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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.462, DE 5 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a criação, constituição e classificação de órgãos colegiados na Administração Direta e Entidades Estudais, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.290, de 6 de maio de 1992, página 1 a 3.
OBS: Ver Decreto nº 7.318, de 28 de julho de 1993.
obs: Ver Decreto nº 7.688, de 14 de março de 1994.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e IX, do artigo 89, da Constituição Estadual e considerando as disposições do Decreto-Lei nº 59, de 2 e abril de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º A criação de órgão colegiado deverá obedecer aos princípios fundamentais que norteiam as ações do Poder Executivo, bem como atender as normas gerais estabelecidas na Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, órgão colegiado e aquele criado por ato específico, com a finalidade, competência e composição nele definidas, que se caracteriza pela sua permanência e cujas decisões são proferidas de forma coletiva.

Art. 2º Os órgãos colegiados integrarão a estrutura da Governadoria do Estado, de Secretaria de Estado, de órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado ou a entidade estatal.

Parágrafo único. É vedado a instituição e manutenção de unidade administrativa específica de apoio exclusivo a órgão de deliberação coletiva, devendo a atividade-meio ser prestada por servidores do próprio órgão ou entidade em que este estiver integrado.

Art. 3º O ato que criar o órgão colegiado estabelecerá, ainda, quando couber o seguinte:

I - a vinculação funcional;

II - a posição hierárquica;

III - as atribuições especificas;

IV - a forma de escolha e de designação dos membros, do Presidente e dos suplentes;

V - o período dos mandatos.

§ 1º As exigências referidas nos incisos deste artigo, quando a importância do órgão assim o exigir, poderão ser tratadas pormenorizadamente em regimento a ser aprovado pelo respectivo titular da Secretaria de Estado ou entidade a que o órgão estiver vinculado.

§ 2º As minutas de criação ou de extinção de órgão colegiado e respectivos regimentos, bem como as suas alterações, serão analisadas, previamente, pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 4º Os órgãos colegiados, em relação a sua posição hierárquica e ao vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades, classificam-se em:

I - órgão colegiado de 1º nível - aqueles vinculados diretamente ao Governador do Estado, cujas atribuições sejam de caráter deliberativo ou consultivo, e os conselhos de administração ou órgãos equivalentes das entidades estatais:

II - órgão colegiado de 2º nível - aqueles vinculados diretamente a Secretário de Estado, a dirigente subordinado diretamente ao Governador do Estado ou a direção superior das entidades estatais;

III - órgão colegiado de 3º nível - todos aqueles que não puderem se enquadrar nas classificações constantes dos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º Os órgãos colegiados, em função da sua finalidade e segundo suas características de permanência ou temporalidade, poderão adotar as seguintes denominações:

I - Conselho - quando constituído em caráter permanente, com a finalidade de estabelecer políticas e diretrizes sobre determinada função de Governo ou segmento de atividade, de deliberar sobre planos e programas setoriais e de tomada de decisões em relação a gestão de
entidade estatal, vinculada e/ou supervisionada por órgão da Administração Direta:

II - Comissão - quando constituída em caráter temporário e com a incumbência de elaborar estudos, projetos e pareceres, realizar vistorias e inspeções ou outras atribuições assemelhadas, sendo os resultados de seus trabalhos apresentados sob forma de relatório a
autoridade que a constituiu:

III - Comitê - quando constituído por prazo indeterminado, com a finalidade de elaborar estudos e discutir assuntos de interesse técnico, visando identificar fundamentos e subsidiar as decisões a serem tomadas por autoridade superior, bem como acompanhar a aplicação e a implementação dessas decisões:

IV - Junta - quando constituído com prazo indeterminado e tiver por finalidade avaliar, julgar e/ou decidir sobre assuntos de interesse do Estado, do órgão ou entidade estadual a que se vincule;

V - Grupo de Trabalho - quando constituído em caráter temporário, de duração definida, e tiver por finalidade a execução de estudos ou a realização de trabalho específico e seus membros, quando servidores, ficarem afastados das respectivas atribuições, enquanto durar as tarefas confiadas ao Grupo.

§ 1º Os órgãos referidos nos incisos I, III e IV serão criados por ato do Governador do Estado, mediante proposta de dirigente do órgão ou entidade ao qual estará vinculado, ouvida a Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Os órgãos referidos nos incisos II e V deste artigo serão constituídos pelo Governador, quando a abrangência do assunto envolver dois ou mais órgãos e, nos demais casos, pelo titular do órgão ou entidade, dispensado o exame prévio da Secretaria de Estado de Administração.

§ 3º Os órgãos colegiados referidos no inciso I poderão ser subdivididos em Câmaras ou Turmas, sempre que assim julgar conveniente a autoridade que aprovar seu regimento.

Art. 6º Aos membros integrantes dos órgãos colegiados identificados no inciso I, artigo 5º, deste Decreto, desde que o ato que o instituiu assim o determinar, poderá ser concedida gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, por reunião que efetivamente comparecerem, calculada esta com base nos seguintes parâmetros:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação fixada para o símbolo DAI-1, para os classificados como de 1º nível:

II - 15% (quinze por cento) da gratificação fixada para o símbolo DAI-1, para os classificados como de 2º nível;

III - 5% (cinco por cento) da gratificação fixada para o símbolo DAI-1, para os classificados como de 3º nível.

OBS: Os percentuais de gratificação estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 6º, do Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992, passam a vigorar, respectivamente, como 30% (trinta por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento) sobre o valor do DAI-1, da Tabela de Funções Gratificadas do Poder Executivo. (redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.318, de 28 de julho de 1993)

§ 1º O Presidente do Conselho perceberá a gratificação acrescida de 3% (três por cento) do índice devido aos membros integrantes do colegiado que presidir.

§ 2º Os membros de Comissão de Licitação ou de Avaliação perceberão gratificação conforme previsto para os órgãos colegiados de 3º nível.

§ 3º O servidor da administração estadual, membro integrante de Conselho, perceberá gratificação somente quando sua participação no colegiado não tiver relação direta com as atribuições do seu cargo ou função e se constituir de ampliação temporária de suas atribuições.

§ 4º O membro de Conselho que não tiver vinculo com o Estado poderá manifestar-se, formalmente, pela renúncia aos "jetons" que lhe são devidos por reunião que participar.

Art. 7º Não será paga a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva nas seguintes condições:

I - aos membros integrantes de Conselhos cuja finalidade ou função seja, exclusivamente:

a) de coordenação ou assessoramento;

b) de elaboração de estudos, programas e projetos, emissão de pareceres ou realização de auditorias ou vistorias;

c) de direção superior, gestão ou tomada de decisões relativas a área de atuação do órgão ou entidade cuja estrutura integrar;

d) de direção superior, de controle econômico-financeiro ou fiscal e de orientação técnica das entidades estatais.

II - pelas reuniões excedentes a 1 (uma) sessão diária e a 10 (dez) mensais;

III - por reuniões de Câmaras ou Turmas, em que se subdividirem os Conselhos.

Parágrafo único - Não será pago, a mesma pessoa, jeton pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 8º O disposto no artigo 199, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990, Não se aplica a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 9º A participação do servidor estadual em órgão de deliberação coletiva será considerada para fins de promoção por merecimento.

Art. 10. Fica cancelado o pagamento de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos membros integrantes de colegiados que não se enquadrem nas situações previstas neste Decreto.

Art. 11. Os membros dos órgãos de deliberação coletiva que não possuírem vinculo funcional com o Estado farão jus, quando se deslocarem para atendimento a serviço ou representação em nome do colegiado, a percepção de diárias, de acordo com regulamentação baixada pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 12. O processo de concessão e pagamento da gratificação de que trata este Decreto deverá ser instruído com cópias das atas e do mapa demonstrativo das reuniões mensais realizadas, bem com a folha de gratificação, que observará padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração, espelhando o valor dos pagamentos devidos, individualmente e no total.

Parágrafo único. A despesa decorrente do pagamento de jetons correrá a conta do órgão ou entidade ao qual se vincula o colegiado.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, revogados os Decretos nº 100, de 10 de abril de 1979, nº 632, de 24 de julho de 1980, nº 767, de 1º de dezembro de 1980, nº 1.708, de 23 de julho de 1982, nº 2.484, de 16 de março de 1984, nº 3.126, de 31 de julho de 1985, art. 2º do Decreto nº 2.871, de 8 de janeiro de 1985, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de maio de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração