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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.631, DE 31 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre a adoção de procedimentos administrativos para implantação de programas e projetos relacionados à área de recursos humanos do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.337, de 1º de agosto de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nos artigos 14, inciso VIII, 40 e 41, da Lei
nº 1.140, de 07 de maio de 1991, e

Considerando que, para dar início à implantação dos programas e
projetos propostos pela Secretaria de Estado de Administração, há
necessidade de se otimizar a utilização dos recursos de informática
da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -
PRODASUL, colocados à disposição do Sistema de Recursos Humanos do
Estado.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o programa "GERENCIA EFIENTE DE RECURSOS
HUMANOS", proposta pela Secretaria de Estado de Administração, cujo
objetivo é a unificação dos bancos de dados funcionais e financeiros
dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta
do Poder Executivo, e se desenvolverá através das seguintes ações:

I - implantação e manutenção de base de dados da legislação que
atinge as relações de trabalho, os direitos, os benefícios e as
obrigações dos servidores estaduais;

II - controle qualitativo e quantitativo dos cargos funções que
compõem o Plano de Cargos, dos postos e graduações do pessoal militar
e das tabelas de vencimentos e remunerações;

III - emissão de folha de pagamento mensal, elaboração de
demonstrativos e relatórios estatísticos relativos às despesas com o
pessoal do Estado, formulação de projeções dos impactos financeiros
para concessão de reajustes e revisões de vencimentos e vantagens;

IV - registro e controle da vida funcional dos servidores civis e
militares, através de lançamentos de dados e informações pessoais e
funcionais, relativos à identificação individual, dependentes,
contagem automática de tempo de serviço, afastamentos, frequência e
demais eventos relevantes inerentes ao exercício da função pública;

V - registro e acompanhamento das alterações pessoais e funcionais
relacionadas à capacitação, formação e participação em cursos,
à operação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho
para fundamentar a promoção por merecimento e o acesso às carreiras
do Plano.

Art. 2º - Para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao
programa de que trata o artigo 1º, ficam suspensas, pelo prazo
exigido para a sua implantação, as consignações em folha de pagamento
relacionadas a contribuições diversas dos servidores a entidades e/ou
associações. (revogado pelo Decreto nº 8.636, de 7 de agosto de 1996)

Parágrafo único - Não se incluem nas disposições deste artigo as
retenções referentes às obrigações legais e judiciais, à participação
no custeio de benefícios financeiros mantidos por órgãos ou entidades
públicas e aos ressarcimentos ou pagamentos como contrapartida por
serviços utilizados pelos servidores, pessoalmente. (revogado pelo Decreto nº 8.636, de 7 de agosto de 1996)

Art. 3º - Caberá ao Secretário de Estado de Administração fixar as
normas para cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de julho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

SILVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração