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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.105, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a redação do item XXXVI do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.829, de 29 de dezembro de 2014, página 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de alterar a redação do item XXXVI do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações do Convênio ICMS 74/94, implementadas pelo Convênio ICMS 134/14, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O item XXXVI do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

MERCADORIA
MVA *
(%)
Dispositivo legal
“...................................................................................................
..........................
XXXVI - ....................................................................

..................................................................................

Piche, Pez, Betume e Asfalto, classificados nos códigos 2706.00.00 e 2714 da NBM/SH

..................................................................................
..........................
..................................................................................
................
................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda