O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD), tem suas competências estabelecidas no art. 21 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS);
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS);
c) Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência (CONSEP/MS);
d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/MS);
e) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/MS);
f) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CEDHU/MS);
g) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC/MS);
h) Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
i) Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS);
j) Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
k) Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas no Estado de Mato Grosso do Sul (CERMA);
l) Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CETRAP/MS);
m) Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD/MS);
II - unidades de assessoramento direto e imediato:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Assessoria;
c) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (CJUR-SEAD);
d) Unidade Setorial de Controle Interno;
III - unidades de assessoramento superior:
a) Secretaria-Executiva de Assistência Social (SEAS):
1. Superintendência da Política de Assistência Social (SUPAS):
1.1. Coordenadoria de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial (CGSUAS);
1.2. Coordenadoria de Proteção Social Básica (CPSB);
1.3. Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE);
1.4. Coordenadoria da Escola de Assistência Social (COESAS);
2. Superintendência do Programa Mais Social (SUMAIS):
2.1. Coordenadoria da Área Urbana (CAUR);
2.2. Coordenadoria de Apoio às Comunidades Tradicionais (CATRA);
3. Superintendência de Programas Sociais Estruturantes (SUPES):
3.1. Coordenadoria de Atenção à Educação (CAE);
3.2. Coordenadoria de Apoio ao Cuidado (CUIDAR);
3.3. Coordenadoria de Segurança Alimentar (SEAL);
b) Secretaria-Executiva de Direitos Humanos (SEDH):
1. Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH):
1.1. Coordenadoria de Educação e Promoção em Direitos Humanos (CEPDH);
1.2. Coordenadoria de Execução e Gestão de Projetos Especiais (CEPE);
1.3. Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados (CAORC);
2. Superintendência do Terceiro Setor (SUTES):
2.1. Coordenadoria de Apoio e Orientação às Organizações da Sociedade Civil (CAOSC);
c) Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (SEODC):
1. Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (CJUR/PROCON);
2. Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON):
2.1. Coordenadoria de Atendimento, Orientação e Fiscalização (CAOF);
2.2. Coordenadoria de Gestão de Processos (COGEP);
IV - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:
a) Superintendência de Administração (SUAD):
1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP);
2. Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIN);
3. Coordenadoria de Apoio Logístico, Patrimonial e de Materiais (CALPAM);
4. Coordenadoria de Gestão de Compras e Contratos (COGECON).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 3º Os órgãos colegiados têm as suas composições, competências e normas de funcionamento estabelecidas em seus respectivos atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;
II - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado;
III - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado;
IV - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria
Art. 5º À Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - assessorar o titular da Pasta e o Secretário-Adjunto nos assuntos de competência da SEAD;
II - prestar assistência técnica e especializada às demais unidades da SEAD em matérias de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada;
III - coordenar e desenvolver ações relacionadas à gestão, ao planejamento estratégico e à comunicação social, e executar trabalhos específicos que lhes sejam destinados.
Parágrafo único. O detalhamento das competências da Assessoria será estabelecido no Regimento Interno da SEAD.
Seção III
Da Coordenadoria Jurídica da PGE na Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
Art. 6º A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (CJUR-SEAD) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção IV
Da Unidade Setorial de Controle Interno
Art. 7º À Unidade Setorial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Secretaria-Executiva de Assistência Social (SEAS) e de suas Superintendências Subordinadas
Art. 8º À Secretaria-Executiva de Assistência Social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - articular e garantir a implementação da Política de Assistência Social, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos;
II - coordenar as ações relacionadas aos benefícios e aos programas socioassistenciais e de transferência de renda;
III - estabelecer prioridades e metas visando ao enfrentamento da pobreza, das desigualdades, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
IV - promover articulação estratégica entre as Superintendências vinculadas, fortalecendo a intersetorialidade das ações.
Subseção I
Da Superintendência da Política de Assistência Social (SUPAS) e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 9º À Superintendência da Política de Assistência Social, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Assistência Social, compete:
I - coordenar e executar as ações da Política de Assistência Social, em âmbito estadual, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com a Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016, e com as demais normativas referentes ao Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
II - organizar e assegurar as ofertas de serviços socioassistenciais regionalizados, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
III - gerir, de forma integrada, os serviços, os benefícios e os programas de transferência de renda de sua competência;
IV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social, além de acompanhar e de avaliar a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS);
V - promover a articulação do SUAS com as demais políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos;
VI - implementar o sistema de informação, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, a qualificação e a integração contínua dos serviços da rede socioassistencial, visando à eficácia das ações e dos resultados da Política de Assistência Social;
VII - apoiar tecnicamente a implementação dos serviços, dos programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações socioassistenciais de caráter emergencial em execução nos municípios sul-mato-grossenses;
VIII - prestar suporte necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS), garantindo recursos humanos, materiais e financeiros;
IX - desenvolver a realização de estudos e diagnósticos com os órgãos competentes do Poder Executivo Estadual e com as instituições de ensino e de pesquisa, para elaboração de indicadores, visando a subsidiar a execução e a implementação das ações da Política de Assistência Social;
X - subsidiar as unidades subordinadas e articular-se com as demais coordenadorias e gerências estruturais da SEAD, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 10. À Coordenadoria de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial (CGSUAS), diretamente subordinada ao titular da Superintendência da Política de Assistência Social, compete:
I - implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência Social no âmbito estadual;
II - acompanhar, capacitar e prestar apoio técnico aos municípios, visando ao fortalecimento, à qualificação e ao aprimoramento da gestão, vigilância socioassistencial e controle social do SUAS;
III - analisar e manifestar-se acerca dos instrumentais de gestão do SUAS, do cofinanciamento FEAS aos municípios e dos demais assuntos pertinentes à esta Coordenadoria;
IV - implementar, estruturar e coordenar a Vigilância Socioassistencial em âmbito estadual;
V - coordenar o processo de monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social;
VI - promover estudos para a formulação de critérios de partilha dos recursos do cofinanciamento FEAS/MS para os municípios;
VII - formular e implementar os instrumentos de gestão e de regulação da Política de Assistência Social em âmbito estadual;
VIII - coordenar a elaboração do Sistema Estadual de Informação (Rede SUAS/MS) e demais Sistemas Informatizados da Gestão Estadual do SUAS;
IX - apoiar e fomentar as ações de fortalecimento da gestão participativa e de controle social, das instâncias de pactuação e de deliberação do SUAS;
X - propor e promover estudos e pesquisas inerentes aos assuntos de sua competência;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 11. À Coordenadoria de Proteção Social Básica (CPSB), diretamente subordinada ao titular da Superintendência da Política de Assistência Social, compete:
I - apoiar, acompanhar e monitorar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidades socioassistenciais da população nos municípios;
II - monitorar e manter atualizado o Rede SUAS/MS, com vistas ao planejamento, ao monitoramento, ao controle e à avaliação da rede de proteção social básica, em articulação com órgãos gestores e conselhos municipais;
III - incentivar a atuação intersetorial e a articulação da rede de proteção social básica com as demais políticas públicas;
IV - acompanhar, assessorar e monitorar, no âmbito estadual, a execução dos Programas Sociais do Governo Federal, promovendo articulação com os demais programas e serviços de Assistência Social;
V - executar o processo de monitoramento e de avaliação das ações de proteção social básica do Estado;
VI - propor e promover pesquisas, estudos e processos formativos que viabilizem a melhoria das ações da rede de proteção social básica;
VII - coordenar e homologar a concessão das carteiras do Passe Livre Intermunicipal para as pessoas com deficiência e pessoas idosas;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 12. À Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE), diretamente subordinada ao titular da Superintendência da Política de Assistência Social, compete:
I - coordenar, apoiar e monitorar as ações socioassistenciais de proteção social especial que visem a prevenir situações de risco, assessorando a sua implementação nos municípios de Mato Grosso do Sul;
II - definir diretrizes, normatizar, coordenar e regular a estruturação de serviços regionalizados na proteção social especial de média e alta complexidade, considerando a oferta da rede socioassistencial e o fluxo de usuários, estimulando a sua implantação e implementação;
III - promover a articulação intersetorial e apoio técnico às demais políticas públicas, instâncias de controle social e o sistema de garantia de direitos;
IV - acompanhar e manter atualizado o sistema de informação, visando a subsidiar o planejamento, o monitoramento, o controle e a avaliação da rede de proteção social especial;
V - propor e promover processos formativos, estudos e pesquisas para subsidiar as ações de proteção social especial;
VI - coordenar, acompanhar, monitorar e apoiar a implementação das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no âmbito do SUAS e a articulação das políticas intersetoriais e sistema de garantia de direitos;
VII - verificar o cumprimento da Lei Estadual nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, por meio do Sistema de Informação e Monitoramento da Proteção Social Especial (SIMPSE-EMPRESA);
VIII - proceder análise e elaborar pareceres técnicos, relatórios, material de orientação, publicações, planos de trabalho e documentos similares relativos à esta coordenadoria;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 13. À Coordenadoria da Escola de Assistência Social (COESAS), diretamente subordinada ao titular da Superintendência da Política de Assistência Social, compete:
I - coordenar o desenvolvimento da Educação Permanente da Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social, Norma Operacional Básica/RH/SUAS e o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSUAS/MS);
II - administrar a Escola de Assistência Social, denominada “Mariluce Bittar”, disponibilizando estrutura arquitetônica, mobiliário, equipamentos e tecnologia da informação adequados ao desenvolvimento da Educação Permanente, em consonância com os princípios da acessibilidade, da eficácia, eficiência e efetividade na prestação de serviço educacional nas áreas de abrangência da Política de Assistência Social;
III - apoiar e promover tecnicamente a estruturação do processo de Educação Permanente da Assistência Social com os demais setores da SEAD e parceiros;
IV - planejar e coordenar a execução de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e trabalhadores da área;
V - participar da definição das diretrizes da Política de Educação Permanente da Assistência Social com os demais setores da SEAD e parceiros;
VI - propor e promover processos formativos, estudos e pesquisas inerentes a assuntos de sua competência;
VII - promover articulação com Instituições de Ensino Superior, Escolas de Governo e correlatas para formalização de parcerias para oferta de cursos;
VIII - estruturar, coordenar e implementar o sistema de monitoramento e de avaliação da demanda por cursos de qualificação e dos cursos executados em articulação com os demais setores da SEAD;
IX - estabelecer intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais, visando à expansão e à qualificação das ações educacionais no campo da Assistência Social;
X - promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do SUAS e à Política de Assistência Social;
XI - estruturar e atualizar o acervo bibliográfico, estabelecendo mecanismos de acesso aos trabalhadores da área;
XII - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência do Programa Mais Social (SUMAIS) e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 14. À Superintendência do Programa Mais Social, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Assistência Social, compete:
I - coordenar e monitorar a execução do Programa Mais Social visando à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários e de seus núcleos familiares e comunitários;
II - promover articulação com as Superintendências da SEAS, objetivando a compatibilização e a integração das ações programáticas numa perspectiva de totalidade;
III - conceder benefício temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social, mediante análise e em acordo com o titular da Secretaria-Executiva de Assistência Social;
IV - promover a integração das unidades subordinadas em articulação com as demais unidades estruturais da SEAD, objetivando a qualidade das atividades desenvolvidas;
V - coordenar a gestão dos dados do Programa Mais Sociais e a integração com demais bases de dados, tendo como referência o Cadastro Único do Governo Federal;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 15. À Coordenadoria da Área Urbana (CAUR), diretamente subordinada ao titular da Superintendência do Programa Mais Social, compete:
I - coordenar e monitorar a execução do Programa Mais Social;
II - realizar visitas domiciliares e avaliação socioassistencial às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, beneficiadas pelo Programa Mais Social, a fim de avaliar os critérios para inclusão no Programa ou a necessidade de permanência;
III - acompanhar e avaliar a execução do programa, visando monitorar a evolução e a emancipação socioeconômica das famílias beneficiárias do Programa Mais Social;
IV - realizar estudos e análises estratégicas sobre transferência de renda para subsidiar a implementação dessa política;
V - executar outras atividades correlatas.
Art. 16. À Coordenadoria de Apoio às Comunidades Tradicionais (CATRA), diretamente subordinada ao titular da Superintendência do Programa Mais Social, compete:
I - coordenar e monitorar a execução do Programa Mais Social junto às populações indígenas beneficiadas;
II - realizar e manter atualizado o cadastro das famílias indígenas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III - acompanhar e avaliar a execução do programa, visando monitorar a evolução e a emancipação socioeconômica das famílias indígenas;
IV - articular com os governos federal e municipais, com vistas ao cruzamento de informações e ao acompanhamento das famílias indígenas;
V - executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Superintendência de Programas Sociais Estruturantes e de suas Coordenadorias
Art. 17. À Superintendência de Programas Sociais Estruturantes (SUPES), diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Assistência Social, compete:
I - coordenar, monitorar e acompanhar a execução dos programas sociais estruturantes e de projetos referentes à política de transferência de renda com condicionalidades sob a competência do Governo do Estado;
II - promover a integração das unidades subordinadas e a articulação com as demais Superintendências da SEAD, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
III - propor e apoiar a execução de programas de capacitação de gestores e de trabalhadores da área;
IV - coordenar e executar, junto ao titular da Secretaria-Executiva de Assistência Social, o processo de avaliação dos programas estruturantes, visando à monitoração da evolução e da emancipação socioeconômica das famílias, além do impacto das ações na melhoria das condições de vida dos beneficiários;
V - executar outras atividades correlatas.
Art. 18. À Coordenadoria de Atenção à Educação (CAE), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Programas Sociais Estruturantes, compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de programas de transferência de renda voltados à garantia da permanência no ensino superior acadêmico ou de nível técnico;
II - promover a integração das unidades subordinadas e a articulação com as demais unidades estruturais da SEAD, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
III - executar outras atividades correlatas.
Art. 19. À Coordenadoria de Apoio ao Cuidado (CUIDAR), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Programas Sociais Estruturantes, compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de programas de transferência de renda voltados ao cuidador e à cuidadora de pessoas que não possuem condições de autonomia para garantir o próprio cuidado;
II - promover a integração das unidades subordinadas e a articulação com as demais unidades estruturais da SEAD, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, assim como a oferta de capacitação ao público alvo dos programas;
III - executar outras atividades correlatas.
Art. 20. À Coordenadoria de Segurança Alimentar (SEAL), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Programas Sociais Estruturantes, compete:
I - formular e coordenar intersetorialmente a implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS);
II - propor diretrizes e coordenar a execução de programas e de ações governamentais na área da Segurança Alimentar e Nutricional;
III - propor a regulamentação da Política e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - garantir o acesso a alimentos básicos de qualidade nutricional, em quantidade suficiente às famílias em situação de pobreza, risco social e insegurança alimentar;
V - promover a integração das unidades subordinadas e a articulação com as demais Superintendências da SEAD, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
VI - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria-Executiva de Direitos Humanos (SEDH) e de suas Superintendências Subordinadas
Art. 21. À Secretaria-Executiva de Direitos Humanos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, compete:
I - articular e implementar as políticas públicas voltadas à promoção e à efetivação dos Direitos Humanos, de acordo com as diretrizes dos programas nacionais e estaduais;
II - articular com o Terceiro Setor e com os órgãos colegiados, por intermédio de parcerias que visem ao desenvolvimento da política pública de Direitos Humanos no Estado.
Subseção I
Da Superintendência da Política de Direitos Humanos e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 22. À Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH), diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Direitos Humanos, compete:
I - formular planos, programas e projetos em concordância com a Política Nacional de Direitos Humanos;
II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Direitos Humanos e o Programa Nacional de Direitos Humanos, no âmbito do Estado;
III - desenvolver ações relativas aos programas de Direitos Humanos, nos âmbitos nacional e internacional, que envolvam o Estado;
IV - articular com os órgãos dos três poderes e nos três níveis da federação, visando à implementação de políticas de Direitos Humanos;
V - atuar, em parceria com órgãos públicos e organizações da sociedade civil, em programas que visem à efetivação dos Direitos Humanos em todo território estadual;
VI - receber as reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir a violação de direitos;
VII - planejar, avaliar e coordenar a execução de programas e projetos voltados aos direitos de cidadania;
VIII - planejar, articular e executar cursos de formação destinados aos conselheiros estaduais de direitos;
IX - propor e apoiar a execução de programas de capacitação de gestores profissionais, conselheiros e trabalhadores da área;
X - articular com a Defensoria Pública do Estado e acompanhar as decisões judiciais em defesa dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
XI - orientar tecnicamente os órgãos, entidades e unidades responsáveis pelas atividades descentralizadas de cidadania;
XII - interagir com os órgãos que compõem a Justiça Juvenil, Polícias, Ministério Público, Defensoria Pública e Juizado da Infância e da Juventude e outros órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, trocando informações e subsidiando decisões;
XIII - desenvolver campanhas que estimulem a participação da sociedade civil nas questões relativas aos Direitos Humanos;
XIV - executar outras atividades correlatas.
Art. 23. À Coordenadoria de Educação e Promoção em Direitos Humanos (CEPDH), diretamente subordinada ao titular da Superintendência da Política de Direitos Humanos, compete:
I - planejar, coordenar e desenvolver ações voltadas à afirmação, à defesa e ao fortalecimento dos direitos de cidadania;
II - sistematizar e manter atualizado o banco de dados, articulando fluxos contínuos e permanentes de informações sobre a execução de ações, na sua área de competência;
III - estabelecer parcerias nas esferas pública e privada, para implementação de medidas de defesa da cidadania;
IV - divulgar o Plano Nacional dos Direitos Humanos;
V - coordenar a elaboração, a divulgação e o monitoramento do Plano Estadual de Direitos Humanos e da Política Estadual de Direitos Humanos;
VI - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violação dos direitos legais estabelecidos;
VII - articular com órgãos da área para a elaboração e execução de programas e projetos de garantia de cidadania para a população e comunidades tradicionais;
VIII - articular, promover, elaborar e coordenar programas, projetos e ações com a finalidade de disseminar e divulgar a Política de Direitos Humanos no Estado;
IX - acompanhar e dar suporte técnico para o funcionamento do Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD/MS);
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 24. À Coordenadoria de Execução e Gestão de Projetos Especiais (CEPE), diretamente subordinada ao titular da Superintendência da Política de Direitos Humanos, compete:
I - articular ações coordenadas entre órgãos governamentais e não governamentais, para a implementação de projetos voltados à área de direitos humanos da SEAD;
II - alinhar as necessidades sociais para a proposição e/ou o fortalecimento de programas, projetos e ações na área de direitos humanos, no âmbito da SEAD;
III - apoiar o planejamento, a orientação e a articulação de ações de defesa e garantia, principalmente, da igualdade étnica e racial, dentro da área de direitos humanos da SEAD;
IV - propor e apoiar a execução de planos estaduais e políticas públicas para a defesa da igualdade racial, da proteção aos povos originários e comunidades tradicionais, no âmbito dos direitos humanos da SEAD.
Art. 25. À Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados (CAORC), diretamente subordinada ao titular da Superintendência da Política de Direitos Humanos, compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados vinculados à SEAD;
II - manter, operacionalizar, acompanhar e controlar a efetividade dos encaminhamentos realizados à rede socioassistencial pelo Centro de Atendimento em Direitos Humanos;
III - prestar atendimento psicossocial individual e em grupo, com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou de violação de direitos individuais ou coletivos, por meio do CADH;
IV - elaborar estudos e pesquisas a partir das ações do CADH que retratem o perfil dos cidadãos sul-mato-grossenses com seus direitos violados, com a finalidade de subsidiar e de orientar as políticas públicas;
V - estruturar os Conselhos de Políticas e de Direitos;
VI - prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados de direitos, comissões e comitês gestores, vinculados à SEAD, bem como aos seus eventos e projetos;
VII - planejar, articular e executar cursos de formação destinados aos conselheiros estaduais de direitos e tutelares;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência do Terceiro Setor (SUTES) e de sua Coordenadoria Subordinada
Art. 26. À Superintendência do Terceiro Setor, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Direitos Humanos, compete:
I - fomentar parcerias do Governo do Estado, no âmbito da SEAD, com as organizações da sociedade civil (OSC);
II - capacitar as organizações da sociedade civil na elaboração de projetos de captação de recursos financeiros por meio do Município, do Estado, da União e da iniciativa privada;
III - promover a transversalidade das políticas públicas, visando à melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV - propor às organizações da sociedade civil estratégias de sustentabilidade;
V - emitir Títulos de Utilidade Pública e de Credenciamento às organizações da sociedade civil.
Art. 27. À Coordenadoria de Apoio e Orientação às Organizações da Sociedade Civil (CAOSC), diretamente subordinada ao titular da Superintendência do Terceiro Setor, compete:
I - planejar e coordenar a execução de ações relativas à organização, legalização e habilitação de entidades representativas da sociedade civil para execução de suas finalidades;
II - assessorar tecnicamente os grupos formais e informais representativos da sociedade civil no exercício de sua criação, finalidade, habilitação, função social, capacidade de gestão técnica, política e financeira;
III - captar, sistematizar e atualizar dados referentes às organizações da sociedade civil (OSC), objetivando a atualização de cadastro e a consolidação da rede de OSC do Estado;
IV - assessorar tecnicamente as entidades na proposição e na execução de recursos financeiros, bem como monitorar e supervisionar as ações resultantes de instrumentos de parcerias com Estado e/ou União;
V - incentivar a efetivação de espaços de participação e de exercício de cidadania, visando ao fortalecimento da rede socioassistencial;
VI - atender às solicitações da rede socioassistencial quanto à demanda por capacitação, oficinas, encontros e palestras;
VII - analisar projetos pontuais, emitir pareceres técnicos para celebração de convênios, quando necessário, com acompanhamento das instâncias da SEAD;
VIII - realizar buscas, perante os órgãos federais, com a finalidade de viabilizar recursos, por meio de editais, para informar às entidades localizadas no Estado;
IX - coordenar os procedimentos para a obtenção da Declaração de Utilidade Pública das Organizações da Sociedade Civil, associações e fundações sem fins econômicos, que sirvam desinteressadamente à coletividade, em consonância com a legislação pertinente;
X - expedir Títulos Declaratórios de Utilidade Pública e sua renovação por meio do Título Declaratório de Regularidade de Situação;
XI - manter atualizado o Cadastro Social para fins de registro inaugural das entidades declaradas de utilidade pública, bem como as alterações e possíveis cancelamentos do registro;
XII - receber das entidades declaradas de utilidade pública, conforme legislação vigente, o relatório circunstanciado dos serviços que prestaram à coletividade no ano anterior, comprovando a execução de atividades relacionadas ao reconhecimento e ao controle das Entidades de Utilidade Pública no Estado;
XIII - controlar a manutenção dos requisitos que assegurem a condição de utilidade pública, segundo a legislação em vigor, propondo, quando necessário, a adoção de medidas de ordem legal e administrativa;
XIV - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (SEODC) e de sua Superintendência Subordinada
Art. 28. À Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - assessorar o titular da SEAD na formulação e na condução da política estadual de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar, elaborar, propor, coordenar e executar no âmbito do Estado a proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - promover ações de orientação permanente sobre direitos e garantias dos consumidores;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente, e representar ao Ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;
VI - coordenar as ações de fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviço;
VII - coordenar as ações de fiscalização e apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de instauração de processos administrativo, cujo trâmite obedecerá ao regulamento respectivo;
VIII - elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX - promover e apoiar a realização de cursos de aperfeiçoamento e de formação de profissionais na área de defesa do consumidor, voltados aos servidores estaduais e partícipes da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Subseção I
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (CJUR/PROCON)
Art. 29. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (CJUR/PROCON) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção II
Da Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON) e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 30. À Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor, compete:
I - formular, planejar e coordenar a execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - incentivar e assessorar a implantação de órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor;
III - sensibilizar e orientar permanentemente o consumidor sobre seus direitos e garantias, estimulando a participação popular nas ações de defesa do consumidor;
IV - prestar atendimento aos cidadãos e processar as reclamações recebidas referentes às relações de consumo e atuar na mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
V - fiscalizar e apurar, instruir e julgar, em processo administrativo, práticas de violação das normas de orientação e defesa dos direitos do consumidor;
VI - lavrar auto de infração e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março 1997, e da legislação pertinente e em vigor;
VII - elaborar e divulgar o cadastro de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços;
VIII - manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC);
IX - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;
X - encaminhar aos órgãos competentes a ocorrência de infrações de ordem administrativa que violam direitos coletivos ou individuais dos consumidores, em especial, ao Ministério Público para fim de adoção de medidas processuais;
XI - propor e apoiar a execução de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e trabalhadores da área;
XII - executar outras atividades correlatas.
Art. 31. À Coordenadoria de Atendimento, Orientação e Fiscalização (CAOF), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor, compete:
I - atender os consumidores, pessoas físicas e/ou jurídicas que os representem, recebendo, avaliando, providenciando ou encaminhando reclamações, consultas, denúncias ou sugestões por eles apresentadas, quanto a operações de crédito, venda, fornecimento ou locação de bens móveis e prestação de serviços;
II - acompanhar as providências resultantes das reclamações, consultas, denúncias ou sugestões encaminhadas aos órgãos de fiscalização;
III - informar os consumidores sobre a solução final que cada caso requer;
IV - orientar permanentemente os consumidores em suas relações de consumo, inclusive na elaboração de contratos e outros atos jurídicos;
V - propor e desenvolver estudos e projetos referentes à informatização da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS) e ao atendimento, sensibilização e motivação do consumidor;
VI - manter intercâmbio com as demais Coordenadorias, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas;
VII - fiscalizar a lavratura de Autos de Constatação e de Apreensão e Depósito, quando constatada a infração, nos termos da legislação vigente;
VIII - realizar pesquisas e estatísticas sobre as informações e dados registrados na Superintendência;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 32. À Coordenadoria de Gestão de Processos (COGEP), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor, compete:
I - autuar os processos administrativos referentes às reclamações;
II - cadastrar as reclamações fundamentadas e realizar as audiências de conciliação, nos termos do Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021;
III - encaminhar informações aos demais órgãos componentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) ou a outro sistema que venha substituí-lo;
IV - manifestar-se conclusivamente sobre procedimentos a seu encargo, sugerindo encerramento ou encaminhamento para a esfera adequada;
V - propor ao Ministério Público, à Polícia Civil, à Polícia Militar, à Procuradoria-Geral do Estado e a outros órgãos, medidas cabíveis em defesa do interesse público ou de direitos individuais do consumidor;
VI - analisar instrumentos contratuais e documentos congêneres, especialmente quanto às cláusulas lesivas aos interesses do consumidor, propondo as medidas legais e administrativas cabíveis;
VII - propor a celebração de convênios e de contratos para a realização de testes, análises e diagnósticos, quando necessários:
a) à solução de questões, envolvendo as reclamações e as consultas recebidas;
b) à orientação e à defesa do consumidor, de forma genérica;
VIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO
OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Da Superintendência de Administração e de suas Coordenadorias Subordinadas
Art. 33. À Superintendência de Administração (SUAD), diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - coordenar, orientar, assessorar e supervisionar as atividades pertinentes às áreas de administração, orçamento e finanças da SEAD;
II - apoiar integrada e logisticamente as unidades estruturais para facilitar o entrosamento e o cumprimento das metas e dos programas de trabalho estabelecidos;
III - facilitar o processo decisório por meio do estabelecimento de fluxo constante de informações entre as unidades da SEAD;
IV - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades concernentes à administração de pessoal da SEAD;
V - coordenar medidas que assegurem o permanente desenvolvimento de recursos humanos da SEAD, envolvendo a seleção, a capacitação, o aperfeiçoamento e a avaliação de desempenho;
VI - acompanhar as atividades de apoio ao servidor no que concerne à obtenção de benefícios da previdência social, atendimento médico e psicossocial, e estimular a participação em projetos nas áreas de cultura, esporte e lazer;
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos convênios firmados com a SEAD;
VIII - orientar as atividades de administração patrimonial da SEAD;
IX - coordenar as atividades relacionadas com a realização de compra ou alienação de bens e a contratação de serviços de terceiros para a SEAD;
X - supervisionar as atividades de recebimento, armazenamento e distribuição de bens;
XI - supervisionar as atividades de aquisição, operação, manutenção, controle e guarda dos veículos oficiais da SEAD;
XII - supervisionar as atividades inerentes aos serviços gerais no âmbito da SEAD;
XIII - supervisionar as atividades relacionadas à contabilidade das unidades de gestão orçamentária da SEAD e dos fundos especiais a ela vinculados;
XIV - supervisionar as atividades referentes à análise e revisão de contas de processos administrativos;
XV - promover a integração das unidades subordinadas, e a articulação com as demais unidades estruturais da SEAD, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
XVI - propor e apoiar a execução de programas de capacitação dos trabalhadores da área;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 34. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - articular-se com a Secretaria de Estado de Administração (SAD) e com as unidades administrativas descentralizadas do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, visando à uniformidade e à padronização dos procedimentos da sua área de competência;
II - implementar a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da SEAD;
III - coordenar as atividades de gestão de pessoas da SEAD;
IV - manifestar-se sobre matéria relacionada à gestão de pessoas, ressalvada a competência da SAD;
V - participar da elaboração e analisar a legislação de pessoal, na sua área de competência, visando a atualizar os assuntos pertinentes aos benefícios, direitos e deveres dos servidores públicos e aprimorar a gestão de pessoas;
VI - instruir e coordenar as ações relacionadas aos benefícios, direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou remuneração dos servidores, cumprindo e fazendo cumprir a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;
VII - gerenciar e monitorar dados e informações de gestão de pessoas, para diagnóstico e proposição de melhorias e de inovações pela Administração Pública;
VIII - acompanhar e executar os procedimentos relativos ao sistema integrado de gestão de pessoas, quanto à inclusão e à atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores;
IX - coordenar o processo de avaliação e de controle dos programas, projetos, ações da área de gestão de pessoas, de forma articulada com a SAD e com as unidades administrativas descentralizadas;
X - manter o controle das despesas de gestão de pessoas, mediante conferência mensal de relatórios de dados e informações cadastrais, funcionais e financeiras, disponibilizados no sistema integrado de gestão de pessoas;
XI - apresentar dados e prestar informações sobre gestão de pessoas, para atender auditorias, diligências ou consultas à SAD e aos órgãos de controle interno e externo;
XII - expedir atestados, declarações e certidões de sua competência;
XIII - acompanhar e arquivar os processos de sindicância e administrativos disciplinares, além de participar de comissões de concurso e de avaliação do estágio probatório dos servidores lotados e em exercício na SEAD;
XIV - constituir comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de pessoas;
XV - elaborar, analisar e numerar os atos oficiais de sua competência, além de controlar o seu encaminhamento e publicação;
XVI - manter a guarda adequada da documentação funcional e cadastral de pessoal, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamentos, normas e regras de temporalidade, promovendo a recuperação e a manutenção dos assentamentos funcionais, bem como gerenciar o arquivo de documentos da SEAD;
XVII - prestar apoio, informações, esclarecimentos e instruções às unidades administrativas descentralizadas de gestão de pessoas, bem como aos servidores da ativa e aos inativos da SEAD;
XVIII - propor, desenvolver e implantar procedimentos, fluxos e mecanismos de controle, visando à consolidação das informações, assegurando a qualidade e a eficiência na gestão e na operacionalização dos procedimentos de pessoas, em consonância com a legislação vigente;
XIX - coordenar, analisar e instruir os procedimentos de concessão, revisão e exclusão de benefícios funcionais, direitos, gratificações e vantagens pecuniárias da sua área de competência, de acordo com a legislação vigente e instruções normativas expedidas pela SAD, cientificando os servidores interessados sobre o andamento e a conclusão desses atos;
XX - executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Art. 35. À Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIN), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades financeiras, contábeis e orçamentárias da SEAD e das unidades operacionais a ela vinculadas;
II - acompanhar as atividades referentes às unidades de convênios e análise e revisão de contas de processos administrativos;
III - executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Coordenadoria de Apoio Logístico, Patrimonial e de Materiais
Art. 36. À Coordenadoria de Apoio Logístico, Patrimonial e de Materiais (CALPAM), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - coordenar as operações de registro, identificação, movimentação e inventário de materiais incorporados ao acervo patrimonial da SEAD, atualizando os dados quando ocorrerem mudanças ou transferências de bens, em acordo com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e legislação vigente;
II - coordenar a administração dos bens móveis e imóveis em uso, desde o tombamento, distribuição, controle de utilização, remanejamento, cessão e guarda;
III - coordenar a organização do cadastro de conservação e manutenção dos bens imóveis e móveis do Estado sob a responsabilidade da SEAD;
IV - receber a cautela dos bens móveis em uso, controlando a localização e a indicação do responsável pela guarda, conservação e restrição dos bens;
V - cumprir, no âmbito da SEAD, os procedimentos estabelecidos pelo órgão normativo e controlador do Sistema de Administração Geral, na área de sua competência;
VI - executar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Gestão de Compras e Contratos
Art. 37. À Coordenadoria de Gestão de Compras e Contratos (COGECON), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - receber o levantamento das necessidades de materiais permanentes visando a estabelecer a programação de compras e a classificação da proposta orçamentária relativas ao suprimento de materiais permanentes, em consonância com o Plano de Contratação Anual;
II - propor a aquisição de bens permanentes para suprir a SEAD, em razão das requisições de materiais permanentes de todas as unidades, controlando as informações que possibilitem a manutenção de estoque necessário;
III - proceder a abertura dos processos administrativos de sua competência, inclusive os relativos aos serviços contínuos de fornecimento de água, energia, telefonia, os que envolvam a contratação de serviços de publicidade, e demais necessidades demandadas pelo órgão de direção superior;
IV - solicitar a emissão de empenho dos processos administrativos sob sua responsabilidade, e quando necessário emitir pedido de reforço de empenho;
V - coordenar os trâmites necessários ao pagamento de faturas e de notas fiscais recebidas, após o atesto pelos fiscais de contratos;
VI - solicitar instalação, consumo final, reparos de água, luz e telefonia e acompanhar os valores dos serviços respectivos;
VII - coordenar os trâmites dos processos administrativos sob sua responsabilidade, dentre eles, os pagamentos, formalizações de aditivos, rescisões, dotações orçamentárias e conferências de notas fiscais e faturas;
VIII - confeccionar e encaminhar comunicações formais, quando necessário aos contratados, aos setores da SEAD e aos demais órgãos, relativos a assuntos de responsabilidade de sua unidade;
IX - cadastrar processos no Sistema de Gestão de Contratos, nos termos do Decreto nº 13.572, de 1º de março de 2013, e coordenar as ações de acesso e utilização de outros sistemas operados na gestão de compras e contratos;
X - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DOS DIRIGENTES
Art. 38. A Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e dos Secretários-Executivos e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, coordenadores, chefes de assessoria e dos assessores.
Art. 39. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:
I - substituir o titular da SEAD em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEAD em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares, bem como a legislação pertinente às atividades desempenhadas pela SEAD;
IV - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEAD.
Art. 40. Os desdobramentos das unidades da SEAD serão dirigidos:
I - as Secretarias-Executivas, por Secretários Executivos;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores;
IV - a Assessoria, por chefe de Assessoria.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Secretário de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - elaborar e publicar o regimento interno da SEAD, se for o caso;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 42. Revogam-se os seguintes Decretos:
I - nº 14.679, de 17 de março de 2017;
II - nº 14.766, de 26 de junho de 2017;
III - nº 15.794, de 21 de outubro de 2021.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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