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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.493, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta a alínea “f” do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, na redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a estrutura básica e dispõe sobre competência e composição de cargos da Delegacia-Geral da Polícia Civil, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 15.493, de 5 de agosto de 2020, páginas 2 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “f” do inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, na redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:

“Art. 4º ....................................:

..................................................

II - ............................................

..................................................

i. Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO);

.........................................” (NR)

“Art. 5º .....................................:

..................................................

10. Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO):

a) Diretoria do Departamento:

b) Coordenadoria de Operações:
I - Seção de Análise Criminal e Operações;
II- Seção de Assessoramento Especializado, Tecnologia Cibernética e Telemática;
III - Seção de Operações Aéreas;

c) Coordenadoria de Administração:
I - Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

d) Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB/LD):
I - Seção de Análise de Dados;
II - Seção de Tecnologia da Informação;

e) - Delegacias do DRACCO:

1) Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (DECCO);
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2) Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECOR):
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral.” (NR)

“Art. 10. ....................................:

I - .............................................:

..................................................

i) Diretor do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO);

.........................................” (NR)

“CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO (DRACCO)” (NR)

“Art. 139-A. Ao DRACCO, diretamente subordinado à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete:

I - planejar, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas ao combate à corrupção e ao crime organizado;

II - promover ações permanentes para o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à corrupção;

III - controlar e fiscalizar o andamento dos inquéritos policiais ou de outros procedimentos previstos em lei, no âmbito de suas delegacias subordinadas;

IV - promover o controle estatístico dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades;

V - cumprir e fazer cumprir, diretamente e por meio de suas delegacias, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte;

VII - comunicar à Corregedoria-Geral da Polícia Civil os atos ilícitos que os seus subordinados praticarem;

VIII - promover conferências, debates, estudos e seminários sobre assuntos relativos à Polícia especializada e à segurança da comunidade, bem como à prevenção, fiscalização e repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IX - propor convênio com outras instituições, por meio dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

X - propor parcerias com órgãos da Administração Direta e Indireta, empresas privadas, associações e sindicatos;

XI - proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação e a extinção de unidades Policiais no âmbito do DRACCO;

XII - promover o aprimoramento de mecanismos de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado e correlatos, para, efetivamente, devolver aos cofres públicos os recursos desviados;

XIII - realizar gestão estratégica de dados, informações, conhecimento e análise, com a aplicação de instrumentos tecnológicos nos processos investigativos de combate à corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado e correlatos, por meio de inteligência financeira e de inteligência cibernética e telemática;

XIV - coordenar investigações sistêmicas de atuação da Polícia Civil no combate as organizações criminosas e à corrupção e aos crimes de lavagem de dinheiro, bem como aos crimes a eles conexos, quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;

XV - gerenciar o laboratório de tecnologia contra a lavagem de dinheiro e o laboratório de tecnologia cibernética e telemática;

XVI - gerir os aspectos tecnológicos e as bases de dados pertinentes às investigações relativas à competência do Departamento, concentrando o recebimento e a análise dos relatórios oriundos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e, ainda, de outros órgãos que promovam identificação de atividade suspeita de lavagem de dinheiro, e gerenciar a política de recuperação de ativos da Polícia Civil;

XVII - manter o Delegado-Geral informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

XVIII - exercer, quando necessário, ou facilitar a interlocução das delegacias subordinadas com os demais órgãos no âmbito da Administração Pública municipal, estadual ou federal.” (NR)
“Seção I
Da Coordenadoria de Operações” (NR)

“Art. 139-B. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao DRACCO, compete:

I - elaborar, coordenar e desenvolver planos operacionais de interesse do DRACCO;

II - interagir com os demais órgãos de prevenção, fiscalização e repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e às ações criminosas organizadas;

III - compilar dados e informações, visando a aperfeiçoar e a dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas ao DRACCO;

IV - coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria do DRACCO;

V - manter controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais do DRACCO;

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contrainformações no âmbito do DRACCO;

VII - manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do País.” (NR)
“Subseção I
Da Seção de Análises Criminais e Operações” (NR)

“Art. 139-C. À Seção de Análises Criminais e Operações, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete:

I - elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas da Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento do Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil, relatórios sobre índices de criminalidade;

II - alimentar os bancos de dados referentes às unidades policiais subordinadas ao DRACCO;

III - expedir relatórios sobre análise criminal a fim de dar suporte às operações do DRACCO;

IV - compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas à Diretoria do DRACCO;

V - efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando à formação de banco de dados de análise criminal no âmbito do DRACCO;

VI - coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das delegacias do DRACCO, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII - criar, interpretar, compreender, analisar, transformar, difundir, compartilhar, gerir e arquivar dados, informações e conhecimentos relacionados com repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado.” (NR)

“Subseção II
Da Seção de Assessoramento Especializado, Tecnologia Cibernética e Telemática” (NR)

“Art. 139-D. À Seção de Assessoramento Especializado, Tecnologia Cibernetica e Telemática, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete:

I - interrelacionar-se com os demais órgãos de prevenção, fiscalização e repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e às ações criminosas organizadas;

II - compilar dados e informações, visando a aperfeiçoar e a dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas à Diretoria do DRACCO;

III - manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais do DRACCO;

IV - promover intercâmbio de informações para planejamento e execução de operações a cargo do DRACCO e voltadas à repressão da corrupção, da lavagem de dinheiro e das ações criminosas organizadas;

V - pesquisar, catalogar e propor convênios com outras instituições, por meio dos canais hierárquicos, para melhor desempenho das funções do DRACCO;

VI - executar, quando lhe forem atribuídas pela Delegacia-Geral, obedecidas as disposições legais, as atividades de interceptação e de monitoramento de comunicações de informática e de telemática a cargo das delegacias do DRACCO;

VII - catalogar os agentes lotados no respectivo departamento em habilidades específicas, visando a aperfeiçoar métodos e técnicas de tratamento da informação e aprimoramento da atividade de assessoramento especializado para repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado;

VIII - acompanhar, permanentemente, a evolução da legislação relacionada à matéria tecnologia cibernética e telemática, mantendo estudos e conhecimentos sobre novos métodos de investigação e de equipamentos e soluções de software específicas, treinamento e capacitação para operacionalização;

IX - realizar pesquisas e avaliação referentes à aquisição e à utilização de tecnologias modernas para repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado;

X - assessorar na apuração e na repressão de crimes praticados por meios tecnológicos, virtuais e eletrônicos, sobretudo pela internet, além de infrações penais correlatas.” (NR)

“Subseção III
Seção de Operações Aéreas” (NR)

“Art. 139-E. À Seção de Operações Aéreas, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete:

I - o planejamento e a execução de operações aéreas de segurança pública no comando de aeronaves de asas fixas e rotativas, conforme estabelecido no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC 90), “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei Federal nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986;

II - representar, por designação do Delegado-Geral, a Polícia Civil em eventos de integração, no comando de aeronaves de asas fixas e rotativas, com entes públicos de competência federal, estadual e municipal;

III - planejar e executar voos no comando de aeronaves de asas fixas e rotativas, em apoio à suas operações e a outros órgãos;

IV - analisar e avaliar projetos organizacionais atinentes à aviação;

V - disponibilizar suporte técnico especializado para o DRACCO nas investigações de sinistros aéreos e na apuração de infrações penais correlatas;

VI - executar outras atividades correlatas.” (NR)

“Seção II
Da Coordenadoria de Administração” (NR)

“Art. 139-F. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao DRACCO, compete:

I - exercer atividades de apoio administrativo;

II - assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do DRACCO;

III - coordenar os serviços de recepção e expedição de malote, documentos, correspondências e procedimentos;

IV - organizar e executar os serviços de arquivo de documentação;

V - manter atualizado os quadros demonstrativos e os livros de controle de lotação de servidores da Diretoria do DRACCO;

VI - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do DRACCO;

VII - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do DRACCO;

VIII - orientar, fiscalizar e dinamizar perante as delegacias sob a subordinação do DRACCO a atividade de Polícia Judiciária.” (NR)

“Seção III
Do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB/LD)” (NR)

“Art. 139-G. Ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB/LD), diretamente subordinado ao DRACCO, compete:

I - instaurar o procedimento de análise relativo à prática de crime de lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, mediante solicitação de análise técnica;

II - desenvolver suas atividades de forma integrada com os órgãos de execução, auxiliando nas investigações e na produção de análise técnica;

III - funcionar como centro produtor e difusor de informações estratégicas, no âmbito da Polícia Civil, para casos complexos envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, corrupção, sonegação fiscal e crime organizado no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a acelerar o estabelecimento da autoria e da materialidade no contexto da investigação criminal;

IV - receber, coletar, analisar e disponibilizar dados e informações, sob o ponto de vista de redes de relacionamentos, envolvendo condutas criminosas de sonegação fiscal, corrupção e de lavagem de dinheiro;

V - gerir o armazenamento, físico e lógico, de informações de diferentes formatos, de determinado caso investigado ou em investigação criminal;

VI - produzir relatórios sobre casos em que faça operacionalizar o processo de construção de provas, com auxílio de ferramentas tecnológicas;

VII - disponibilizar base de conhecimento sobre casos analisados, definindo tipologias delitivas;

VIII - realizar as seguintes análises técnicas, no âmbito de procedimentos em trâmite nas delegacias especializadas do respectivo departamento:

a) dados obtidos com a quebra do sigilo bancário e fiscal, por meio do Sistema de Momiventação Bancária (SIMBA) ou outra forma legalmente permitida;

b) análise e diagramação de redes de relacionamentos, como sucessão de sociedade em empresas, propriedade de bens, entre outras;

c) contas reversas de ligações telefônicas;

d) dados de contas bancárias, de cartão de crédito e de dados do mercado de capitais;

e) dossiê integrado da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e de Relatório de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

f) criação de gráficos e de tabelas relacionados à investigação;

g) dados existentes em dispositivos de armazenamentos e backup;

IX - divulgar internamente os recursos e as ferramentas disponíveis no Laboratório, com suas funcionalidades e possibilidades de aplicação em casos concretos;

X - interagir com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e com demais órgãos congêneres, visando ao intercâmbio de informações e à troca de experiências;

XI - interagir com os órgãos de execução federais, estaduais e municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para efetivar a recuperação de ativos ilicitamente desviados do erário público;

XII - sugerir a celebração de convênios que sejam do interesse temático do Laboratório, com instituições públicas ou privadas para treinamento e/ou assessoramento técnico e acesso a ferramentas e a banco de dados ou a sistemas de interesse da Polícia Civil, por intermédio da Delegacia-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

XIII - atender os órgãos de execução nas análises solicitadas, para fins de provas técnicas de suas investigações;

XIV - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

“Subseção I
Da Seção de Análise de Dados” (NR)

“Art. 139-H. À Seção de Análise de Dados, diretamente subordinada ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, compete:

I - a análise estratégica de dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário, recebidos por meio da plataforma digital do Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA) ou similar;

II - a análise dos dados obtidos por meio de quebra de sigilo fiscal, com a aplicação de instrumentos tecnológicos e de inteligência financeira nos processos investigativos de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao crime organizado e os de natureza especial;

III - a elaboração, ao final da análise, do relatório de informação técnica.” (NR)

“Subseção II
Da Seção de Tecnologia da Informação” (NR)

“Art. 139-I. À Seção de Tecnologia da Informação diretamente subordinada ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, compete a gestão estratégica de dados e aperfeiçoamento de utilização dos recursos tecnológicos disponibilizados ao LAB-LD/PCMS, com a devida aplicação de instrumentos, recursos e ferramentas tecnológicas voltadas ao processamento e à administração de dados produzidos pelo LAB-LD, com o devido armazenamento físico e lógico, bem como, daqueles recebidos de outros organismos, observando os critérios técnicos de segurança, organização e de controle de licenças.” (NR)

“CAPÍTULO XI
DAS DELEGACIAS DO DRACCO” (NR)

“Seção I
Da Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (DECCO)” (NR)

“Art. 139-J. À Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado, diretamente subordinada ao DRACCO, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - reprimir os delitos capitulados na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;

II - apurar as ações que importem “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores decorrentes da infração penal;

III - conduzir investigações que envolvam a ocultação, dissimulação e integração de ativos ilícitos, praticados por organizações criminosas ou em nome de interpostas pessoas, que sejam decorrentes dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, ou das infrações penais antecedentes;

IV - apurar a conduta que se utiliza, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou de valores provenientes de infração penal;

V - apurar a conduta de participação em grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998;

VI - recuperar ativos de origem ilícitas ou derivados de atividades ilícitas, por meio de representação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou do acusado ou existentes em nome de interpostas pessoas que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, ou das infrações penais antecedentes;

VII - presidir e apurar, mediante designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, investigações policiais de alta complexidade ou repercussão e de natureza especial;

VIII - promover ações planejadas e integradas com as demais unidades policiais da Polícia Civil e com instituições com atribuições para prevenir e reprimir os crimes praticados por organizações criminosas;

IX - proceder investigações no combate as organizações criminosas, no tocante à lavagem de dinheiro e aos respectivos delitos antecedentes, bem como aos crimes a eles conexos;

X - apurar infrações penais relacionadas a aeronaves e seus componentes.” (NR)

“Seção II
Da Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECOR)” (NR)

“Art. 139-K. À Delegacia Especializada de Combate à Corrupção, diretamente subordinada ao DRACCO, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - prevenir, reprimir e investigar os crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e os delitos praticados contra a Administração Pública Estadual ou Municipal, previstos no Código Penal ou em legislação especial, bem como aqueles que lhes são conexos ou continentes;

II - apurar a ocorrência de fraudes e de corrupção praticadas no âmbito da Administração Pública, cujas consequências importem lesão ao erário e à moralidade administrativa;

III - proceder investigações e sistematizar a atuação da Polícia Civil no combate à corrupção, no tocante à lavagem de dinheiro e aos respectivos delitos antecedentes, bem como aos crimes a eles conexos;

IV - coordenar e proceder investigações relacionadas a desvios de recursos públicos de natureza complexa;

V - apurar a ocorrência de ilícitos penais cometidos em desfavor da Administração Pública que resultem em desvio ou prejuízo ao erário;

VI - apurar crimes praticados por funcionários públicos ou a eles assemelhados e por particulares contra a Administração Pública e que importem em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, ressalvadas as competências da Corregedoria Geral da Polícia Civil;

VII - manter permanente canal de diálogo e colaboração com as autoridades fazendárias do Estado, objetivando melhor instrumentalizar os inquéritos policiais sobre a matéria;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 1º Os crimes considerados de menor potencial ofensivo ou, nos termos do ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, aqueles que não sejam de maior complexidade ou lesividade ao erário, serão de apuração afeta às Delegacias de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de crimes de maior complexidade ou lesividade ao erário, praticados no município que não seja sede da DECOR, a investigação poderá ser conduzida em conjunto com a Delegacia de Polícia do local do fato, por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)

“Art. 154. .....................................:

XXXI - Diretoria do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO):

a) Coordenadoria de Operações do DRACCO;

b) Coordenadoria de Administração do DRACCO.” (NR)

Art. 2º A Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (DECO), criada pelo Decreto nº 11.826, de 1º de abril de 2005, passa a subordinar-se ao DRACCO e a se designar DECCO.

Art. 3º A implementação do disposto neste Decreto deverá observar as Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Parágrafo único. As despesas necessárias à instalação e à operacionalização das unidades policiais criadas por este Decreto, bem como a designação de servidores para exercer as funções de direção e chefia, que sejam decorrentes das alterações na estrutura da Polícia Civil, ficam condicionadas aos limites previstos no Decreto Estadual nº 12.093, de 27 de abril de 2006, à disponibilidade de recursos financeiros do Estado, e à observância do disposto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 11.826, de 1º de abril de 2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública