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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.639, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008.

Institui o Programa de Estágio em órgãos e entidades da administração pública estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 7.326, de 28 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, referente ao estágio de estudantes;

Considerando o disposto na Lei nº 2.799, de 18 de fevereiro de 2004, que “Dispõe a respeito de abertura de vagas de estágio em todos os órgãos e empresas do Governo do Estado para alunos de curso superior”;

Considerando que o estágio é o meio mais eficaz para o estudante aplicar os conhecimentos adquiridos na formação escolar e vivenciar as rotinas e práticas da profissão escolhida;

Considerando que os órgãos e entidades públicas constituem instrumentos eficazes no processo de formação do estudante, colocando-o em situações reais de trabalho;

Considerando que os organismos públicos podem beneficiar-se de idéias e abordagens inovadoras, pela proximidade com o conhecimento acadêmico,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, em órgãos e entidades da administração pública estadual, desenvolvido no ambiente de trabalho, destinado a estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos regulares de ensino superior.

Art. 2º O Programa de Estágio em órgãos da administração pública tem como objetivo:

I - possibilitar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida e para o trabalho;

II - contribuir para a inserção do jovem no mercado de trabalho;

III - propiciar aos estudantes complementação da formação escolar e desenvolvimento de seus talentos potenciais, favorecendo o futuro exercício das atividades das respectivas profissões;

1V - oportunizar acesso às atividades do setor público, despertando no estudante o interesse pelas carreiras públicas.

Art. 3º A implantação do Programa de Estágio nos órgãos e entidades da administração estadual será efetivada mediante autorização do Poder Executivo.

Art. 4º A participação do estudante no Programa de Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - estar matriculado nos últimos dois anos do curso de ensino superior, atestado pela instituição de ensino pública ou privada do Estado;

II - ter frequência regular no curso;

III - assinar termo de compromisso com órgãos ou entidades da administração pública estadual;

IV - apresentar aproveitamento escolar satisfatório, comprovado pelas avaliações mensais.

Art. 5º Para a concretização do Programa de Estágio será celebrado convênio entre o Poder Executivo e as instituições de ensino superior, estabelecendo as obrigações de cada ente.

Art. 6º A duração do estágio será, no mínimo, de seis meses, podendo ser prorrogada por igual período e a jornada de atividade do aluno-estagiário será de cinco horas diárias.

Parágrafo único. Ao aluno-estagiário será fornecido auxílio-transporte e concedida bolsa de estágio equivalente a um salário mínimo.

Art. 7º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser usufruído, preferencialmente, durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado.

§ 2º Os dias de recesso previstos no caput serão concedidos, proporcionalmente, quando o estágio tiver duração inferior a um ano.

Art. 8º A administração estadual poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agente de integração pública ou privada, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio, observadas as normas gerais de licitação.

Parágrafo único. Ao agente de integração compete:

I - identificar as oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - acompanhar e controlar o processo administrativo;

IV - cadastrar os estudantes, por área de formação.

Art. 9º Cabe ao agente de integração promover a realização do processo de seleção de estudantes para participar do Programa de Estágio, devendo divulgar a abertura das inscrições em edital próprio, constando:

I - os requisitos para o exercício da função de estagiário;

II - a quantidade de vagas.

Parágrafo único. O processo de seleção de estagiário deverá ser efetivado com a realização de entrevista.

Art. 10. As instituições de ensino superior, em relação ao estágio de seus educandos, têm como atribuições:

I - fornecer atestado de matrícula, de frequência e de aproveitamento dos universitários interessados em participar do Programa de Estágio;

II - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares;

III - indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, que será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estágio.

Art. 11. Aos órgãos e entidades do Poder Executivo competem as seguintes obrigações:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso com a instituição de ensino superior e com o educando;

II - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar o desempenho, a frequência e a pontualidade do estagiário;

III - designar servidor estadual para acompanhar, controlar e supervisionar o desempenho do estudante no estágio.

Art. 12. As despesas com o pagamento de bolsas de estágio onerarão as dotações próprias de cada órgão ou entidade.

Art. 12. As despesas com o pagamento de bolsas de estágio, auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais onerarão as dotações próprias de cada órgão ou entidade. (redação dada pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), mediante participação em convênio mencionado no art. 5º deste Decreto, custeará as despesas de que trata o caput deste artigo em programas de estágio destinados à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, nos termos do art. 20 do Decreto nº 15.116, de 13 de dezembro de 2018. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 13. Cabe à Secretaria de Estado de Administração: (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

I - identificar a demanda dos órgãos e entidades por estagiários; (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

II - estabelecer procedimentos para: (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

a) admissão de estagiários; (revogada pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

b) quantidade de vagas; (revogada pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

c) desligamento do estagiário; (revogada pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

III - indicar as áreas de disponibilidade de vagas às instituições de ensino e ou agente de integração; (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

V - estabelecer as condições para alocação de estudantes selecionados nos órgãos e entidades interessados. (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 13-A. Cabe à Secretaria de Estado de Administração (SAD): (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

I - definir a quantidade de vagas disponibilizadas no Programa de Estágio; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

II - indicar as áreas de disponibilidade de vagas às instituições de ensino e ou aos agentes de integração; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

III - convocar, por chamamento público, instituições de ensino superior interessadas no credenciamento e na celebração do convênio de que trata o art. 5º deste Decreto; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

IV - celebrar termo de compromisso com os estagiários, que será assinado pelo Secretário de Estado de Administração, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade interessado e pelo aluno-estagiário; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

V - contratar serviços de agentes de integração, observadas as normas legais vigentes; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

VI - celebrar termo de convênio com instituições de ensino superior; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

VII - supervisionar o efetivo cumprimento do Programa de Estágio. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de que trata o caput do art. 12 deste Decreto, a SAD contratará o seguro contra acidentes pessoais. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 12 deste Decreto, a FUNDECT, por intermédio de seu dirigente máximo: (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

I - contratará o seguro contra acidentes pessoais; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

II - celebrará, com o Secretário de Estado de Administração, com o dirigente máximo do órgão ou da entidade interessada e com o aluno-estagiário, o termo de compromisso de que trata o inciso V do caput deste artigo; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

III - participará do termo de convênio de que trata o inciso VII do caput deste artigo. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 13-B. Cabe à Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV): (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

I - realizar a seleção e a admissão de estagiários; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

II - realizar a capacitação contínua dos estagiários e da equipe operacional, nos eixos definidos no Programa de Estágio; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

III - emitir os certificados das atividades práticas e teóricas desenvolvidas no Programa de Estágio; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

IV - prestar apoio técnico à Secretaria de Estado de Administração no cumprimento das competências de que trata o art. 13-A. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 13-C. Cabe à Secretaria de Estado de Educação: (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

I - estabelecer fluxos e procedimentos para a admissão, realização, acompanhamento, avaliação das atividades de estágio e desligamento do estagiário, em conformidade com as normas educacionais e de governança do Estado, garantindo a eficiência operacional; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

II - realizar o encaminhamento dos estagiários aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

III - prestar apoio técnico à Secretaria de Estado de Administração no cumprimento das competências de que trata o art. 13-A. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de seleção de estagiários por agente de integração, na forma do art. 9º deste Decreto. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 13-D. Cabe à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica: (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

I - identificar a demanda dos órgãos e das entidades por estagiários; (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

II - estabelecer as condições para a alocação de estudantes selecionados nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual interessados em participar do Programa de Estágio. (acrecentado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 14. Os estudantes integrantes do Programa de Estágio, no exercício de suas funções, deverão cumprir os seguintes deveres:

I - ser assíduo e pontual;

II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços públicos;

III - zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado;

IV - preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

V - cumprir as normas disciplinares do órgão ou entidade de sua lotação;

VI - manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos.

Art. 15. É vedado ao estagiário, no exercício de suas funções;

I - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;

II - pleitear interesse a órgãos ou entidades estaduais, na qualidade de procurador ou intermediário;

III - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;

V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições;

VI - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

VII - utilizar materiais ou bens da administração pública para serviços particulares.

Art. 16. Fica autorizado o Secretário de Estado de Administração a: (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

I - celebrar convênio com instituições de ensino, como representante do Estado; (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

II - contratar serviços de agentes de integração, observadas as normas legais vigentes; (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

III - monitorar e coordenar o processo de admissão e desligamento do aluno-estagiário; (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

IV - assinar o termo de compromisso dos estagiários; (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

V - estabelecer normas e procedimentos para seleção, admissão e encaminhamento dos estudantes aos órgãos e entidades estaduais. (revogado pelo Decreto nº 16.565, de 11 de fevereiro de 2025)

Art. 17. Concluído o estágio, o aluno beneficiado receberá um certificado de participação no Programa de Estágio, emitido pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração