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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.486, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988.

Cria Funções de Confiança no Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, e da outrasprovidências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.246, de 5 de fevereiro de 1988.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do art. 53, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no 2º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 115, de 30 de julho de 1979,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Junta Comercial do
Estado de Mato Grosso do Sul -JUCEMS, as Funções de Confiança de
Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta, conforme
Tabelas A e B do Anexo Unico deste Decreto, para atender a
operacionalização daquela Autarquia.

Art. 2º As Funções de Confiança de Secretário Geral e de Procurador
Regional, do Quadro de Pessoal da JUCEMS, passam a ser classificadas
nos símbolos FCS-2 e FCS 3, respectivamente.


ANEXO UNICO DO DECRETO Nº. 4.488 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.988

TABELA A

FUNÇOES DE CONFIAN A DE DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

FUNÇOES SIMBOLO QUANTIDADE

Assessor Técnico I FCS-5 01

Assessor Técnico II FCS-6 03

Chefe de Seção FCS-6 10

Chefe de Escritório Regional FCS-6 04


TABELA B

FUNÇOES DE CONFIANÇA DE ASSISTENCIA DIRETA

FUNÇOES SIMBOLO QUANTIDADE

Secretário I FCA-1 04

Secretário II FCA-2 03


TABELA C

FUNÇOES GRATIFICADAS DE CHEFIA E ASSISTENCIA INTERMEDIARIA

FUNÇOES SIMBOLO QUANTIDADE

Assistente Técnico FCI-1 07

Encarregado de Setor FCI-4 12

Art. 3º - O Vice-Presidente da JUCEMS perceberá a gratificação de
representação equivalente a 2 (duas) vezes o vencimento base mensal
do Presidente.(repristinado pelo Decreto nº 9.091, de 23 de abril de 1998)

Art. 3º - O Vice-Presidente da JUCEMS perceberá a gratificação de
representação equivalente ao vencimento base mensal do Presidente. redação dada pelo Decreto nº 4.545, de 8 de abril de 1998.

Art. 4º As Funções Gratificadas de Chefia e Assistência
Intermediária da JUCEMS passam a ser as constantes da Tabela C, do
Anexo Unico deste Decreto.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá a
conta dos recursos orçamentários da JUCEMS.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 1988.