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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.850, DE 3 DE JANEIRO DE 2022.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021, que regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CréditoMS) e o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM).

Publicado no Diário Oficial nº 10.724, de 6 de janeiro de 2022, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021,

Considerando o disposto no caput do art. 10 da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, conferindo interpretação sistemática no sentido de que a fixação de novos limites deve ocorrer por ato do Poder Executivo para cada exercicio financeiro,

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 32 e 35 do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A taxa de juros remuneratória das operações de microcrédito para o ano-calendário de 2022 corresponderá à combinação da taxa SELIC, expressa ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e vigente na data da contratação da operação, com a taxa de juros pré-fixada de até 12% (doze por cento) ao ano, podendo essas taxas ser modificadas por ato do Poder Executivo para os anos subsequentes, observado o disposto no art. 33 deste Decreto.” (NR)

“Art. 35. As taxas de juros remuneratórias referidas na Seção VIII deste Capítulo, se calculadas em períodos menores que um ano, deverão ser decompostas pelo método de “taxa equivalente” e combinadas entre si, de acordo com a seguinte fórmula:



Onde: Selic = Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), expressa ao ano, e vigente na data da contratação da operação do microcrédito;

i = Taxa nominal de juros fixada ao ano;

n = Número mínimo de períodos da taxa que se espera obter (diária, mensal, bimestral, etc).” NR)

Art. 2º Ficam fixados em:

I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o ano-calendário de 2022, o valor máximo de renda ou de faturamento bruto anual dos beneficiários das operações de microcrédito produtivo e orientado do Programa +CréditoMS, de que trata o art. 17 do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021;

II - R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para o ano-calendário de 2022, o valor máximo individual das operações de microcrédito produtivo e orientado do Programa +CréditoMS, de que trata o art. 20 do Decreto nº 15.761, de 3 de setembro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

RICARDO JOSÉ SENNA
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar, em substituição