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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.658, DE 19 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a lotação e a movimentação de pessoal em órgãos e em entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 8.455, de 19 de junho de 2013, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O quadro de pessoal do Poder Executivo é formado pelo conjunto de cargos, empregos e funções que integram os quadros de lotação dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, necessários em quantidade e em qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas metas e objetivos.

§ 1º Os quadros de pessoal são estruturados em:

I - Quadro Permanente, composto de cargos de provimento efetivo, empregos públicos, cargos em comissão e de funções de confiança;

II - Quadro Especial integrado por cargos e por funções em extinção;

III - Quadro Suplementar e Especial que inclui os servidores de que trata a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que adquiriram estabilidade em decorrência do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 19 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, especificados no art. 52 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, abaixo discriminados:

a) servidores integrantes do quadro criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1986, remanescentes do regime da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, incluídos os de Função de Assessoramento Especializado (FAE);

b) servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Agente Fazendário e de Direção e Assistência da Polícia Civil (DAP), criados pelo Decreto-Lei nº 105, de 6 de junho de 1979, e pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1980, respectivamente.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração gerir os quadros de pessoal dos órgãos e das entidades estaduais do Poder Executivo, incluindo todos os cargos de provimento efetivo e especificando o quantitativo de cargos ocupados e o número de vagas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração, em conjunto com os órgãos e as entidades estaduais, deverá divulgar, anualmente, a lotação dos respectivos servidores.

Art. 3º A movimentação dos servidores será efetuada por meio dos seguintes institutos:

I - remoção: deslocamento do servidor da lotação de um quadro de pessoal de um órgão ou entidade do Poder Executivo, para preenchimento de vaga na lotação em outro órgão ou entidade de direito público;

II - remanejamento: passagem do servidor de uma unidade para outra dentro da estrutura de um mesmo órgão ou entidade, com ou sem mudança da sede, sem alteração no Quadro de Pessoal;

III - redistribuição: movimentação do servidor com o respectivo cargo ou emprego público para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, para fim de ajustamento da lotação às necessidades do serviço ou em virtude de criação ou extinção de unidade, de órgão ou de entidade, observados os seguintes preceitos:

a) interesse da administração;

b) equivalência de vencimentos;

c) manutenção das atribuições do cargo;

d) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

e) compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;

IV - disposição/cedência: movimentação do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, de outro Poder, da União, de outro Estado e do Distrito Federal, ou de outro Município;

V - readaptação: passagem do servidor de uma função para outra compatível com a sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica;

VI - disponibilidade: desligamento do servidor do exercício de seu cargo em virtude de extinção deste ou da declaração de sua desnecessidade;

VII - aproveitamento: retorno do servidor em disponibilidade para exercer o cargo anteriormente ocupado ou outro de características similares.

§ 1º As movimentações referidas nos incisos I, III, VI e VII importam, necessariamente, em alteração da lotação original do servidor.

§ 2º As movimentações referidas no inciso IV e V não importarão em mudança da lotação do servidor no órgão ou na entidade, podendo implicar remanejamento entre unidades administrativas.

§ 3º A remoção ocorrerá “a pedido” ou por decisão da Administração, devidamente fundamentada.

Art. 4º Compete ao Governador do Estado autorizar:

I - a disposição/cedência de servidor: (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

a) entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

b) para órgãos ou entidades de outros Poderes, de outros Estados, do Distrito Federal, da União ou dos Municípios; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

II - a readaptação definitiva e o aproveitamento de servidores estaduais.

Parágrafo único. A disposição/cedência de servidor será efetivada mediante pronunciamento do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor e encaminhamento pela Secretaria de Estado de Administração ao Governador do Estado, para decisão. (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

Art. 5º Ao titular da Secretaria de Estado de Administração compete autorizar a remoção e a redistribuição de servidor entre órgãos ou entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. A remoção e a redistribuição de servidor entre órgãos ou entidades do Poder Executivo, na forma prevista no caput, não se aplica a servidores regidos por legislação específica.

Art. 6º Aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral e aos Diretores-Presidentes de autarquias e de fundações, compete autorizar o remanejamento de servidores entre unidades administrativas do próprio órgão ou entidade, com ou sem mudança de sede.

Art. 7º O controle do afastamento e da reassunção de servidor compete, respectivamente:

I - à unidade de exercício do servidor, nos casos de:

a) férias;

b) luto e casamento;

c) licença paternidade;

d) licença gestante;

e) licença para tratamento de saúde;

f) licença por motivo de doença em pessoa da família;

g) disposição/cedência mediante folha de frequência;

II - aos titulares dos órgãos ou das entidades de origem do servidor nos casos de:

a) licença especial;

b) licença para acompanhar cônjuge;

c) licença para estudo ou missão oficial;

d) licença para trato de interesse particular;

e) licença para desempenho de mandato classista;

f) licença para desempenho de atividades políticas;

III - à Diretoria-Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração, nos seguintes casos:

a) disposição ou cedência para outro órgão ou entidade;

b) disponibilidade;

c) licença para mandato classista;

d) licença para mandato eletivo;

e) readaptação definitiva;

f) vacância do cargo público decorrente de exoneração a pedido ou de ofício, de falecimento, de posse em outro cargo inacumulável, de demissão, de readaptação e de aposentadoria.

Parágrafo único. À unidade de exercício do servidor compete cobrar, receber e encaminhar, mensalmente, o comprovante de frequência dos servidores cedidos para os órgãos ou para as entidades de origem.

Art. 8º O servidor de órgão ou de entidade do Poder Executivo do Estado somente poderá ser cedido para outros Poderes, para outros Estados, para o Distrito Federal, para a União ou para Municípios, observado o seguinte: (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

I - com ônus para a origem, mediante ressarcimento dos valores da remuneração e encargos para o Estado; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

II - com ônus para a origem, por meio de convênio de cooperação celebrado com a Assembleia Legislativa do Estado; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

III - com ônus para a origem, por meio de convênio de cooperação mútua ou contrapartida; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

IV - com ônus para a origem, por meio de convênio de cooperação técnica e científica; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

V - por permuta, desde que as despesas com a remuneração e encargos do servidor cedido seja inferior ou equivalente com as do servidor em permuta; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

VI - sem ônus para a origem. (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

§ 1º O servidor cedido, conforme dispõe este artigo, poderá afastar-se de seu órgão ou de sua entidade de origem pelo prazo máximo de: (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

I - um ano, com vigência durante o exercício em curso; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

II - dois anos para os casos de disposição/cedência entre órgãos do Poder Executivo do Estado. (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

§ 2º Cabe ao órgão ou à entidade cessionária efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de servidor cedido sem ônus para a origem. (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

Art. 9º O afastamento de servidor do órgão de origem para o órgão ou para a entidade cessionária só ocorrerá após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado. (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

Art. 10. Cabe ao órgão ou à entidade de origem do servidor estadual cedido, até dezembro de cada ano, encaminhar à Secretaria de Estado de Administração até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, a relação nominal dos servidores, que: (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

I - por interesse próprio, do órgão ou da entidade cessionária, não renovaram a cedência para o próximo exercício, especificando a data de seu retorno, a sua lotação e a sua unidade de exercício; (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

II - não tiveram a cedência renovada e não se apresentaram no prazo estabelecido em regulamento próprio, para fim de suspensão dos vencimentos. (revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 10.132, de 21 de novembro de 2000.

Campo Grande, 19 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração