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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.466, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Cria o Programa Vale Universidade, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.116, de 19 de dezembro de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.895, de 21 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e no Decreto Federal 87.497, de 18 de agosto de 1982,

Considerando que é meta do Governo do Estado o desenvolvimento de programas e projetos que visem à inclusão social, à geração de emprego, ao desenvolvimento econômico e à distribuição de renda;

Considerando a necessidade de apoiar estudantes de baixa renda durante a formação universitária e de proporcionar a experiência profissional necessária para a inserção no mercado de trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica criado o Programa Vale Universidade com o objetivo de dar oportunidade para o estudante universitário de baixa renda aprimorar a sua formação profissional, mediante estágio remunerado.

Parágrafo único. O estágio curricular compreenderá a participação do estudante em trabalhos que lhe proporcione aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, universidades parceiras e organizações não-governamentais, acordado diretamente com a instituição de ensino superior.

Art. 1° Fica criado o Programa Vale Universidade com o objetivo de dar oportunidade para o estudante universitário de baixa renda aprimorar a sua formação profissional, mediante concessão de benefício social. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O estágio compreenderá a participação do estudante em trabalhos que lhe proporcione aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, universidades parceiras e organizações não-governamentais, acordado diretamente com a instituição de ensino superior. (redação dada pelo Decreto nº 12.486, de 2 de janeiro de 2008)

Art. 2º Poderá se inscrever no Programa, o estudante universitário que comprove renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo e renda familiar não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como preencha os seguintes requisitos:

Art. Poderá se inscrever no Programa, o estudante universitário que comprove renda per capita familiar igual ou inferior a um salário mínimo e ou renda familiar não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como preencha os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 12.486, de 2 de janeiro de 2008)

I - estar matriculado em curso de graduação ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação, nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - ter freqüência regular de, no mínimo, noventa por cento das aulas em cada semestre letivo;

II - ter freqüência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre letivo; (redação dada pelo Decreto nº 12.594, de 30 de julho de 2008)

III - não possuir outro curso de graduação de nível superior;

Art. 2º Poderá se inscrever no Programa, o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) e ou renda familiar não superior a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), bem como preencha os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

Art. 2º Poderá se inscrever no Programa, o acadêmico que comprove renda individual igual ou inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e ou renda familiar não superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como preencha os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 29 de setembro de 2009)

I - estar matriculado em curso de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

I - estar matriculado em curso presencial de bacharelado ou licenciatura autorizado pelo Ministério da Educação nos termos da legislação vigente, mantido por instituição de ensino superior pública ou privada, sediada no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.840, de 14 de outubro de 2009)

II - ter freqüência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre/ano letivo; (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

III - não possuir outro curso de bacharelado ou licenciatura; (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

IV - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos;

V - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de bolsa remunerada ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa;

V - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de benefício remunerado ou de auxílio financeiro, com a mesma finalidade deste Programa; (redação dada pelo Decreto nº 12.663, de 3 de dezembro de 2008)

VI - não ter registro de dependência de qualquer disciplina na data de inscrição no Programa;

VI - não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição no Programa; (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

VI - não ter registro de reprovação de qualquer disciplina na data de inscrição e convocação pelo Programa; (redação dada pelo Decreto nº 12.840, de 14 de outubro de 2009)

VII - não possuir, simultaneamente, outro membro da família beneficiado por este Programa.

§ O estudante deverá apresentar cópia da declaração anual de isento ou declaração anual de imposto de renda, conforme o caso, em seu nome, dos pais, cônjuge ou companheiro e dos irmãos ou do núcleo familiar em que esteja inserido.

§ Nos casos de cursos de graduação que a instituição de ensino permita ao acadêmico freqüentar disciplinas avulsas, o candidato à bolsa de estágio deverá estar matriculado em, no mínimo, seis disciplinas.

§ 1º O acadêmico deverá apresentar a declaração de isenção de imposto de renda ou a declaração de imposto de renda, conforme o caso, em seu nome, dos pais, cônjuge ou companheiro(a), irmãos ou das pessoas que compõem o núcleo familiar em que esteja inserido. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ 1º O acadêmico deverá apresentar a declaração de imposto de renda ou a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no site www.receita.fazenda.gov.br, conforme o caso, em seu nome, dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos irmãos ou das pessoas que compõem o núcleo familiar em que esteja inserido. (redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 29 de setembro de 2009)

§ 2º Nos casos de cursos de bacharelado ou licenciatura que a instituição de ensino permita ao acadêmico freqüentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso, em, no mínimo, cinco disciplinas. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ 2º Nos cursos presenciais de bacharelado ou licenciatura que a instituição de ensino permita ao acadêmico freqüentar disciplinas avulsas, o candidato à concessão do benefício deverá estar matriculado, durante o curso regular, em, no mínimo, cinco disciplinas. (redação dada pelo Decreto nº 12.840, de 14 de outubro de 2009)

Art. Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão da bolsa de estágio, o autor do ilícito será automaticamente excluído do Programa e sujeito às sanções cabíveis.

Art. 3º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou à concessão do benefício, o autor do ilícito será automaticamente desligado do Programa Vale Universidade e sujeito às sanções cabíveis. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ A análise da documentação será realizada por comissão específica constituída por representantes do órgão gestor do Programa.

§ A comissão de análise poderá requerer documentação complementar ou realizar diligências in loco para fins de comprovação ou esclarecimento sobre as informações prestadas pelo estudante.

§ A relação de estudantes habilitados será publicada na imprensa oficial, contendo, no mínimo, o nome e o CPF do estudante. Em caso de exclusão de beneficiário, constará na publicação o CPF e o motivo da exclusão.

§ 3º A relação de acadêmicos habilitados será publicada na imprensa oficial, contendo, no mínimo, o nome e o CPF do estudante. Em caso de desligamento de beneficiário, constará na publicação o CPF e o motivo do desligamento. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

Art. 4º O estudante universitário habilitado deverá realizar estágio com carga horária de doze ou vinte horas semanais, em horário compatível com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá apoio financeiro, sob a forma de bolsa de estágio, que poderá ser repassado diretamente ao estagiário ou à instituição de ensino.

Art. 4º O acadêmico habilitado deverá realizar estágio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em jornadas de quatro horas diárias, compatíveis com o horário escolar, nas instituições indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio da Superintendência de Projetos Especiais, que estabelecerá os demais procedimentos para a efetivação do estágio. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que poderá ser repassado diretamente ao estagiário ou à instituição de ensino. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ 2º A duração do estágio será de seis meses, permitidas renovações sucessivas, desde que não ultrapassem o término do curso.

§ A formalização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário.

§ 3º A formalização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, servindo o referido termo de comprovante da inexistência de vínculo empregatício, na condição de estagiário. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ 4º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, à avaliação satisfatória do estagiário em cada semestre trabalhado e à comprovação de que preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º.

§ 5º O acadêmico, no período em que estiver inscrito neste Programa, não poderá ser reprovado ou ficar em dependência de qualquer disciplina do curso.

§ 4º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, à avaliação satisfatória do estagiário em cada semestre trabalhado e à comprovação de que preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, excetuado o disposto no seu inciso VI. (redação dada pelo Decreto nº 12.594, de 30 de julho de 2008)

§ 5º O acadêmico, no período em que estiver inscrito neste Programa, poderá ter apenas uma reprovação, por nota, de qualquer disciplina do curso. (redação dada pelo Decreto nº 12.594, de 30 de julho de 2008)

§ 6º Ao acadêmico, com estágio de 20 (vinte) horas semanais, após o período igual ou superior a 2 (dois) semestres de exercício do estágio, será assegurado um período de recesso, de 30 (trinta) dias consecutivos, preferencialmente, durante as suas férias escolares. (acrescentado pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ 7º O Programa Vale Universidade não se responsabiliza pela mensalidade de cursos realizados pelos acadêmicos, que não sejam compatíveis com o período do curso e grade curricular regular, disponibilizada previamente pela Instituição de Ensino ao Programa. (redação dada pelo Decreto nº 12.840, de 14 de outubro de 2009)

Art. 5º Pela realização do estágio, será concedida bolsa de estágio, para ajuda no custeio da formação profissional, nos seguintes valores:

Art. 5º Pela realização do estágio será concedido o benefício, para ajudar no custeio da formação profissional, no seguinte valor: (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

I - trinta por cento do valor da mensalidade para o estágio de doze horas, tendo como limite máximo mensal o valor de setenta por cento do salário mínimo; (revogado pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

II - cinqüenta por cento do valor da mensalidade para o estágio de vinte horas, tendo como limite máximo mensal o valor de um salário mínimo;

III - nos casos de acadêmicos das universidades públicas, o valor da bolsa de estágio será equivalente à média do valor da bolsa a que se referem os incisos anteriores.

III - nos casos de acadêmicos das universidades públicas, o valor do benefício social será equivalente à média do valor do benefício a que se refere o inciso anterior. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ Os estagiários que receberem a bolsa de estágio diretamente em suas contas correntes deverão apresentar, bimestralmente, declaração da instituição de ensino sobre a inexistência de débito referente às mensalidades do curso.

§ 1º Os estagiários que receberem o benefício diretamente em suas contas correntes deverão apresentar, bimestralmente, declaração da instituição de ensino sobre a inexistência de débito referente às mensalidades do curso. (redação dada pelo Decreto nº 12.663, de 3 de dezembro de 2008)

§ Na hipótese em que for firmado convênio ou instrumento similar com instituições de ensino superior, estas devem fornecer as informações sobre a freqüência e o pagamento da mensalidade do beneficiário do Programa ao órgão gestor, quando for o caso.

§ Ao final de cada semestre, o estagiário deverá apresentar declaração da instituição de ensino onde conste carga horária, freqüência e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas no período.

§ 3º Ao final de cada semestre/ano, a instituição de ensino superior terá de apresentar ao Programa Vale Universidade, histórico escolar, constando semestre/ano, carga horária, freqüência, situação, conceito e média das notas obtidas nas disciplinas cursadas pelo acadêmico beneficiado pelo mencionado Programa. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ O Programa não se responsabiliza por débitos dos acadêmicos com as instituições de ensino.

§ 5º Poderá ser concedido auxílio-transporte aos estagiários que comprovarem a necessidade de deslocamentos para o local de estágio, aplicando-se aos beneficiários as mesmas normas de utilização do auxílio-transporte que se aplicam aos servidores públicos estaduais.

§ Poderá ser concedido auxílio-transporte aos estagiários que comprovarem a necessidade de deslocamentos para o local de estágio, aplicando-se aos beneficiários as mesmas normas de utilização do auxílio-transporte que se aplicam aos servidores públicos estaduais.

§ 6º A utilização indevida do vale transporte implicará a aplicação das seguintes penalidades: advertência; suspensão do vale transporte ou desligamento do Programa, conforme o caso. (acrescentado pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

Art. O estagiário, no relacionamento profissional com o órgão ou entidade concedente do estágio ou órgão gestor do Programa, fica submetido às seguintes normas de conduta:

I - são deveres do estagiário:

a) ser assíduo e pontual;

b) tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

c) desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que seja incumbido;

d) acatar e obedecer a ordens superiores;

e) zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

f) guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que tiver conhecimento em razão de sua condição de estagiário;

g) manter, no local do estágio, atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;

h) apresentar-se ao estágio adequadamente trajado; (acrescentada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

II - é vedado ao estagiário:

a) responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;

b) retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;

c) pleitear interesses de terceiros no órgão ou entidade em que realize o estágio, na qualidade de procurador ou intermediário;

d) receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

e) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;

f) ocupar-se, durante a jornada do estágio, de atividades estranhas aos seus serviços;

g) deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

h) empregar materiais ou bens do órgão ou entidade em que realize o estágio para serviços particulares;

i) promover qualquer atividade de natureza partidária ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades do Estado;

j) realizar estágio no período noturno; (acrescentada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

l) realizar atividades do estágio fora da sede da instituição indicada ou local estabelecido pelo Programa; (acrescentada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

m) deslocar-se do município de origem do estágio para realizar atividades em outra localidade; (acrescentada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

n) transferir-se de curso ou de instituição de ensino; (acrescentada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

o) deixar de atualizar seus dados cadastrais; (acrescentada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

p) deixar de responder à solicitação que requerer seu comparecimento, dentro do prazo fixado pelo Programa. (acrescentada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

§ 1º O estagiário será avaliado, mensalmente, e verificada a não-observância das regras deste artigo, a conduta será considerada falta grave, implicando a suspensão ou o desligamento do estagiário do Programa, bem como servirá de base para sua avaliação para fins de renovação do estágio.

§ Serão abonadas as ausências decorrentes de doenças que ocasionem a incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares e ao estágio, conforme legislação específica.

§ 2º Serão abonadas as ausências decorrentes de motivos de saúde que ocasionem a incapacidade temporária, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares e ao estágio, conforme legislação específica. (redação dada pelo Decreto nº 12.663, de 3 de dezembro de 2008)

Art. Os recursos financeiros do Programa Vale Universidade serão provenientes de:

I - convênios firmados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta das demais esferas de governo, e empresas privadas;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

IV - Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).

Art. As despesas com o pagamento das bolsas de estágios correrão à conta dos recursos previstos no art. 7º.

Art. 8º As despesas com o pagamento dos benefícios sociais correrão à conta dos recursos previstos no art. 7º. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

Art. O quantitativo de estagiários será estabelecido em ato específico.

Art. 10. O Programa Vale Universidade será implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS), competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 10. O Programa Vale Universidade será implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais, competindo-lhe expedir normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 12.659, de 1º de dezembro de 2008)

Art. 11. Excepcionalmente, e apenas para o primeiro semestre de 2008, admitir-se-á aos acadêmicos já inscritos no Programa e que possuam dependências de disciplinas do curso, a renovação do Termo de Estágio, desde que preencham os demais requisitos descritos no art. 2º.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor em de janeiro de 2008.

Art. 13. Revogam-se o Decreto 11.226, de 23 de maio de 2003; o Decreto 11.687, de 16 de setembro de 2004; o Decreto 11.786, de 19 de janeiro de 2005 e o Decreto 12.398, de 23 de agosto de 2007.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração