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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.224, DE 15 DE MAIO DE 2019.

Regulamenta as disposições da Lei nº 4.225, de 12 de julho de 2012, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.903, de 16 de maio de 2019, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.225, de 12 de julho de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º A Defesa Sanitária Vegetal, para os fins deste Decreto, compreende:

I - as medidas, ações e as atividades necessárias de prevenção à introdução, disseminação, supressão e à erradicação de pragas dos vegetais e dos produtos vegetais;

II - os atos ou os procedimentos, de certificação, controle, fiscalização, inspeção, vigilância ou vistoria nos processos de armazenamento, comércio, descarte, destinação, destruição, detenção, devolução, distribuição, experimentação, exportação, importação, inutilização, manipulação, movimentação, pesquisa, posse, produção, reciclagem, reutilização ou transporte, conforme o caso, de estabelecimentos ou pessoas, inclusive cooperativas ou prestadores de serviços, que, de qualquer forma ou modo, estejam envolvidos ou relacionados aos vegetais, produtos vegetais e insumos agropecuários.

Parágrafo único. A Defesa Sanitária Vegetal tem o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e a sanidade dos vegetais e dos produtos vegetal, a idoneidade dos insumos agrícolas e dos serviços prestados na agropecuária.

Art. 2º As ações de certificação, controle, fiscalização, inspeção, vigilância, vistoria, aplicação de penalidades, análises laboratoriais e cooperação com outros órgãos e entidades, relacionadas à Defesa Sanitária Vegetal no Estado, serão executadas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), observado o § 1º do art. 24 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e o Decreto nº 14.053, de 1º de outubro de 2014.

§ 1º No exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, a IAGRO deverá observar a divisão constitucional de competência entre os entes da Federação, a legislação federal de caráter nacional e as disposições da Lei Estadual nº 4.225, de 12 de julho de 2012.

§ 2º O poder de polícia administrativa conferido à IAGRO será exercido pelos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário (FEA), observado o art. 5º da Lei nº 4.225, de 2012, quanto ao acesso destes aos locais e à documentação objeto das ações inerentes ao exercício daquele poder.

§ 3º Quanto à definição dos sujeitos passivos e dos locais onde serão exercidas as ações de que trata este artigo, aplica-se o disposto nos §§1º e 2º do art. 4º da Lei nº 4.225, de 2012, sem prejuízo da expedição de normas complementares por parte da IAGRO.

§ 4º A IAGRO, no desempenho de suas atribuições, contará com a colaboração e o apoio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Estado de Saúde (SES), bem como poderá firmar parcerias com as Polícias Civil e Militar e com o Ministério Público Estadual.

Art. 3º Caberá à IAGRO, por intermédio de Portaria, estabelecer os procedimentos, as práticas, proibições, aplicações de penalidades, sanções e os demais critérios necessários à Defesa Sanitária Vegetal no Estado, observadas suas competências legais, nos termos do art. 1º deste Decreto, devendo o ato regulamentador abranger:

I - a especificação dos termos relacionados à Defesa Sanitária Vegetal e à fixação de seus conceitos;

II - a discriminação nominal e conceitual dos documentos passíveis de serem exigidos dos sujeitos passivos pela IAGRO, no exercício das atividades relacionadas à Defesa Sanitária Vegetal;

III - as regras sobre o trânsito de vegetais e de produtos vegetais, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 4.225, de 2012, por meio da fixação de proibições, condições especiais ou restrições sanitárias condicionadas à apresentação da documentação específica, sem prejuízo de outras, dentre elas:

a) as exigências relacionadas ao correto acondicionamento do produto nos veículos utilizados no transporte de vegetais, visando a evitar o derramamento nas rodovias ou nas vias públicas, sob as penas da lei;

b) as vistorias a serem realizadas nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, da IAGRO, para averiguação da carga dos veículos e das máquinas utilizados para o transporte de vegetais e de produtos vegetais;

c) a proibição relacionada à comercialização ambulante de mudas e de materiais de propagação vegetativa, sob as penas da lei;

d) o ingresso no território estadual de vegetais e de produtos vegetais hospedeiros de Pragas e as condicionantes relacionadas à documentação, à análise/exame laboratorial e à realização de procedimento de controle, inclusive a adoção de quarentena;

e) o trânsito interestadual de vegetais e de produtos vegetais hospedeiros de Pragas quando destinados a locais oficialmente livres dessas, e a documentação necessária para sua operacionalização;

f) as condições para a emissão da Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), inclusive a comprovação dos certificados necessários para o ato;

g) o trânsito de vegetais e de produtos vegetais provenientes de outros Estados com restrições fitossanitárias ou oriundos de área interditada e/ou contaminada, e o documento a ser apresentado advindo do local de origem;

h) a documentação exigida do transportador de vegetais e de produtos vegetais ou de subprodutos de origem vegetal, de insumos para produção vegetal e de resíduos vegetais;

i) a inspeção de produto vegetal ou de produto vegetal importado de outros países, observadas as regras de cadastro e a legislação pertinente à operação;

IV - a identificação dos sujeitos obrigados a realizar cadastros perante a entidade e o procedimento a ser aplicado para esse cadastramento, devendo constar dentre eles:

a) as pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou que comercializem insumos agropecuários;

b) os proprietários, os arrendatários ou os ocupantes, a qualquer título, das propriedades produtoras de vegetais e de produtos vegetais, sob controle oficial ou de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;

c) os proprietários, os arrendatários ou os ocupantes, a qualquer título, de estabelecimentos que comercializem vegetais e produtos vegetais destinados à propagação vegetativa, sob controle oficial ou de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;

V - as regras para a concessão da autorização de aquisição, para fins de comercialização ou para uso próprio, de determinados vegetais e produtos vegetais;

VI - as medidas fitossanitárias a serem adotadas e os sujeitos passivos a ela vinculados, observado que:

a) entre as medidas fitossanitárias devem ser regulamentadas aquelas relacionadas à prevenção e ao controle das Pragas Quarentenárias Presentes, das Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas e das Pragas Oficialmente Controladas;

b) não caberá indenização a quem for prejudicado ou atingido pela aplicação das medidas fitossanitárias;

VII - os atos considerados infrações administrativas e respectivas multas, decorrentes das sanções previstas na Lei nº 4.225, de 2012, e neste Decreto;

VIII - outros temas necessários à efetiva realização das atividades objeto da Lei nº 4.225, de 2012;

IX - as hipóteses hábeis a configurarem a declaração, pela IAGRO, de situação de emergência fitossanitária, condicionada essa declaração à adoção de plano emergencial, até o restabelecimento da normalidade sanitária, em conformidade com as legislações vigentes, observado o seguinte:

a) no caso de ser declarada a situação de emergência acima referida ficará garantido o apoio prioritário à IAGRO por parte dos órgãos estaduais, visando ao controle e à erradicação de pragas;

b) no âmbito das medidas de emergência, além do plano emergencial, poderá a IAGRO estabelecer: zonas de segurança fitossanitária e obrigatoriedade de ações coletivas ou individuais para erradicação ou controle de pragas;

c) não caberá indenização a quem for prejudicado ou atingido pela aplicação de medidas no âmbito de situação de emergência declarada;

X - o exercício das atividades de inspeção, a vigilância e a fiscalização, seu objeto de incidência e sua abrangência, como:

a) o aspecto fitossanitário;

b) a adoção de medidas fitossanitárias; e

c) o levantamento de pragas;

XI - as hipóteses de suspensão ou de cancelamento da autorização, do registro, do cadastro ou da licença e/ou da interdição dos estabelecimentos e as obrigações dos proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, dentre elas as de:

a) providenciar, no prazo e sob as condições prescritas, a documentação exigível, a destruição ou o tratamento dos vegetais e dos produtos vegetais contaminados; e

b) aplicar todas as medidas profiláticas, a critério da IAGRO;

XII - a aplicação, às custas do infrator, das seguintes medidas cautelares e o procedimento aplicável, no caso de descumprimento das disposições da Lei nº 4.225, de 2012, do presente Decreto e do Regulamento da IAGRO, as quais deverão perdurar até que seja sanada a irregularidade identificada, com exceção da alínea “g” a seguir, que não fica vinculada a essa última condição:

a) proibição de comercialização de vegetais, de produtos ou de subprodutos de origem vegetal e de insumos para produção vegetal, bem como de outros materiais potenciais veiculadores de Pragas Quarentenárias Presentes, de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas e de Pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

b) apreensão de vegetais, de produtos ou subprodutos de origem vegetal, de insumos para produção vegetal, de máquinas, de equipamentos, de embarcações, de veículos e de outros materiais potenciais veiculadores de Pragas Quarentenárias Presentes, de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas e de Pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

c) proibição de plantio de vegetais potencialmente disseminadores e/ou hospedeiros de Pragas Quarentenárias Presentes, de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas e de Pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

d) interdição de estabelecimentos comercial ou industrial, urbano ou rural, observado o § 4º do art. 8º da Lei nº 4.225, de 2012;

e) medidas sanitárias em vegetais, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e em embalagens de acondicionamento;

f) destruição de vegetais, de produtos ou subprodutos de origem vegetal ou de qualquer outro material veiculador de Pragas Quarentenárias Presentes, de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas e de Pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 5º da Lei nº 4.225, de 2012;

g) suspensão de cadastro e/ou cancelamento da autorização, do registro, do cadastro ou da licença;

h) quarentena de vegetais e de produtos de origem vegetal veiculadores de Pragas Quarentenárias Presentes, de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas e de Pragas Oficialmente Controladas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - as regras para a implementação da educação fitossanitária, observadas as políticas de educação sanitária do Estado;

XIV - o processo administrativo e suas fases, observados os §§ 1º a 7º do art. 8º da Lei nº 4.225, de 2012, incluindo disposições acerca:

a) da deflagração do procedimento: Auto de Infração e Termo de Constatação de Irregularidade;

b) das medidas garantidoras do contraditório e da ampla defesa, inclusive os recursos, os prazos aplicáveis e as autoridades competentes para julgamento;

c) do rito para cumprimento das decisões administrativas.

Art. 4º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas neste Decreto e nos atos normativos complementares sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, às seguintes sanções isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa de 30 (trinta) a 5000 (cinco mil) UFERMS;

III - medidas fitossanitárias;

IV - proibição do comércio de vegetais, de produtos ou subprodutos de origem vegetal, de insumos para produção vegetal e de resíduos vegetais de valor econômico no Estado, pelo prazo determinado pela Autoridade Fiscal;

V - interdição de propriedade rural, urbana, estabelecimento comercial e industrial;

VI - suspensão ou cancelamento da autorização, do registro e do cadastro na IAGRO;

VII - condenação, apreensão, interdição, alteração do uso proposto, destruição e rechaço de vegetais, de produtos vegetais, produtos biológicos, subprodutos de origem vegetal, resíduos vegetais e de insumos para produção vegetal.

§ 1º A penalidade de interdição, previstas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, terá vigência pelo prazo necessário à eliminação da praga ou ao atendimento das determinações impostas pela autoridade fiscal.

§ 2º A suspensão da autorização, do registro ou do cadastro poderá ser retirada após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade, observado que, se converterá em cancelamento, caso tais exigências não sejam cumpridas no prazo estabelecido pelo Fiscal Estadual Agropecuário, de até noventa dias, podendo ser prorrogado a critério e por autorização da autoridade fiscal.

Art. 5º As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º Responderá pelas infrações referidas no caput deste artigo, quem por ação ou por omissão lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar, ficando sujeito à autuação também, quem não cumprir as exigências por notificação.

§ 2º Cada uma das infrações cometidas deve ser individualmente penalizada, exceto no caso de infrações simultâneas, mas conexas, neste caso deve ser aplicada somente a pena de gradação mais elevada.

§ 3º A advertência pode ser aplicada no caso de infração leve, para o infrator primário, que não tenha agido com dolo ou má-fé e cujo dano possa ser reparado.

§ 4º Regulamento da IAGRO especificará as ações ou as omissões consideradas infrações, nos limites da Lei nº 4.225, de 2012.

Art. 6º Observado o disposto no art. 4º deste Decreto, a multa deve ser aplicada obedecendo à seguinte gradação:

I - de 30 (trinta) a 200 (duzentos) UFERMS, para as infrações leves, nos casos em que os atos ou fatos de infração não ensejem consequências danosas ou quando o dano puder ser reparado;

II - de 201 (duzentos e uma) a 1000 (mil) UFERMS, para as infrações graves;

III - de 1000 (mil) a 5000 (cinco mil) UFERMS, nas infrações gravíssimas.

§ 1º A multa deve ser agravada até o grau máximo, no caso de ardil, artifício ou de embaraço ao ato de fiscalização, inspeção ou vistoria, ou no caso de simulação de ato, levando em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2º A multa deve ser aplicada em dobro, em casos de reincidência, na mesma infração, no período de 5 (cinco) anos.

§ 3º A IAGRO deve cobrar, amigavelmente, a multa e, no caso de inadimplemento, inscrever em dívida ativa e ajuizar a competente ação de execução, sendo que o seu recolhimento observará o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 4.225, de 2012.

Art. 7º A IAGRO e a SEMAGRO podem, nos limites de suas respectivas competências, visando a dar cumprimento ao disposto na Lei nº 4.225, de 2012, e neste Decreto:

I - celebrar ou firmar parcerias com quaisquer órgãos ou entidades públicos ou privados, com objetivo de:

a) obter e disponibilizar recursos científicos, tecnológicos, humanos, financeiros ou materiais;

b) operacionalizar projetos ou programas de trabalho de interesse recíproco;

c) atender outros fins de interesse público relacionados à Defesa Sanitária Vegetal;

d) promover campanhas informativas e educativas relacionadas à Defesa Sanitária Vegetal, em especial em períodos:

1. de maior risco para a sanidade vegetal e para os produtos vegetais;

2. de utilização de insumos agrícolas;

II - promover a disciplina complementar ou suplementar das matérias regulamentadas por este Decreto, inclusive em conjunto com outros órgãos ou entidades que, legitimamente, representem os interesses da Defesa Sanitária Vegetal, da economia local ou regional, do meio ambiente ou da saúde pública.

Art. 8º A IAGRO editará as normas regulamentares relativas à Defesa Sanitária Vegetal no Estado, observadas a Lei nº 4.225, de 2012, as disposições deste Decreto e suas competências legais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar