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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.758, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o expediente diário das repartições públicas e o cumprimento da carga horária dos ocupantes de cargos e empregos do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art.35 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e no art. 51 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 23 de dezembro de 2002,

Considerando a necessidade de impor à administração pública estadual medidas que resultem na redução de despesas e visando a manutenção do ajuste fiscal;

Considerando que o funcionamento das repartições públicas estaduais em horário reduzido e contínuo permitirá diminuir as despesas com transportes, alimentação, combustíveis e os serviços públicos de água, luz e telefone;

Considerando a necessidade de priorizar o cidadão na prestação dos serviços públicos e de manter o relacionamento institucional com órgãos e entidades de outros Poderes e de outras esferas de Governo e organizações da iniciativa privada em horário de funcionamento compatibilizado às suas demandas,

D E C R E T A:

Art. 1º Os servidores em exercício nos órgãos de administração direta e nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, ressalvadas as categorias funcionais que tenham carga horária menor, ficam submetidos a quarenta horas semanais de trabalho, que serão cumpridas em expediente diário fixado conforme disposições deste Decreto.

§ 1° A carga horária diária será cumprida em expediente contínuo de seis horas ou de oito horas em dois expedientes, com intervalo de no mínimo uma hora entre os mesmos.

§ 2° Nos serviços que exijam trabalhos continuados e ininterruptos, inclusive em dias em que não há expediente normal nas repartições públicas estaduais e em período noturno, os servidores cumprirão carga horária em escala de serviço ou turnos de revezamento, fixados por titular de órgão da administração direta.

§ 3° Durante o período em que a carga horária diária estiver sendo cumprida, não serão computados os intervalos ou interrupções para refeição, descanso e ou deslocamento até o local de trabalho e deste para a residência.

Art. 2° As repartições públicas, a partir de 3 de janeiro de 2005, funcionarão para atendimento ao público, nos dias úteis, no horário das 7h30min às 13h30min e, para execução de trabalhos internos, pelos ocupantes de cargos de direção, gerência e assessoramento de classificação igual ou superior ao DGA-3, em regime de dedicação exclusiva, até às 17h diariamente.

§ 1° As horas não trabalhadas pelos servidores ocupantes de cargos ou empregos com carga horária de quarenta horas semanais, em virtude do cumprimento de expediente de seis horas diárias, serão computadas para serem compensadas, dentro do mesmo exercício, na prestação de serviço extraordinário no respectivo órgão ou entidade.

§ 2° É vedado remunerar por adicional por serviço extraordinário, gratificação de horas extras, plantão de serviço ou qualquer outra vantagem os servidores pelas horas excedentes que trabalharem na condição constante do parágrafo anterior, às quais serão retribuídas mediante compensação.

Art. 3° As repartições responsáveis pela prestação de serviços públicos que pela natureza especial, peculiaridade e essencialidade de suas atividades devam funcionar em horários específicos, terão seu expediente fixado, em ato próprio, pelo Secretário de Estado ou Procurador-Geral à qual estão subordinadas, inclusive para as autarquias e fundações que lhe são vinculadas.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o expediente fixado deverá observar o cumprimento de carga horária semanal mínima de trinta horas e máxima de quarenta e levar em consideração, necessariamente, a demanda de atendimento ao público, a disponibilidade de transporte coletivo ou especial, os intervalos para as refeições em horários compatíveis com a rotina e quantidade de pessoal para executar os serviços de responsabilidade da unidade ou setor de atividade.

§ 2° São enquadradas nas condições referidas neste artigo, em especial, as atividades das áreas de educação, saúde, agências públicas de emprego, esporte e lazer, cultura, segurança pública e penitenciária, defensoria pública, defesa judicial, fiscalização tributária, ambiental, agropecuária e de obras públicas, de assistência à criança e ao adolescente, bem como os serviços de proteção patrimonial e de execução e manutenção de obras, edificações e estradas.

§ 3° Não terão seus horários alterados as escolas da Rede Estadual de Ensino, a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, as Delegacias de Polícia, o Hospital Regional de Campo Grande, a Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa, o Parque das Nações Indígenas, o Centro de Recuperação de Animais Silvestres, o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo e a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 4° O horário de expediente fixado por autoridade referida no caput, distinto daquele estabelecido no art. 2°, será divulgado por ato administrativo previamente informado à Secretaria de Estado Gestão Pública, especialmente, quando a unidade ou setor estiver instalado no Parque dos Poderes.

§ 5º Para as atividades da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal que exijam trabalhos continuados e ininterruptos, a duração da carga horária de oito horas diárias poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, vedado remunerá-las com o pagamento de adicional pela prestação de horas extraordinárias, e observadas as condições seguintes: (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 1º)

I - a compensação das horas suplementares deverá ocorrer no período máximo de 30 dias da data da sua realização, e o número de horas compensadas não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias; (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 1º)

II - o servidor que realizar horas suplementares em um mês, somente poderá fazê-lo novamente decorrido o prazo de 60 dias, salvo justificativa fundamentada pela chefia imediata, e aprovada pela Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal. (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 1º)

§ 6° O sistema de compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no § 5º deste artigo, se dará com prévia ciência da Unidade de Recursos Humanos da IAGRO, mediante encaminhamento de comunicação dos fatos com justificativas, ficando a cargo da chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo registro de anotação, controle e compensação com folga, por meio de documento que deverá ser assinado pelo servidor e arquivado na Unidade de Recursos Humanos, junto com o registro de frequência. (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 1º)

Art. 4° Aos servidores que cumprirem seis horas diárias será concedido, somente, vale transporte para o deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa, respectivamente, no início e no final do expediente, vedadas a realização de despesas para atender ao fornecimento de refeições nos locais de trabalho.

Art. 5° Na avaliação de compatibilidade horária para fins de acumulação de cargo, deverá ser considerada a carga horária de oito diárias ou quarenta semanais, para os servidores que estiverem cumprindo, excepcionalmente, expediente de seis horas semanais ou trinta horas mensais.

Art. 6° É vedada a solicitação de nomeação ou admissão de pessoal ou a contratação de serviços de terceiros justificado pela necessidade de ampliação da força de trabalho para cumprir as atividades de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo, em virtude da redução de carga horária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à substituição de servidor aposentado, demitido ou exonerado, bem como à implantação de novos serviços ou atividades e substituição de mão-de-obra terceirizada.

Art. 7° Fica o Secretário de Estado de Gestão Pública autorizado a fixar instruções e estabelecer procedimentos necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive para promover ajustes que se fizerem necessários.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública