Lei Ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos relativos aos benefícios de caráter temporário, não previdenciários, previstos nos arts. 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, todos da Lei nº 3150, de 22 de dezembro de e 2005.

Art. 20. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, e da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, as seguintes normas:

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.

Art. 21. Revogam-se:

I - os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005:

a) o parágrafo único do art. 1º;

b) os incisos I e II do art. 2º;

c) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14;

d) os arts. 18, 19, 20 e 22;

e) o § 1º do art. 23;

f) as alíneas “c”, “e”, “g”, “h”, “i” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, todos do art. 31;

g) os §§ 1º, 5º e 6º do art. 35;

h) o § 1º do art. 35-A;

i) o § 1º do art. 36;

j) os arts. 41 e 42;

k) o Capítulo V - Da Aposentadoria por Implemento de Idade e o seu art. 43;

l) os arts. 44, 47, 48, 49, 50, 51, 71, 72 e 73;

m) o § 1º do art. 75;

n) os arts. 76, 78, 99, 104, 107 e 120;

o) o § 2º do art. 122;

II - os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017:

a) o art. 6º;

b) o art. 9º; e

c) o § 3º do art. 10.

Art. 22. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei Complementar, a exigência das alíquotas de contribuição previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - no dia 1º de janeiro de 2021, em relação ao art. 1º desta Lei Complementar, que acrescentou os arts. 19-A e 22-A, e alterou o art. 23, todos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e também em relação à alínea “e” do inciso I do art. 21 desta Lei Complementar;

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Campo Grande, 21 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado