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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.595, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

Altera e acrescenta dispositivos ao Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, aprovado pelo Decreto nº 10.308, de 4 de março de 2001 e alterado pelo Decreto nº 11.106, de 11 de fevereiro de 2003.

Publicado no Diário Oficial nº 6.235, de 30 de abril de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 13.545, de 21 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.682 de 29 de outubro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Estatuto da Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 10.308, de 4 de março de 2001, alterado pelo Decreto nº 11.106, de 11 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir especificados:

“Art. 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, criada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998; alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999; pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e pela Lei nº 2.682, de 29 de outubro de 2003, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se por este Estatuto, pelo Código Civil Brasileiro e pela legislação a ela pertinente.” (NR)

“Art. 10. O Conselho Superior é composto por quatorze membros, sendo dois membros natos e doze nomeados:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado a que estiver vinculada a Fundação, que o presidirá;

b) o Diretor-Presidente da Fundação, que exercerá a função de Secretário-Executivo;

II - membros nomeados:

a) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades públicas e instituições de pesquisa com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal;

b) quatro membros escolhidos pelo Conselho Superior entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas universidades e instituições de pesquisa vinculadas ao Governo Estadual e as universidades privadas instaladas no Estado;

c) quatro membros, de livre escolha do Governador, que representem a sociedade civil organizada, prioritariamente, um do setor empresarial, um do setor dos trabalhadores, um do setor dos pequenos produtores rurais e um representante da área de ciência e tecnologia do Governo;

§ 1º Todos os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II e pelo menos um da alínea “c” do mesmo inciso devem estar ligados à pesquisa científica e tecnológica com, no mínimo, cinco anos de experiência, serem profissionais de nível superior com pós-graduação em nível, no mínimo, de mestrado com diploma registrado no Ministério da Educação.

.......................................................................

§ 3º O Secretário-Executivo tem direito a voz mas não a voto, ainda que no exercício da Presidência na forma do art. 14 deste Estatuto.”(NR)

“Art. 12. ..........................................................

I - escolher, entre os indicados em listas tríplices, os novos membros do Conselho de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 10, que serão nomeados pelo Governador do Estado;

.........................................................................

§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente três vezes a cada ano e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou do Secretário-Executivo ou por iniciativa da maioria dos seus membros.

§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, sete conselheiros com direito a voto.

§ 3º As deliberações do Conselho Superior serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo quando se tratar de mudança do Estatuto em que é exigida a presença de nove conselheiros com direito a voto.

§ 4º O Presidente do Conselho, além do voto normal, terá, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.

§ 5º Em caso de empate nas deliberações, em reuniões em que a presidência estiver sendo exercida pelo Secretário-Executivo, caberá o voto de qualidade ao conselheiro mais antigo e, havendo mais de um, ao mais idoso.

§ 6º As convocações do Conselho serão efetuadas por via postal, fax ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 7º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará, automaticamente, a perda do mandato do conselheiro.

§ 8º O Diretor-Científico e o Diretor-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.”(NR)

“Art. 14. O Presidente do Conselho Superior será substituído pelo Secretário-Executivo, em seus impedimentos, ausências ou vacância.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente e do Secretário-Executivo, o Conselho escolherá um entre os seus membros para assumir a presidência.”(NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14 do Decreto nº 10.308, de 4 de março de 2001.

Campo Grande, 29 de abril de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública