O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.682 de 29 de outubro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Estatuto da Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 10.308, de 4 de março de 2001, alterado pelo Decreto nº 11.106, de 11 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir especificados:
“Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, criada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998; alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999; pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se por este Estatuto, pelo Código Civil Brasileiro e pela legislação a ela pertinente.” (NR)
“Art. 10. O Conselho Superior é composto por quatorze membros, sendo dois membros natos e doze nomeados:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado a que estiver vinculada a Fundação, que o presidirá;
b) o Diretor-Presidente da Fundação, que exercerá a função de Secretário-Executivo;
II - membros nomeados:
a) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades públicas e instituições de pesquisa com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal;
b) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades e instituições de pesquisa vinculadas ao Governo Estadual e as universidades privadas instaladas no Estado;
c) quatro membros, de livre escolha do Governador, que representem a sociedade civil organizada, prioritariamente, um do setor empresarial, um do setor dos trabalhadores, um do setor dos pequenos produtores rurais e um representante da área de ciência e tecnologia do Governo;
§ 1º Todos os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II e pelo menos um da alínea “c” do mesmo inciso devem estar ligados à pesquisa científica e tecnológica com, no mínimo, cinco anos de experiência, serem profissionais de nível superior com pós-graduação em nível, no mínimo, de mestrado com diploma registrado no Ministério da Educação.
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§ 3º O Secretário-Executivo tem direito a voz mas não a voto, ainda que no exercício da Presidência na forma do art. 14 deste Estatuto.”(NR)
“Art. 12. ..........................................................
I - escolher, entre os indicados em listas tríplices, os novos membros do Conselho de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 10, que serão nomeados pelo Governador do Estado;
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§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente três vezes a cada ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou do Secretário-Executivo ou por iniciativa da maioria dos seus membros.
§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, sete conselheiros com direito a voto.
§ 3º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo quando se tratar de mudança do Estatuto em que é exigida a presença de nove conselheiros com direito a voto.
§ 4º O Presidente do Conselho, além do voto normal, terá, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.
§ 5º Em caso de empate nas deliberações, em reuniões em que a presidência estiver sendo exercida pelo Secretário-Executivo, caberá o voto de qualidade ao conselheiro mais antigo e, havendo mais de um, ao mais idoso.
§ 6º As convocações do Conselho serão efetuadas por via postal, fax ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 7º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do conselheiro.
§ 8º O Diretor-Científico e o Diretor-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.”(NR)
“Art. 14. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Secretário-Executivo, em seus impedimentos, ausências ou vacância.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente e do Secretário-Executivo, o Conselho escolherá um entre os seus membros para assumir a presidência.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14 do Decreto nº 10.308, de 4 de março de 2001.
Campo Grande, 29 de abril de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |