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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.888, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Organiza a carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, define sua composição dentro da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.519, de 5 de julho de 2005, e
Republicado o art. 35, no Diário Oficial nº 6.520, de 6 de julho de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 14.553, de 6 de setembro de 2016.
OBS: Carreira regida pela Lei nº 4.455, de 18 de desembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “f” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução de atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:

I - prestação de serviços ao cidadão, tendo como finalidade precípua a orientação e a execução de ações que visem à inclusão social e à promoção da cidadania;

II - coordenação da Política de Assistência Social e das políticas setoriais da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência, conforme preceitua a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;

III - promoção, execução e fiscalização de ações para a erradicação do trabalho infantil e acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim;

IV - consolidação e implementação de ações vinculadas ao Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, mediante assessoramento técnico à capacitação de recursos humanos, especialmente de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de serviços de assistência social;

V - implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da Política de Assistência Social;

VI - realização de co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e cidadania em parceria com os governos federal e municipais, visando a ampliar a cobertura e a universalizar o acesso aos direitos sociais;

VII - coordenação, promoção e fiscalização da política de defesa dos direitos de cidadania independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão;

VIII - acompanhamento da emissão de título de utilidade pública e de regularidade de situação de entidades sociais sem fins lucrativos;

IX - promoção do acesso a alimentos básicos de qualidade nutricional em quantidade suficiente, de modo permanente, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;

X - gerenciamento e execução de ações de concessão de benefícios pecuniários a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;

XI - orientação técnica aos órgãos, entidades e unidades responsáveis pelas atividades descentralizadas de assistência social e de cidadania.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias funcionais

Art. 2° A carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:

I - Gestor de Ações Sociais;

II - Assistente de Ações Sociais;

III - Agente de Ações Sociais.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania são integradas pelas seguintes funções:

I - de Gestor de Ações Sociais, as funções de Gestor de Ações Sociais e Gestor de Atividades de Assistência Social;

II - Assistente de Ações Sociais, as funções de Assistente de Ações Sociais e Atendente Infantil;

III - Agente de Ações Sociais, as funções de Agente de Ações Sociais, Agente Condutor de Veículos I, Agente de Merenda, Auxiliar de Ações Sociais, Auxiliar de Atendimento Infantil, Lactarista, e Zelador de Unidade de Atendimento Infantil.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:

I - dos ocupantes do cargo de Gestor de Ações Sociais, conforme tarefas atribuídas à respectiva função:

a) promover o desenvolvimento e a execução das políticas públicas de assistência social e cidadania e setoriais das mulheres, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais;

b) assessorar a implementação e consolidação de projetos e atividades do sistema descentralizado e participativo da assistência social e a execução e acompanhamento da política de defesa dos direitos humanos;

c) atuar na capacitação de recursos humanos visando à qualificação de gestores, conselheiros, técnicos, dirigentes e funcionários de entidades que executam atividades na área de assistência social e promoção da cidadania;

d) gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e serviços vinculados às ações que promovem a integração familiar e comunitária de usuários e beneficiários dos serviços de assistência social;

e) participar do planejamento estratégico, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de assistência social, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos para implementação de ações de promoção da cidadania e da inclusão social;

f) identificar e analisar problemas e necessidades materiais e de outra ordem de âmbito social dos indivíduos e grupos comunitários, utilizando processos básicos do serviço social para integração de pessoas à sociedade;

g) implementar programas de ação no campo social, valendo-se da análise dos recursos e da identificação das carências socioeconômicas dos indivíduos e comunidades estudadas, para promoção de serviços de assistência ao adolescente, ao idoso e aos carentes de recursos;

h) elaborar projetos e planejar atividades ligadas à melhoria da alimentação, nutrição, vestuário, higiene, saúde e habitação de pessoas atendidas em instituições assistenciais e por unidades de atendimento infantil;

i) preparar cardápios e supervisionar serviços de alimentação e identificação de hábitos alimentares e deficiências nutritivas, visando a elaborar programas de alimentação básica para crianças assistidas em unidades de atendimento infantil;

j) fazer previsões de consumo de gêneros alimentícios para unidades de atendimento infantil, calculando e determinando as quantidades necessárias aos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;

l) supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução de termos contratuais ou de convênios e a realização de ações programadas por órgãos e entidades da área assistência social do Estado;

m) promover a identificação de agentes e organizações e a articulação de parcerias para captação de recursos financeiros, tecnológicos e outros necessários à implementação de ações governamentais e a gestão de contratos e convênios de interesse da área de assistência social;

n) acompanhar a aplicação e interpretar normas inscritas na legislação que rege o atendimento aos beneficiários das políticas de assistência social e cidadania, em especial relacionados aos serviços de atenção à mulher, ao idoso, à criança e ao adolescente vítimas de violência;

o) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade, em apoio às atividades da área de assistência social do Estado;

p) coordenar e supervisionar equipes técnicas, operacionais ou administrativas e aplicar princípios éticos de relações humanas no trabalho, contribuindo sempre para o aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, a melhoria do clima organizacional e o crescimento profissional dos membros da equipe de trabalho;

q) prestar assessoramento técnico e atuar na gestão das atividades de recursos humanos, previdência, patrimônio, finanças, compras, suprimento, comunicações administrativas e dos serviços de apoio administrativo e de manutenção;

II - dos ocupantes do cargo de Assistente de Ações Sociais, conforme tarefas atribuídas à respectiva função:

a) colaborar nas ações de articulação com as famílias das crianças assistidas nas unidades de atendimento infantil e na execução de atividades pedagógicas de aprendizado e desenvolvimento;

b) executar ações para a criação e desenvolvimento de hábitos, habilidades e atitudes nas crianças e executar procedimentos para os cuidados, relativamente a banho, descanso, refeições e higiene pessoal;

c) acompanhar e informar os responsáveis quanto as crianças que apresentem necessidades educativas especiais e ou de saúde e controlar os horários de banho, sono, brincadeiras e atividades pedagógicas das crianças;

d) organizar procedimentos de atendimento direto às crianças e promover atividades recreativas e de aprendizagem, sob orientação de técnicos especializados;

e) promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal das crianças assistidas;

f) criar e executar atividades recreativas, promover atividades lúdicas, estimulantes à participação e cuidar da manutenção de equipamentos e materiais para recreação;

g) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos e aplicar as técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;

h) realizar atividades voltadas à manutenção, recuperação e conservação de bens materiais móveis, documentos, e equipamentos, bem como executar rotinas administrativas de patrimônio, aquisição, guarda de suprimentos e de arquivo, de comunicações administrativas;

i) executar tarefas de atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios, levantamentos estatísticos e outras atividades de interesse dos agentes titulares de funções de gerência e de unidades da área de assistência social e cidadania;

j) dirigir veículos para transporte de pessoas, cargas, documentos e ou valores, realizar verificações e requisitar manutenção básica do veículo, executar serviços de recebimentos e entrega de materiais, correspondências e valores, de conformidade as normas aplicáveis a essa atividade;

l) auxiliar na execução orçamentária, financeira, no controle e acompanhamento de convênios e contratos e apoiar as atividades relacionadas às áreas de recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais e de assistência social e cidadania;

m) processar e fazer registros rotineiros de documentos e providenciar seu encaminhamento ao destino e executar serviços de tratamento de informações por meio da informática;

n) executar tarefas vinculadas à administração de pessoal e controle de freqüência de servidores e beneficiários dos serviços das unidades de atendimento infantil, prestar orientação sobre os serviços prestados e realizar a manutenção e zelar pela atualização de registros e arquivos dos usuários;

III - dos ocupantes do cargo de Agente de Ações Sociais, conforme atribuições conferidas à respectiva função:

a) executar serviços de apoio auxiliar às unidades administrativas e operacionais e atender usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações;

b) receber, registrar e distribuir documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro dos mesmos;

c) dirigir veículos para transporte de pessoas, cargas e documentos, realizar verificações e manutenções básicas do veículo e apoiar os serviços de recebimentos e entrega de materiais e correspondências;

d) operar máquinas e equipamentos reprográficos e de escritório, executar tarefas inerentes aos serviços de recepção de pessoas, de protocolo e transmissão de informações e de guarda e conservação de bens e documentos;

e) executar tarefas de manutenção, recuperação e conservação de bens móveis, instalações e equipamentos e executar tarefas vinculadas a trabalhos profissionais semiqualificados, vinculadas a essas atividades;

f) substituir fusíveis e lâmpadas queimadas, remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais, transportar pequenas encomendas e transmitir recados;

g) investigar as anormalidades observadas e solicitar ou tomar as devidas providências, levando ao conhecimento da chefia qualquer alteração existente;

h) executar serviços de recebimentos e entrega de materiais, correspondências e valores, de conformidade com normas aplicáveis a essa atividade;

IV - dos ocupantes do cargo de Agente de Ações Sociais, no exercício da função de Lactarista ou de Merendeira:

a) definir cardápios, sob orientação de Nutricionista, e preparar e servir refeições, mamadeiras, papinhas, mingaus e sucos para alimentação de crianças;

b) realizar serviços de limpeza e esterilização de pratos, talheres, mamadeiras, utensílios e vasilhames de cozinha e de preparação de refeições;

c) controlar a guarda e conservação de gêneros alimentícios adquiridos para consumo na preparação de alimentação nas unidades de atendimento infantil;

d) operar utensílios e aparelhos de cozinha e de preparação de alimentos em unidades de atendimento infantil;

V - dos ocupantes do cargo de Agente de Ações Sociais, na função de Auxiliar de Atendimento Infantil ou de Zelador de Unidade de Atendimento Infantil, além de atribuições previstas no inciso IV:

a) fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões de acesso sob sua vigilância e realizar a verificação, diária, se as fechaduras e trincos das portas e janelas do imóvel sob sua guarda estão devidamente fechados;

b) auxiliar nos procedimentais de atendimento às crianças assistidas nas unidades de atendimento infantil, relativamente a banho, troca de roupas, fraldas, escovação e oferecimento de refeições e de manutenção, conservação e arrumação das instalações e brinquedos;

c) executar atividades simples e rotineira, como lavar e limpar cômodos, terraços e demais dependências; varrer, raspar e encerar, lavar ladrilhos, azulejos, pisos, galerias e vidraças; polir objetos, peças e placas metálicas; manter a limpeza de instalações sanitárias;

d) manter as instalações de uso das crianças devidamente arrumadas e limpas, especialmente em relação à proteção e segurança no uso de brinquedos e material didático-pedagógico;

e) executar trabalhos de lavar e passar roupas de uso pessoal das crianças e de cama, mesa e banho usadas no atendimento às crianças;

f) executar serviços de limpeza e varrição de pátios e áreas externas de recreação de dependências diversas; substituir lâmpadas e fusíveis e remover, transportar e arrumar móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e brinquedos;

g) manter a vigilância sobre o imóvel onde funciona unidade de atendimento infantil e fazer ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando ou solicitando providências tendentes a evitar roubo, incêndio e danificação em edifícios, plantas e materiais sob sua guarda.

Art. 5° Cada função que compõe as categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania terá descrição própria aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta pelo titular da SETASS, estabelecendo o perfil profissiográfico, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando esta tiver atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.

Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência e a capacitação profissionais obtidas em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato se torna mais capaz para exercer atribuições da função.

Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania:

I - de Gestor de Ações Sociais, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme área de conhecimento exigida em concurso público;

II - de Assistente de Ações Sociais, nível médio;

III - de Agente de Ações Sociais, nível fundamental.

§ 1° Para investidura nas funções de Auxiliar de Ações Sociais, Auxiliar de Atendimento Infantil e Zelador de Unidade de Atendimento Infantil integrantes do cargo de Agente de Ações Sociais será exigido a comprovação de conclusão da quarta série do nível fundamental.

§ 2° Serão reservadas nos concursos públicos, para investidura nas funções de Atendente Infantil, Agente de Merenda, Auxiliar de Atendimento Infantil e Lactarista, dez por cento das vagas para o sexo masculino e para a função de Zelador de Unidade de Assistência Infantil, dez por cento das vagas para o sexo feminino.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania são integradas pelos seguintes cargos:

I - duzentos e onze de Gestor Ações Sociais;

II - trezentos e oitenta e cinco de Assistente de Ações Sociais;

III - trezentos e setenta e nove de Agente de Ações Sociais.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientados pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania dar-se-á uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

§ 4º Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na última classe do seu cargo será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe anterior do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor integrante da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação de que trata o art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de julho de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos para a SETASS, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na SETASS;

III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo/função ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

II - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;

III - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho de integrantes da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento;

III - qualidade do trabalho, vinte por cento;

IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;

V - chefia e liderança, dez por cento;

VI - urbanidade no tratamento, dez por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento de pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo de que trata o art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

II o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania terão graduações e conceitos estabelecidos em regulamentação específica.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão de classificação igual ou superior a DGA-3 será feita pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, conforme a lotação do avaliado.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da Carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, representando cada uma das categorias funcionais e dois indicados pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Comissão de que trata este artigo o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentações específicas.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania correspondem a valores fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, com alteração da Lei n° 2.964, de dezembro de 2004, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela A, as funções que compõem a categoria funcional de Agente de Ações Sociais;

II - aos valores fixados na Tabela B, as funções que compõem a categoria funcional de Assistente de Ações Sociais;

III - aos valores fixados na Tabela C, as funções que compõem a categoria funcional de Gestor de Ações Sociais.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:

I - vinte e cinco por cento, para as funções integrantes do cargo de Gestor de Ações Sociais;

II - vinte e cinco por cento para as funções integrantes do cargo de Assistente de Ações Sociais;

III - cinqüenta por cento para a função de Agente Condutor de Veículo I;

IV - vinte e cinco por cento para as funções de Agente de Merenda, Agente de Ações Sociais e Lactarista e, quando comprovado o nível fundamental completo, de Auxiliar de Atendimento Infantil ou Zelador de Unidade de Atendimento Infantil;

V - quinze por cento para as funções de Auxiliar de Ações Sociais e, enquanto não comprovar o nível fundamental completo, o Auxiliar de Atendimento Infantil e o Zelador de Unidade de Atendimento Infantil.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em escala, em horários irregulares e ou fora da sede ou localidade de exercício, para execução de tarefas inerentes à respectiva função.

§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o disposto no caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes do cargo de Agente de Ações Sociais e de Assistente de Ações Sociais, respectivamente, o nível médio e nível superior.

§ 4º Ao ocupante do cargo de Gestor de Ações Sociais, poderá ser concedido adicional de capacitação por outra graduação ou licenciamento de nível superior se a habilitação tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE PESSOAL

Art. 26. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária será integrado por cargos e funções da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania constantes do Anexo I.

Art. 27. Os servidores da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania são submetidos ao regime jurídico estatuário.

Parágrafo único. Os servidores celetistas redistribuídos na forma do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, que se encontram no exercício na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, na data de publicação deste Decreto, exercendo atribuições de funções da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, poderão permanecer submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 28. Durante o período do estágio probatório o ocupante de funções da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor nesse período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24.

Art. 29. O servidor da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo.

Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e, quando cumprir quarenta horas semanais, alimentação no local de trabalho.

Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os servidores em exercício e os lotados na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, na data de publicação deste Decreto, no exercício de atribuições inerentes a funções da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira, conforme correlação constante do Anexo II.

§ 1° No enquadramento na função deverão ser observadas as tarefas executadas pelo servidor, dispensando a escolaridade para os servidores ocupantes:

I - da função de Agente Administrativo, em 31 de dezembro de 1999, o nível médio para as funções do cargo Assistente de Ações Sociais;

II - da função de Motorista, o nível fundamental completo para enquadramento na função de Agente Condutor de Veículos I;

III - da função de Auxiliar de Serviços Diversos para enquadramento nas funções de Auxiliar de Atendimento Infantil, Auxiliar de Ações Sociais, Zelador de Unidade de Atendimento Infantil, o nível fundamental completo.

§ 2° O servidor poderá requerer, até trinta dias após a publicação do seu enquadramento, alteração da função para outra integrante do mesmo cargo, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, a habilitação profissional para seu exercício.

§ 3° O cargo ocupado pelo servidor resultante da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizado pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e a sua função ao enquadramento corresponde à correlação constante do Anexo II.

§ 4° O servidor enquadrado na função de Auxiliar de Ações Sociais passará seu enquadramento para Agente de Ações Sociais, mediante comprovação do nível fundamental completo.

Art. 32. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores que estão recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.

Art. 33. O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por recomendação médica, poderá ser enquadrado, a qualquer tempo, em outra função integrante do mesmo cargo, conforme procedimento administrativo em que fique demonstrado o interesse da administração e ou a necessidade de ajustamento por incapacidade laborativa para exercício da função ocupada.

Art. 34. O enquadramento e sua revisão em função da carreira Gestão de Ações de Assistência e Cidadania serão analisados por comissão de três membros, designados pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador para mudança da função.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio. (Republicado no Diário Oficial nº 6.520, de 6 de julho de 2005)

Art. 46. Revogam-se o inciso IV do art. 1°, o inciso III do art. 2° e o inciso II do art. 3°, todos do Decreto n° 10.608, de 27 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 4 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I DO DECRETO N° 11.888, DE 4 DE JULHO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.167, de 28 de abril de 2011)

CARGOS E FUNÇÕES DA CARREIRA GESTÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CIDADANIA QUE INTEGRAM A TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA
CargoFunção
Quantidade
Gestor de Ações SociaisGestor de Ações Sociais
196
Gestor de Atividades de Assistência Social
15
Assistente de Ações SociaisAssistente de Ações Sociais
112
Atendente Infantil
273
Agente de Ações SociaisAgente de Ações Sociais
88
Agente Condutor de Veículos I
45
Auxiliar de Atendimento Infantil
96
Lactarista
30
Agente Merenda
30
Zelador de Unidade de Atendimento Infantil
90

ANEXO AO DECRETO n. 13.167, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETAS

Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Gestão de Ações de Assistência e Cidadania
Gestor de Ações Sociais
Gestor de Ações Sociais
196
Gestor de Atividades de Assistência Social
15
Assistente de Ações Sociais
Assistente de Ações Sociais
112
Atendente Infantil
328
Agente de Ações Sociais
Agente de Ações Sociais
118
Auxiliar de Atendimento Infantil
130
Lactarista
37
Agente Merenda
36
Zelador de Unidade de Atendimento Infantil
90
Agente de Relações de Consumo
9
Auxiliar de Ações Sociais
1
Cozinheiro de Unidade Socioeducacional
31
Gestão de Ações de Defesa do Consumidor
Gestor de Relações de Consumo
Gestor de Relações de Consumo
10
Analista de Relações de Consumo
8
Fiscal de Relações de Consumo
Fiscal de Relações de Consumo
6
Assistente de Relações de Consumo
Assistente de Relações de Consumo
35
Agente Fiscal de Relações de Consumo
5
Serviços de Engenharia e Transporte
Assistente de Serviços
Operacionais
Agente Condutor de Veículos I
39
Motorista de Veículos Pesados
2
Serviços
Organizacionais
Gestor de Serviços
Organizacionais
Gestor de Recursos Humanos
4
Gestor de Serviços Organizacionais
2
Analista de Compras e Suprimentos
1
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico Contábil
4
Técnico de Compras e Suprimentos
5
Técnico de Informática
19
Técnico de Recursos Humanos
5
Técnico Financeiro
4
Assistência
Jurídica
Advogado
Advogado
18


ANEXO II DO DECRETO N° 11.888, DE 4 DE JUNHO DE 2005.

CORRELAÇÃO DE FUNÇÕES PARA ENQUADRAMENTO NA
CARREIRA GESTÃO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CIDADANIA
Função AtualFunção proposta
Gestor de Ações SociaisGestor de Ações Sociais
Gestor de Atividades Institucionais
Gestor GovernamentalGestor de Atividades de Assistência Social
Gestor de Serviços Organizacionais
Técnico de Planejamento
Engenheiro
Assistente AdministrativoAssistente de Ações Sociais ou Atendente Infantil
Assistente de Administração
Agente Administrativo
MotoristaAgente Condutor de Veículos I
Auxiliar de Administração (com nível fundamental completo)Agente de Ações Sociais
Telefonista
Auxiliar de Serviços Diversos (com nível fundamental completo)Agente de Ações Sociais
Auxiliar de Atendimento Infantil
Lactarista
Agente de Merenda
Zelador de Unidade de Atendimento Infantil
Auxiliar de Serviços Diversos (4ª série do nível fundamental)Auxiliar de Ações Sociais
Auxiliar de Atendimento Infantil
Zelador de Unidade de Atendimento Infantil
Auxiliar Administrativo (com 4ª série do nível fundamental)Auxiliar de Ações Sociais
Copeira