O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, referente ao estágio de estudantes;
Considerando o disposto na Lei nº 2.799, de 18 de fevereiro de 2004, que “Dispõe a respeito de abertura de vagas de estágio em todos os órgãos e empresas do Governo do Estado para alunos de curso superior”;
Considerando que o estágio é o meio mais eficaz para o estudante aplicar os conhecimentos adquiridos na formação escolar e vivenciar as rotinas e práticas da profissão escolhida;
Considerando que os órgãos e entidades públicas constituem instrumentos eficazes no processo de formação do estudante, colocando-o em situações reais de trabalho;
Considerando que os organismos públicos podem beneficiar-se de idéias e abordagens inovadoras, pela proximidade com o conhecimento acadêmico,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, em órgãos e entidades da administração pública estadual, desenvolvido no ambiente de trabalho, destinado a estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos regulares de ensino superior.
Art. 2º O Programa de Estágio em órgãos da administração pública tem como objetivo:
I - possibilitar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida e para o trabalho;
II - contribuir para a inserção do jovem no mercado de trabalho;
III - propiciar aos estudantes complementação da formação escolar e desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades das respectivas profissões;
1V - oportunizar acesso às atividades do setor público, despertando no estudante o interesse pelas carreiras públicas.
Art. 3º A implantação do Programa de Estágio nos órgãos e entidades da administração estadual será efetivada mediante autorização do Poder Executivo.
Art. 4º A participação do estudante no Programa de Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - estar matriculado nos últimos dois anos do curso de ensino superior, atestado pela instituição de ensino pública ou privada do Estado;
II - ter frequência regular no curso;
III - assinar termo de compromisso com órgãos ou entidades da administração pública estadual;
IV - apresentar aproveitamento escolar satisfatório, comprovado pelas avaliações mensais.
Art. 5º Para a concretização do Programa de Estágio será celebrado convênio entre o Poder Executivo e as instituições de ensino superior, estabelecendo as obrigações de cada ente.
Art. 6º A duração do estágio será, no mínimo, de seis meses, podendo ser prorrogada por igual período e a jornada de atividade do aluno-estagiário será de cinco horas diárias.
Parágrafo único. Ao aluno-estagiário será fornecido auxílio-transporte e concedida bolsa de estágio equivalente a um salário mínimo.
Art. 7º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser usufruído, preferencialmente, durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos no caput serão concedidos, proporcionalmente, quando o estágio tiver duração inferior a um ano.
Art. 8º A administração estadual poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agente de integração pública ou privada, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, observadas as normas gerais de licitação.
Parágrafo único. Ao agente de integração compete:
I - identificar as oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - acompanhar e controlar o processo administrativo;
IV - cadastrar os estudantes, por área de formação.
Art. 9º Cabe ao agente de integração promover a realização do processo de seleção de estudantes para participar do Programa de Estágio, devendo divulgar a abertura das inscrições em edital próprio, constando:
I - os requisitos para o exercício da função de estagiário;
II - a quantidade de vagas.
Parágrafo único. O processo de seleção de estagiário deverá ser efetivado com a realização de entrevista.
Art. 10. As instituições de ensino superior, em relação ao estágio de seus educandos, têm como atribuições:
I - fornecer atestado de matrícula, de frequência e de aproveitamento dos universitários interessados em participar do Programa de Estágio;
II - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares;
III - indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, que será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estágio.
Art. 11. Aos órgãos e entidades do Poder Executivo competem as seguintes obrigações:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso com a instituição de ensino superior e com o educando;
II - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o desempenho, a frequência e a pontualidade do estagiário;
III - designar servidor estadual para acompanhar, controlar e supervisionar o desempenho do estudante no estágio.
Art. 12. As despesas com o pagamento de bolsas de estágio onerarão as dotações próprias de cada órgão ou entidade.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Estado de Administração:
I - identificar a demanda dos órgãos e entidades por estagiários;
II - estabelecer procedimentos para:
a) admissão de estagiários;
b) quantidade de vagas;
c) desligamento do estagiário;
III - indicar as áreas de disponibilidade de vagas às instituições de ensino e ou agente de integração;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - estabelecer as condições para alocação de estudantes selecionados nos órgãos e entidades interessados.
Art. 14. Os estudantes integrantes do Programa de Estágio, no exercício de suas funções, deverão cumprir os seguintes deveres:
I - ser assíduo e pontual;
II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços públicos;
III - zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado;
IV - preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
V - cumprir as normas disciplinares do órgão ou entidade de sua lotação;
VI - manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos.
Art. 15. É vedado ao estagiário, no exercício de suas funções;
I - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;
II - pleitear interesse a órgãos ou entidades estaduais, na qualidade de procurador ou intermediário;
III - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;
IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;
V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições;
VI - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;
VII - utilizar materiais ou bens da administração pública para serviços particulares.
Art. 16. Fica autorizado o Secretário de Estado de Administração a:
I - celebrar convênio com instituições de ensino, como representante do Estado;
II - contratar serviços de agentes de integração, observadas as normas legais vigentes;
III - monitorar e coordenar o processo de admissão e desligamento do aluno-estagiário;
IV - assinar o termo de compromisso dos estagiários;
V - estabelecer normas e procedimentos para seleção, admissão e encaminhamento dos estudantes aos órgãos e entidades estaduais.
Art. 17. Concluído o estágio, o aluno beneficiado receberá um certificado de participação no Programa de Estágio, emitido pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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