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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.062, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, e do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequente - ao Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 7.817, de 28 de outubro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 134/10 e 148/10, celebrados na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do art. 1º e o seu § 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:

.............................................

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.

....................................” (NR)

Art. 2º O caput do item XXIII e do item XXIV da coluna “mercadorias” do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequente - ao Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

.............................................

“XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa):

.....................................” (NR)

“XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:

.....................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Campo Grande, 27 de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 13.062.doc