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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.984, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.758, de 23 de dezembro de 2004, e ao Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009.

Publicado no Diário Oficial nº 8.699, de 23 de junho de 2014, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de retribuir as peculiaridades das categorias funcionais na legislação estadual, especificamente das que exigem carga horária especial e sistema de escala de revezamento de serviço, nos deslocamentos constantes no cumprimento de trabalhos externos, serviços que exijam trabalho aos domingos e em dias que não tenham expediente normal nas repartições públicas estaduais e em período noturno,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 11.758, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: (revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019)

“Art. 3º .................................... (revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019)

.................................................. (revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019)

§ 5º Para as atividades da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal que exijam trabalhos continuados e ininterruptos, a duração da carga horária de oito horas diárias poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, vedado remunerá-las com o pagamento de adicional pela prestação de horas extraordinárias, e observadas as condições seguintes: (revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019)

I - a compensação das horas suplementares deverá ocorrer no período máximo de 30 dias da data da sua realização, e o número de horas compensadas não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias; (revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019)

II - o servidor que realizar horas suplementares em um mês, somente poderá fazê-lo novamente decorrido o prazo de 60 dias, salvo justificativa fundamentada pela chefia imediata, e aprovada pela Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal. (revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019)

§ 6° O sistema de compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no § 5º deste artigo, se dará com prévia ciência da Unidade de Recursos Humanos da IAGRO, mediante encaminhamento de comunicação dos fatos com justificativas, ficando a cargo da chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo registro de anotação, controle e compensação com folga, por meio de documento que deverá ser assinado pelo servidor e arquivado na Unidade de Recursos Humanos, junto com o registro de frequência.” (NR) (revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019)

Art. 2º O Decreto nº 12.755, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º ....................................:

I - ..............................................:

..................................................

c) essencialmente, para prestação de serviços relevantes e emergenciais nas áreas de saúde, de segurança patrimonial, e de fiscalização e defesa sanitária;

..........................................” (NR)

“Art. 5º ...................................:

...................................................

IV - designado para exercício de função de confiança, exceto para ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial e para servidor integrante da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária.” (NR)

“Art. 6º ...................................:

..................................................

III - escala de revezamento de vinte e quatro horas por setenta e duas horas de folga, aos integrantes da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, para atuar nos postos fixos instaladas nas regiões de fronteira, no cumprimento de plantão de serviços contínuos.

§ 1º Será permitida a realização de plantões remunerados em até cento e quarenta e quatro horas mensais, para os servidores nomeados para o exercício das funções de Médico, de Agente de Segurança Patrimonial, e para os servidores integrantes da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária.

........................................” (NR)

“Art. 11-A. Aos servidores integrantes da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária que, por motivo da natureza de seu serviço, tenham que executar jornada de trabalho excedente ou no cumprimento em escalas de revezamento de serviço, mensalmente organizada pelo responsável pela gestão dos serviços de Fiscalização e Defesa Sanitária, sujeito à fiscalização do órgão central do sistema de recursos humanos, será concedido adicional de plantão de serviço, nas seguintes condições:

I - pelo número total de horas trabalhadas no mês, além da carga horária prevista no art. 56, da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, sendo o valor da hora de trabalho sob a forma de plantão, estabelecido de acordo com a escolaridade exigida para o exercício da função, nos termos fixados nos incisos I a III do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, respeitados os limites estabelecidos no § 1º do art. 6º deste Decreto, cuja frequência será apurada, diariamente, mediante folha de ponto;

II - pelo cumprimento de escalas de serviço no horário noturno, no percentual de cinquenta por cento, incidente sobre o valor da hora trabalhada entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, cujo valor corresponde ao fixado nos incisos I a III, do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, sendo computada a hora de trabalho noturno como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos;

§ 1º O cumprimento de jornada de trabalho excedente a quarenta horas semanais, nos termos dos incisos I e II deste artigo, deverá decorrer de prévia designação do servidor para executar trabalhos vinculados às atribuições da respectiva categoria funcional, conforme escalas de serviços elaboradas pelos gestores das ações, previamente aprovadas pela Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal e pela Gerência de Administração e Finanças da IAGRO, com descanso em quaisquer dos dias da semana, assegurado por mês, pelo menos, um domingo para os homens e dois para as mulheres.

§ 2º Aos valores previstos para pagamento de adicional de plantão de serviço, fixado no inciso I deste artigo, serão acrescidos cinquenta por cento quando o plantão for prestado nos finais de semana, nos feriados e nos dias de ponto facultativo para servidores da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo