O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58 da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Brasão de Armas da Polícia Civil do
Estado de Mato Grosso do Sul, conforme modelos e disposições
constantes no presente Regulamento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de abril de 1986
REGULAMENTO DO BRASAO DE ARMAS DA PCMS
TíTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA FINALIDADE
Art. 1º - Este regulamento estabelece critérios e procedimentos para
feitura e uso do Brasão de armas da Polícia Civil do Estado de Mato
Grosso do Sul.
TíTULO II
CAPíTULO I
DO BRASAO DE ARMAS DA PCMS
Art. 2º - O Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso
do Sul e representado por um escudo do tipo peninsular ou flamengo,
tendo por base, o do Estado de Mato Grosso do Sul e encontra-se
dividido de forma que o terço superior ocupe o chefe e os dois terços
restantes, a faixa e a campanha. Em chefe, a parte mais nobre do
escudo, de azul (blau), uma estrela de ouro simbolizando a Polícia
Civil nascente, cujo futuro se ergue promissor e fecundo.
§ 1º Abaixo dessa alegoria, sobre o campo verde (sinople), que ocupa
os dois terços inferiores do escudo, a figura altiva de uma
onça-pintada passante, estilizada, heraldicamente, com a cabeça
voltada para a dextra e com aplicações em sable (preto) sugerindo
pintas, representante legítima de uma fauna rica e em vias de
extinção.
§ 2º Circundando o escudo, como fechamento, uma bordadura em prata,
representando a inocência, beleza, franqueza, qualidades inerentes
aqueles que tem sentimentos nobres.
§ 3º Como suporte, uma grinalda com um ramo de café frutificado, a
dextra, e outro de erva-mate florido, a sinistra, representativos de
suas culturas das mais significativas para o nosso Estado, ambas em
sua cor natural, estilizadas.
§ 4º Encimando o Brasão, como timbre, os raios solares, do resplendor
de ouro, em forma de meio circulo, constituído de oito raios de
pontas bipartidas mais duas metades, limitado abaixo pela linha do
horizonte. Sobre os raios solares e sob as grinaldas, duas fitas de
pontos bipartidos em vermelho, com as inscrições "POLICIA", na faixa
superior e, "CIVIL" na inferior, em prata.
5º - as cores adotadas estão classificadas conforme sua simbologia
heráldica e seu significado.
I - Metais:
a) ouro (amarelo), simboliza a justiça, clemência, elevação da alma,
riqueza, generosidade, "jalne" e a representação do sol;
b) prata (branco), traduz a bondade, pureza e vitória;
II - Esmaltes:
a) verde (sinople), significa renovação, esperança de um grande
futuro que se descortina para a Polícia;
b) azul (blau), expressa alem da cor do céu do nosso Estado, a
sabedoria, clarividência e fidelidade a lei e a ordem;
c) sable (preto), que aparece apenas em aplicações e complementos da
figura da onça-pintada, retrata solidez, firmeza e segurança, além da
prudência e humildade;
d) vermelho (goles), que representa a audácia , bravura e o sangue
derramado a serviço do nosso Estado.
CAPÍTULO II DA MODULAÇAO
Art. 3º - O escudo tem as proporções de 07 mod ( sete módulos) de
largura por 08 mod (oito módulos) de altura, contendo uma borda dura
de 0,25 mod (vinte e cinco centésimos de módulo) de largura.
Esta dividido em três partes, na sua altura, de modo a resultar o
primeiro terço, em chefe com 2,5 mod (dois módulos e meio) de altura
e os dois terços restantes compreendidos pela faixa e campanha com 05
mod (cinco Módulos). A figura estilizada da onça- pintada, colocada
no meio desses dois terços, tem 05 mod (cinco módulos) de comprimento
por 2,5 mod (dois módulos e meio) de altura. O chefe, em blau, com a
estrela dourada ao centro 1,5 mod (um módulo e meio). as fitas
contendo a inscrição "POLICIA CIVIL" tem 1,5 mod (um módulo e meio)
de largura, com letras de 01 mod (um módulo). O resplendor terá um
raio de 6,25 mod (seis módulos e um quarto), partindo do centro da
linha divisória dos terços superior e médio. as aplicações sugerindo
pintas, tem 0,05 mod (cinco centésimos de módulo) por 0,15 mod
(quinze centésimos de módulo) colocados aos pares, alternados. Os
espaçamentos terão sucessões de 0,05 mod (cinco centésimos de módulo)
e 0,35 mod (trinta e cinco centésimos de módulo) no sentido de
comprimento e 0,35 mod (trinta e cinco centésimos de módulo) no
sentido de altura.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 4º - O Brasão de Armas da Polícia Civil , poderá ser impresso em
documentos oficiais, mantendo-se as cores estabelecidas ou totalmente
em preto.
Art. 5º - Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo
Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
Campo Grande, 14 de abril de 1986.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
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