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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.895, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamenta o Programa Vale Universidade, instituído pela Lei nº 3.783, de 16 de novembro de 2009, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.783, de 16 de novembro de 2009,

Considerando que é meta do Governo do Estado o desenvolvimento de programas e projetos que visem à inclusão social, à geração de emprego, ao desenvolvimento econômico e à distribuição de renda;

Considerando a necessidade de apoiar estudantes de baixa renda durante a formação universitária e de proporcionar a experiência profissional necessária para a inserção no mercado de trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1° O Programa Vale Universidade tem como objetivo dar oportunidade para o estudante universitário de baixa renda aprimorar a sua formação profissional, mediante concessão de benefício social.

Parágrafo único. O estágio compreenderá a participação do estudante em trabalhos que lhe proporcione aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, universidades parceiras e organizações não governamentais, acordado diretamente com a instituição de ensino superior.

Art. 2º Poderá se inscrever no Programa, o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e ou renda familiar não superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como preencha os seguintes requisitos:

I - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - ter frequência regular de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das aulas em cada semestre/ano letivo;

III - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura;

IV - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos;

V - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa;

VI - não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa;

VII - não possuir, simultaneamente, outro membro da família beneficiado por este Programa.

§ 1º O acadêmico deverá apresentar a declaração de imposto de renda ou a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no site www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso, em seu nome, dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos irmãos ou das pessoas que compõem o núcleo familiar em que esteja inserido.

§ 2º Nos cursos presenciais de bacharelado ou licenciatura que a instituição de ensino permita ao acadêmico frequentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular em no mínimo, cinco disciplinas.

Art. 3º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa Vale Universidade e sujeito às sanções cabíveis.

§ 1º A análise da documentação será realizada por comissão específica constituída por representantes do órgão gestor do Programa.

§ 2º A comissão de análise poderá requerer documentação complementar ou realizar diligências in loco para fins de comprovação ou esclarecimento sobre as informações prestadas pelo estudante.

§ 3º A relação de acadêmicos habilitados será publicada na imprensa oficial, contendo, no mínimo, o nome e o CPF do estudante.

Art. 4º O acadêmico habilitado deverá realizar estágio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em jornadas de 4 (quatro) horas diárias, compatíveis com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, a qual compete estabelecer os demais procedimentos para a efetivação do estágio.

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que poderá ser repassado diretamente ao acadêmico beneficiário ou à instituição de ensino.

§ 2º A duração do estágio será de seis meses, permitidas renovações sucessivas, desde que não ultrapassem o término do curso.

§ 3º A formalização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário.

§ 4º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, à avaliação satisfatória do acadêmico beneficiário em cada semestre trabalhado e à comprovação de que o mesmo preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, excetuado o disposto no seu inciso VI.

§ 5º O acadêmico, no período em que estiver inscrito neste Programa, poderá ter apenas 2 (duas) reprovações, por nota, de qualquer disciplina do curso.

§ 6º Ao acadêmico, com estágio de 20 (vinte) horas semanais, após o período igual ou superior a 2 (dois) semestres de exercício do estágio, será assegurado um período de recesso, de 30 (trinta) dias consecutivos, preferencialmente, durante as suas férias escolares.

§ 7º O Programa Vale Universidade não se responsabiliza pela mensalidade de cursos realizados pelos acadêmicos, que não sejam compatíveis com o período do curso e grade curricular regular, disponibilizada previamente pela instituição de ensino ao Programa.

§ 8º O Programa Vale Universidade não se responsabiliza pela mensalidade de cursos avulsos, bem como referentes a reprovações e ou adaptações de disciplinas realizadas pelos acadêmicos.

Art. 5º Pela realização do estágio será concedido benefício, para ajudar no custeio da formação profissional:

I - cinquenta por cento do valor da mensalidade para o estágio de 20 (vinte) horas, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo;

II - nos casos de acadêmicos das universidades públicas, o valor do benefício social será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso I do art. 5º.

§ 1º Os estagiários que receberem o benefício diretamente em suas contas correntes, deverão apresentar, bimestralmente, declaração da instituição de ensino sobre a inexistência de débito referente às mensalidades do curso.

§ 2º Na hipótese em que for firmado convênio ou instrumento similar com instituições de ensino superior, estas devem fornecer as informações sobre a frequência e o pagamento da mensalidade do beneficiário do Programa ao órgão gestor, quando for o caso.

§ 3º Ao final de cada semestre/ano, a instituição de ensino superior terá de apresentar ao Programa Vale Universidade, histórico escolar constando semestre/ano, carga horária, frequência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo Programa Vale Universidade.

§ 4º O Programa não se responsabiliza por débitos dos acadêmicos com as instituições de ensino.

§ 5º Poderá ser concedido auxílio-transporte aos estagiários que comprovarem a necessidade de deslocamentos para o local de estágio, aplicando-se aos beneficiários as mesmas normas de utilização empregadas paras os servidores públicos estaduais.

§ 6º A utilização indevida do vale transporte implicará a aplicação das seguintes penalidades: advertência, suspensão do vale transporte ou desligamento do Programa, conforme o caso.

Art. 6º O estagiário, no relacionamento profissional com o órgão ou entidade concedente do estágio ou órgão gestor do Programa, fica submetido às seguintes normas de conduta:

I - são deveres do estagiário:

a) ser assíduo e pontual;

b) tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

c) desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que seja incumbido;

d) acatar e obedecer a ordens superiores;

e) zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

f) guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que tiver conhecimento em razão de sua condição de estagiário;

g) manter, no local do estágio, atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;

h) apresentar-se no local onde cumpre o estágio adequadamente trajado;

II - é vedado ao estagiário:

a) responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;

b) retirar do órgão onde cumpre o estágio, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;

c) pleitear interesses de terceiros no órgão ou entidade em que cumpra o estágio, na qualidade de procurador ou intermediário;

d) receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

e) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;

f) ocupar-se, durante a jornada do estágio, de atividades estranhas aos seus serviços;

g) deixar de comparecer ao local do estágio sem causa justificada;

h) empregar materiais ou bens do órgão ou entidade em que cumpra o estágio para serviços particulares;

i) promover qualquer atividade de natureza partidária ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades do Estado;

j) realizar estágio no período noturno;

l) realizar atividades do estágio fora da sede da instituição indicada ou local estabelecido pelo Programa;

m) deslocar-se do município de origem do estágio para realizar atividades em outra localidade;

n) transferir-se de curso ou de instituição de ensino;

o) deixar de atualizar seus dados cadastrais;

p) deixar de responder à solicitação que requerer seu comparecimento, dentro do prazo fixado pelo Programa.

§ 1º O estagiário será avaliado mensalmente e verificada a não observância das regras deste artigo, a conduta será considerada falta grave, implicando a suspensão ou o desligamento do Programa Vale Universidade, bem como servirá de base para a sua avaliação para fins de renovação do estágio.

§ 2º Serão abonadas as ausências decorrentes de motivos de saúde que ocasionem a incapacidade temporária, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares e ao estágio, conforme legislação específica.

Art. 7º A execução do estágio será avaliada, mensalmente e, no que se refere às ausências do acadêmico beneficiário, estas serão analisadas pelo Programa Vale Universidade, conforme o caso.

§ 1º Serão aceitos atestados médicos, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias posteriores à obtenção do mesmo, que será avaliado pela Assessoria Jurídica e pelo Serviço Social, com visita in loco.

§ 2º Até 2 (duas) ausências não abonadas, no semestre, poderão ser compensadas por meio de reposição, sob pena de cancelamento do benefício, ficando a critério do supervisor de estágio a sua reposição.

§ 3º Será motivo de cancelamento do benefício do acadêmico no Programa Vale Universidade, a constatação de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas e não justificadas.

§ 4º Será concedido ao acadêmico, no máximo 3 (três) dias por semestre, para participação em congressos, palestras ou atividades relacionadas ao curso, mediante apresentação de certificado ou declaração.

§ 5º O acadêmico deverá apresentar a solicitação à Superintendência de Projetos Especiais no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores ao respectivo evento, de que trata o § 4º.

Art. 8º O supervisor de estágio, no relacionamento profissional com o acadêmico, está submetido às normas contidas no Termo de Compromisso de Cooperação com a Unidade de Execução de Estágio.

§ 1º Compete ao Supervisor de Estágio orientar, acompanhar e fornecer, mensalmente, à Superintendência de Projetos Especiais, o resultado do aproveitamento do estagiário sob sua supervisão, mediante encaminhamento do “Relatório de Avaliação”, “Folha de Frequência” e demais assuntos e documentos relacionados ao comportamento e aproveitamento, que deverá ser reduzido a termo e assinado pelo Supervisor.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados pelo Supervisor de Estágio ou pelo órgão ao qual o acadêmico exerce suas atividades, devida e integralmente preenchidos e sem rasura, até o segundo dia útil de cada mês.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela titular da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais.

Art. 10. Os recursos financeiros do Programa Vale Universidade serão provenientes de:

I - convênios firmados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta das demais esferas de governo, e empresas privadas;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

IV - Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Art. 11. As despesas com o pagamento dos benefícios sociais correrão à conta dos recursos previstos no art. 10 e na Lei nº 3.783, de 2009.

Art. 12. O quantitativo de estagiários será estabelecido em ato específico da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 13. O Programa Vale Universidade será implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007; nº 12.486, de 2 de janeiro de 2008; nº 12.594, de 30 de julho de 2008; nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008; nº 12.663, de 3 de dezembro de 2008; nº 12.831, de 29 de setembro de 2009; e nº 12.840, de 14 de outubro de 2009.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social



DECRETO 12.895.doc