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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.308, DE 4 DE ABRIL DE 2001.

Aprova o Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDECT.

Publicado no Diário Oficial nº 5.483, de 5 abril de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 13.545, de 21 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo único deste Decreto, o Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, que se regerá, também, pelo Código Civil e pela legislação aplicável às fundações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 9.806, de 17 de fevereiro de 2000 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de março de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

ANEXO AO DECRETO Nº 10.308, DE 4 DE MARÇO DE 2001

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL - FUNDECT

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDECT, criada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.

Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, criada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998; alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999; pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se por este Estatuto, pelo Código Civil Brasileiro e pela legislação a ela pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT tem por finalidade o amparo ao ensino, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica do Estado.
Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete à Fundação:

I - custear ou financiar total ou parcialmente, projetos de pesquisas científicas e tecnológicas, individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;

II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência, tecnologia e ensino superior;

III - promover intercâmbio de pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio de concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas, no País e no exterior, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado organizados por instituições de ensino e pesquisa, promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;

V - promover e participar de iniciativas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aquelas que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI - promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado, identificando os campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida à atuação da FUNDECT;

VII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

VIII - manter cadastro das unidades de pesquisas existentes no Estado, contendo, entre outros elementos, seu pessoal e instalações;

IX - manter o cadastro de pesquisa sob seu amparo;

X - manter contatos e colaborar com órgãos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, em programas relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

XI - promover e subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

XII - intercambiar informações com órgãos ou entidades congêneres;

XIII - articular com unidades voltadas para a atividade de ensino, pesquisa científica e tecnológica e com outras organizações de classe, visando a identificar áreas prioritárias, segundo a sua importância e interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado e, compatibilizar a aplicação de seus recursos com a política e diretrizes estaduais para o setor;

XIV - praticar os atos compreendidos em suas finalidades específicas.

§ 1º A FUNDECT manterá a articulação com os respectivos órgãos federais ligados às diversas áreas de atuação da entidade.

§ 2º A FUNDECT poderá estabelecer convênios com órgãos públicos ou privados, federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em particular os centros de ensino e ou pesquisa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

II - assumir encargos estranhos aos objetivos que justificaram a sua criação.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 6º Constituirão receitas da Fundação:

I - no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita tributária do Estado, em parcelas mensais correspondentes a doze avos;

II - as transferência, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

VI - os produtos de operações de crédito autorizado por lei específica;

VII - receitas advindas de convênios, acordos e ajustes;

VIII - participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas por ela apoiadas;

IX - recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa;

X - outras rendas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na promoção de um patrimônio rentável.

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos da Fundação e destinados a projetos ou atividades vinculados à sua finalidade serão cedidos às entidades beneficiadas, retornando à sua responsabilidade ao término do convênio.

§ 1º As entidades beneficiadas com a transferência dos bens mencionados no caput deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.

§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser doados a entidades públicas ou cedidos em comodato, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A doação de que trata o parágrafo anterior far-se-á com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio de sua utilização.

Art. 8º Se a Fundação for extinta, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 9º A estrutura básica da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Superior;

II – Órgão Colegiado de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

III - Órgão de Direção Superior:

a) Presidência:

1. Assessoria Técnica;

IV - Unidade de Gestão Operacional:

a) Diretoria Científica:

1. Gerência de Projetos;

V - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Diretoria Administrativa:

1. Gerência de Atividades Administrativas;

2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.

Seção II
Do Conselho Superior

Art. 10. Conselho Superior é composto por:

I - três membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades públicas e instituições de pesquisa com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal;

II - três membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades e instituições de pesquisa vinculadas ao Governo Estadual e as universidades privadas instaladas no Estado;

III - três membros de livre escolha do Governador, atendidos os requisitos do § 1º deste artigo.

§ 1º Os membros do Conselho devem estar ligados à pesquisa científica e tecnológica com no mínimo 5 (cinco) anos de experiência, serem profissionais de nível superior com pós-graduação em nível, no mínimo, de mestrado com diploma registrado no Ministério da Educação.

Art. 10. O Conselho Superior é composto por quatorze membros, sendo dois membros natos e doze nomeados: (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

I - membros natos: (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

a) o Secretário de Estado a que estiver vinculada a Fundação, que o presidirá; (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

b) o Diretor-Presidente da Fundação, que exercerá a função de Secretário-Executivo; (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

II - membros nomeados: (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

a) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades públicas e instituições de pesquisa com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal; (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

b) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades e instituições de pesquisa vinculadas ao Governo Estadual e as universidades privadas instaladas no Estado; (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

c) quatro membros, de livre escolha do Governador, que representem a sociedade civil organizada, prioritariamente, um do setor empresarial, um do setor dos trabalhadores, um do setor dos pequenos produtores rurais e um representante da área de ciência e tecnologia do Governo; (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 1º Todos os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II e pelo menos um da alínea “c” do mesmo inciso devem estar ligados à pesquisa científica e tecnológica com, no mínimo, cinco anos de experiência, serem profissionais de nível superior com pós-graduação em nível, no mínimo, de mestrado com diploma registrado no Ministério da Educação. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 2º Os membros do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado e não perceberão remuneração.

§ 3º O Secretário-Executivo tem direito a voz mas não a voto, ainda que no exercício da Presidência na forma do art. 14 deste Estatuto. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Superior é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado uma única vez, sendo obrigatória a substituição, a cada dois anos, alternadamente 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 12. Compete ao Conselho Superior:

I - indicar, em lista tríplice, entre seus componentes, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, que serão nomeados pelo Governador do Estado;

I - escolher, entre os indicados em listas tríplices, os novos membros do Conselho de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 10, que serão nomeados pelo Governador do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

II - elaborar as listas tríplices para os cargos da Diretoria-Executiva, para escolha e nomeação do Governador do Estado;

III - elaborar o Estatuto da Fundação e propor suas alterações, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

IV - aprovar o Regimento Interno da Fundação;

V - estabelecer as diretrizes gerais de atuação da Fundação;

VI - aprovar o plano anual de atividades da Fundação e a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria-Executiva;

VII - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;

VIII - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando ou não, os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

IX - deliberar sobre remuneração dos assessores científicos.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente três vezes a cada ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.

§ 2º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do Conselheiro.

§ 3º Os membros da Diretoria-Executiva poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente três vezes a cada ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou do Secretário-Executivo ou por iniciativa da maioria dos seus membros. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, sete conselheiros com direito a voto. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 3º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo quando se tratar de mudança do Estatuto em que é exigida a presença de nove conselheiros com direito a voto. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 4º O Presidente do Conselho, além do voto normal, terá, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 5º Em caso de empate nas deliberações, em reuniões em que a presidência estiver sendo exercida pelo Secretário-Executivo, caberá o voto de qualidade ao conselheiro mais antigo e, havendo mais de um, ao mais idoso. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 6º As convocações do Conselho serão efetuadas por via postal, fax ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 7º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do conselheiro. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 8º O Diretor-Científico e o Diretor-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Superior, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo colegiado, convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior.

Art. 14. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Vice-Presidente, em seus impedimentos ou ausências.

§ 1º Vagando a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999. (revogado pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 2° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Superior será de dois anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva. (revogado pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

§ 3° Os mandatos de que trata este artigo serão extintos se o Presidente e o Vice-Presidente ficarem privados de sua condição de Conselheiro, por término ou perda do respectivo mandato. (revogado pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

Art. 14. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Secretário-Executivo, em seus impedimentos, ausências ou vacância. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente e do Secretário-Executivo, o Conselho escolherá um entre os seus membros para assumir a presidência. (redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 29 de abril de 2004)
Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 15. A Diretoria-Executiva é integrada pelo:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor Científico;

III - Diretor Administrativo.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado para exercerem cargos em comissão, com mandato de três anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Art. 16. Compete à Diretoria-Executiva:

I - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, conforme diretrizes do Conselho Superior;

II - elaborar o plano de trabalho anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior;

III - propor a estrutura administrativa, as alterações do Estatuto e o regimento interno da Fundação;

IV - propor o regime de trabalho da Fundação e estabelecer as atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal da Fundação;

V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;

VI - propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelas diversas áreas e sua remuneração;

VII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho Superior;

IX - requisitar à Diretoria Científica parecer dos assessores científicos sobre pedidos de auxílio.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva reunir-se-á na periodicidade definida no regimento interno da Fundação.
Seção IV
Da Presidência

Art. 17. A Presidência da FUNDECT é exercida pelo Diretor-Presidente, ao qual compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;

II - zelar pelo cumprimento da finalidade da FUNDECT, das disposições estatutárias e do regimento interno;

III - organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação e apresentá-los ao Conselho Superior, por meio da Diretoria-Executiva;

IV - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Superior, a prestação de contas anual e demais informações e documentos exigidos pelo órgão de controle externo;

VII - ordenar despesas, autorizar licitações e pagamentos;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, cheques, ordens de pagamento, outros títulos e semelhantes;

IX - nomear, designar, exonerar, demitir e promover servidores;

X - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, detalhando as tarefas vinculadas às atividades administrativas;

XI - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

XII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno da Fundação ou pelo Conselho Superior.
Seção V
Das Unidades de Gestão Operacional e Administrativa

Art. 18. As competências da Diretoria Científica e da Diretoria Administrativa, bem como as atribuições das unidades resultantes de desdobramento operativo, serão estabelecidas no regimento interno da Fundação.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 19. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 20. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 21. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão às normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle interno e externo do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no artigo seguinte;

IV - os recursos financeiros obtidos por meio de convênios, em quaisquer áreas de atuação da Fundação, serão aplicados, exclusivamente, de acordo com o objeto de cada convênio.

Parágrafo único. Pelo período de dez anos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual serão destinados ao fomento e financiamento de projetos e atividades de pesquisa para a área de desenvolvimento agropecuário no território do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 11.106, de 11 de fevereiro de 2003)

Art. 22. A prestação de contas anual da Fundação conterá no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 23. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser o seu regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 24. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Art. 25. As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único. As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do orçamento da Fundação.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 26. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador do Estado, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 27. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 28. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria.

Art. 29. Para direção, gerência e assessoramento de suas atividades a Fundação contará no seu Quadro de Pessoal os cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2, um Diretor Científico, símbolo DGA-3, um Diretor Administrativo, símbolo DGA-3, um de Assistente I, símbolo DGA-4, três de Gerente, símbolo DGA-5 e dois de Assistente II, símbolo DGA-6.

Art. 29. Para a direção, gerência e assessoramento de suas atividades a FUNDECT contará no seu Quadro de Pessoal com os cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; um de Diretor Científico, símbolo DGA-3; um de Diretor Administrativo, símbolo DGA-3; um de Assessor II, símbolo DGA-3; três de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; dois de Assistente II, símbolo DGA-6 e três de Assistente III, símbolo DGA-7. (redação dada pelo Decreto nº 11.106, de 11 de fevereiro de 2003)

Parágrafo único. Os cargos em comissão um de Assessor II, símbolo DGA-3; três de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e um de Assistente II, símbolo DGA-6, são decorrentes da transformação de três cargos de Gerente, símbolo DGA-3, previstos na Tabela C do anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 dezembro de 2002. (redação dada pelo Decreto nº 11.106, de 11 de fevereiro de 2003)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 30. O regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, será aprovado pelo Conselho Superior, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Estatuto e baixado por ato do Secretário de Estado da Produção.

Art. 30. O regimento interno da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Gestão Pública, será aprovado pelo Conselho Superior, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, por resolução do Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia. (redação dada pelo Decreto nº 11.106, de 11 de fevereiro de 2003)

Art. 31. A extinção da Fundação ocorrerá mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 32. A estrutura básica da Fundação é representada pelo organograma constante do anexo a este Estatuto.

Art. 33. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, por proposta do Diretor-Presidente e, quando exigido, com a aprovação do Conselho Superior e ou do Governador do Estado.