(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 16.110, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013, que aprova o Estatuto da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.082, de 22 de fevereiro de 2023, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.252, de 16 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,” (NR)

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), instituída pelo Decreto nº 11.082, de 28 de janeiro de 2003, com base na autorização constante no art. 6º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, vinculada à Secretaria de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia conferida pela Legislação Estadual, sede e foro na Capital do Estado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.” (NR)

“Art. 7º....................................:

I - natos:

a) Secretário de Estado de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

................................................

II - .........................................:

................................................

c) um da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania;

d) um da Secretaria de Estado de Fazenda;

.......................................” (NR)

“Art. 22. ..................................:

................................................

II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da Proposta Orçamentária Anual da FUNTRAB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

.......................................” (NR)

“ Art. 32. ..................................

Parágrafo único. O regimento interno da FUNTRAB será aprovado pelo Conselho Administrativo e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)

Art. 3º Revoga-se a alínea “a” do inciso II do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação