O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul adotou medidas que objetivam preservar a saúde e a economia durante a vigência do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em razão da pandemia pela Covid-19, autorizando, excepcionalmente, a realização de alguns serviços de forma eletrônica e/ou remota,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera a redação do art. 5º-A do Decreto nº 13.288, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2021, fica prorrogada para até 30 de setembro de 2021, a obrigação de que se trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de julho de 2021.
Campo Grande, 15 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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