O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 12 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ............................................
...........................................................
II - 50% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 2%;
................................................” (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ...........................................
I - .......................................................
a) .......................................................
1. no caso de gado bovino ou bufalino ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação;
.........................................................
II - no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor, implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no valor que exceder o que resultar da aplicação do percentual de dois por cento sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada e, se for o caso, da prestação a ela vinculada;
...............................................” (NR)
“Art. 13-A. Fica concedido, até 30 de abril de 2009, aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, crédito presumido equivalente a cinqüenta por cento do valor resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 7º, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a dois por cento.
............................................................
§ 3º ....................................................
I - ........................................................
a) ........................................................
.............................................................
2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por cento sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 5°;
..............................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de novembro de 2008.
Campo Grande, 6 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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