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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.731, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.440, de 5 de novembro de 2007, que reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.572, de 15 de julho de 2021, página 12.
Revogado pelo Decreto nº 16.421, de 22 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual realizada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021, que alterou a Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

Considerando que, em razão da referida reorganização, o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS) passou a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 12.440, de 5 de novembro de 2007, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio, tem por finalidade promover, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as políticas que visam a garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas, a sua inserção social e a defesa de seus interesses.” (NR)

“Art. 2º ......................................:

...................................................

XIII - estabelecer instrumentos de parceria com a intervenção da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio;

...................................................

XVI - apresentar, até o mês de junho de cada ano, à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

...........................................” (NR)

“Art. 3º.........................................

....................................................

§ 7º A posse dos membros do Conselho dar-se-á perante o dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio.” (NR)

“Art. 14. A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Índio providenciará as condições necessárias para o funcionamento do CEDIN/MS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura