O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas correlatas que tratam do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE-MS), órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, é composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte representação:
Art. 1º Este Decreto reorganiza o Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE-MS), órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, reinstituído pelo Decreto nº 12.811, de 8 de setembro de 2009, composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte representação: (redação dada pelo Decreto nº 16.347, de 22 de dezembro de 2023) OBS: Vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
I - um representante indicado pelo Poder Executivo (Secretaria de Estado de Educação - SED/MS);
II - um representante indicado pelo órgão dos Profissionais da Educação Básica, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - um representante indicado por entidade de estudantes, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, ou Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
V - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Os estudantes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados e regularmente matriculados em instituição de ensino.
§ 2º O exercício do mandato de conselheiro do CAE-MS é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE-MS somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
§ 4º Fica vedada a indicação de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) para compor o Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE-MS).
§ 5º A Secretaria de Estado de Educação prestará informação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca de todos os dados referentes ao CAE/MS, nos termos do que determina a legislação vigente.
Art. 2º Os membros do CAE-MS serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos órgãos e ou segmentos.
Art. 3º Além das competências previstas no art. 19 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, são atribuições do CAE-MS:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar em cumprimento as normas vigentes;
II - receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa;
III - zelar pela qualidade dos alimentos em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar;
V - elaborar o seu regimento interno de acordo com as legislações vigentes.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação adotar os procedimentos necessários à implantação das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Para a execução de suas atividades o CAE-MS contará com uma Secretaria-Executiva, composta por servidor da Secretaria de Estado de Educação, designado pelo titular da pasta de Educação.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Educação promover o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do CAE-MS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 12.811, de 8 de setembro de 2009.
Campo Grande, 12 de setembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
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