O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso IX, da Constituição Estadual, e o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 114, de 19 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul a Delegacia Especializada de Combate a Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), vinculada hierarquicamente ao Departamento de Polícia Especializada (DPE).
Art. 2º O Decreto Estadual nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ......................................:
...................................................
2. ..............................................:
...................................................
II - ............................................:
..................................................
15) Delegacia Especializada de Combate a Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO):
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;
III - Seção de Atendimento a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;
..........................................” (NR)
“Art. 25. .....................................:
I - reprimir, investigar e apurar os delitos de roubos e furtos qualificados às instituições bancárias e financeiras, crimes de extorsão mediante sequestro e o tráfico de armas, de munição e de explosivos;
II - prestar serviços de proteção a dignitários;
..........................................” (NR)
“Seção XIII-A
Delegacia Especializada de Combate a Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)” (NR)
“Art. 58-A. À Delegacia Especializada de Combate a Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada (DPE), com circunscrição em todo o Estado e atuação concorrente com as Delegacias Municipais de Polícia, compete:
I - reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal dos seguintes delitos de maior repercussão:
a) crimes patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, especialmente o abigeato;
b) demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material a subtração de insumos, defensivos e maquinários agrícolas;
II - atuar nos delitos decorrentes de conflitos agrários, nos quais haja violência, em cooperação com demais instituições e órgãos, ressalvada a competência federal;
III - prestar apoio às demais unidades policiais na apuração dos delitos contra o agronegócio, desde que tal apoio tenha sido por estas solicitado, aprovado pelo Diretor de Departamento e autorizado pelo Delegado-Geral;
IV - coordenar, orientar, prevenir e exercer, com apoio das Delegacias Municipais de Polícia, ações permanentes para o combate aos delitos relacionados à atividade rural;
V - identificar e monitorar associações criminosas especializadas em crimes relacionados à atividade rural;
VI - centralizar e difundir dados, denúncias e estatísticas sobre crimes rurais;
VII - promover parcerias:
a) com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, especialmente com a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e com entidades com competência congênere em âmbito municipal, estadual e federal voltadas à Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;
b) com empresas, cooperativas, produtores e trabalhadores rurais, visando à repressão de crimes que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
VIII - promover palestras e capacitações, visando à prevenção do abigeato e o estabelecimento de procedimentos operacionais padrão no trato com os semoventes domesticáveis de produção;
IX - mapear as estradas e as propriedades rurais por meio de georeferenciamento, para fins de análise criminal e de formulação de políticas eficazes no combate aos delitos rurais;
X - promover cursos específicos voltados à atividade-fim, em parceria com os sindicatos, as associações e os produtores rurais;
XI - criar e manter banco de dados atualizado sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Consideram-se como crimes de abigeato de maior repercussão:
I - aqueles de autoria desconhecida, em quantidade superior a 50 (cinquenta) cabeças de semoventes domesticáveis de produção;
II - demais delitos relacionados à atividade rural, cujos objetos materiais subtraídos tenham valores superiores a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), na data do fato.” (NR)
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública disponibilizar os meios necessários à instalação, pela Delegacia Geral da Polícia Civil, da unidade policial criada por este Decreto.
Art. 4º As despesas necessárias à instalação e à operacionalização da unidade policial criada por este Decreto, e a designação de servidores para funções de direção e chefia, decorrentes das alterações na estrutura administrativa da Polícia Civil a que se refere este normativo, ficam condicionadas à observância:
I - dos quantitativos previstos no Decreto Estadual nº 12.093, de 27 de abril de 2006;
II - da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
III - do disposto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020, em especial no seu art. 8º.
Art. 5º Revogam-se o inciso III da alínea “f” do art. 5º e o art. 28, ambos do Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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