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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.827, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNTRAB.

Publicado no Diário Oficial nº 8.569, de 4 de dezembro de 2013, páginas 6 a 9.
Revogado pelo Decreto nº 16.252, de 16 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89, da Constituição Estadual e o § 2º do art. 34 da Lei n. 2.152, de 27 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei n. 2.584, de 23 de dezembro de 2002,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, (redação dada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 1º)

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova o Estatuto da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), instituída pelo Decreto n. 11.082, de 28 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revoga-se o Anexo do Decreto n. 11.082, de 28 de janeiro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO I AO DECRETO n. 13.827, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNTRAB

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB, instituída pelo Decreto n. 11.082, de 28 de janeiro de 2003, com base na autorização constante na Lei n. 2.584, de 23 de dezembro de 2002, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia conferida pela Legislação Estadual, sede e foro na Capital do Estado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto.
Art. 1º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), instituída pelo Decreto nº 11.082, de 28 de janeiro de 2003, com base na autorização constante na Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia conferida pela Legislação Estadual, sede e foro na Capital do Estado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto. (redação dada pelo Decreto nº 14.214, de 17 de junho de 2015)

Art. 1º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), instituída pelo Decreto nº 11.082, de 28 de janeiro de 2003, com base na autorização constante no art. 6º da Lei nº 2.584, de 23 de dezembro de 2002, vinculada à Secretaria de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia conferida pela Legislação Estadual, sede e foro na Capital do Estado, rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto. (redação dada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB tem por finalidade:

I - formular a Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - realizar estudos e pesquisas sobre mercado de trabalho, orientação profissional e microcrédito;

III - planejar, coordenar e executar as atividades da política pública do trabalho, através de ações de geração de trabalho, emprego e renda;

IV - desenvolver ações de trabalho e renda em conjunto com a área de microcrédito produtivo e orientado;

V - desenvolver ações voltadas para atendimento ao público prioritário, em situação de vulnerabilidade social, visando a qualificação social e profissional, bem como a inserção no Mercado de Trabalho;

VI - promover a intermediação da mão de obra, a postagem e a habilitação do seguro desemprego, a emissão de CTPS, a orientação profissional e a qualificação;

VIII - implementar programas de microcrédito.


Seção III
Da Competência

Art. 3º A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul, tem como competência:

I - formular e estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações da Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Estado;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar a execução de planos, programas, projetos e ações nas áreas de qualificação social e profissional, de intermediação de mão de obra e de estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho, de economia solidária e de apoio a iniciativas empreendedoras;

III - manter articulação com o Conselho Estadual de Emprego e Renda, visando o estabelecimento de diretrizes para nortear a Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda no âmbito do Estado;

IV- manter interlocução com as organizações governamentais e não governamentais que atuam nas áreas de qualificação profissional, intermediação de emprego, economia solidária e geração de renda, visando o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de ações da Política Publica de Emprego, Trabalho e Renda;

V - elaborar o Plano de Trabalho Anual e Plurianual do Sistema Público de Emprego, e executá-lo mediante celebração de convênio entre o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho;

VII - apoiar o desenvolvimento de ações de microcrédito;

VIII- manter intercâmbio de informações técnico-científicas sobre o mundo do trabalho com instituições públicas e ou privadas, nacionais e estrangeiras;

IX - realizar pesquisas de informações de identificação de oportunidades de empregos, de níveis de desemprego e de egressos dos cursos de qualificação social e profissional para subsidiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

X - captar recursos financeiros para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às finalidades da FUNTRAB relativas às ações integradas de inovação e difusão tecnológicas, em relação a Política de Emprego, Trabalho e Renda, mediante a celebração de convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades públicas ou privadas;

XI - implantar e implementar Centros Integrados de Atendimento ao Trabalhador, em cogestão com os municípios, promovendo a descentralização, modernização, informatização e interiorização das ações, visando a melhoria do padrão de atendimento aos trabalhadores e empresários;

XII - fomentar estudos sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a legislação relativa ao MERCOSUL, assim como relativas a outras questões nacionais de relações de trabalho e geração de renda;

XIII - realizar estudos, campanhas, seminários, congressos e outros, em sua área de atuação, bem como cursos de capacitação e ou reciclagem, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela execução das ações da FUNTRAB;

XIV - contratar, quando necessário, a prestação de serviços técnicos por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, para atender interesses da FUNTRAB;

XV- cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes estabelecidas pelo Governo, pelo Conselho Estadual de Emprego e Renda e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, visando assegurar a unidade e os princípios do Sistema Público de Emprego.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da FUNTRAB será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receitas da FUNTRAB:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as receitas de fundos públicos que lhe forem destinados por Lei;

III - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de nacionalidade brasileira ou estrangeira;

VI - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

VII - os produtos de operações de crédito autorizados por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A FUNTRAB aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A estrutura básica da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Diretoria da Presidência.

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria Técnica e de Planejamento.

IV- Órgãos de Execução Programática:

a) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas;

b) Coordenadoria do Trabalho;

c) Coordenadoria de Qualificação Profissional;

d) Coordenadoria de Trabalho e Economia Solidaria;

e) Coordenadoria de Microcrédito.

V - Órgãos de Execução Instrumental:

a) Coordenadoria de Finanças;

b) Coordenadoria de Administração.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social, na qualidade de Presidente;
a) o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015)

a) Secretário de Estado de Estado Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (redação dada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Trabalho de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
b) um da Secretaria de Estado de Governo;
c) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do comércio e do Turismo;
d) um da Secretaria de Estado de Educação.

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015) (revogada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 3º)

b) um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015)

c) um da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação; (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015)

c) um da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania; (redação dada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

d) um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015)

d) um da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

e) um da Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015)

§ 1º Os membros representantes do Conselho Administrativo e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Conselho Administrativo serão indicados pelos titulares das pastas a que estiverem vinculados.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho Administrativo ou da maioria de seus membros poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros.

§ 3º O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto.

Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FUNTRAB;

II - aprovar as propostas de alteração deste Estatuto e do Regimento Interno da FUNTRAB;

III - exercer o controle econômico-financeiro da FUNTRAB;

IV - orientar a política patrimonial e financeira da FUNTRAB no âmbito de sua competência, apreciando os atos que implicarem em encargos ou alienação de bens;

V - aprovar o desenvolvimento de programas e projetos que envolvam a aplicação de recursos financeiros;

VI - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNTRAB;

VII - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR GERENCIAL

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. A Diretoria da Presidência da Fundação de Estado de Trabalho de Mato Grosso do Sul será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador, será substituído em seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor-Executivo.

Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNTRAB, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a FUNTRAB em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, as deliberações do Conselho Administrativo e do Conselho Estadual de Emprego e Renda, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNTRAB, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais, observada a legislação pertinente;

VI - propor o plano de ação e do orçamento anual da FUNTRAB;

VII - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da FUNTRAB;

VIII - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FUNTRAB para aprovação do Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. O Diretor-Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, compete:

I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais;

II - assessorar o Diretor-Presidente em suas funções de dirigente da FUNTRAB;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das ações da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito de atuação da FUNTRAB;

IV - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de finanças e de administração pertinentes à FUNTRAB, estabelecendo prioridades e prestando orientações aos servidores;

V - propor e acompanhar a implantação e implementação de programas, projetos e ações no âmbito de suas atribuições em consonância com as diretrizes estabelecidas;

VI - manter o Diretor - Presidente informado sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos da FUNTRAB;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes relativas às ações pertinentes à FUNTRAB.


CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria de Gabinete

Art. 13. À Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - assessorar a Diretoria da Presidência;

II - representar a FUNTRAB, quando lhe for delegado tal atribuição;

III - prestar assistência às unidades da FUNTRAB;

IV - desenvolver outras atividades emanadas do órgão superior.

Seção II
Da Procuradoria Jurídica

Art. 14. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses da FUNTRAB.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação

Art. 15. À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - assessorar e orientar a Diretoria da FUNTRAB, no desenvolvimento das ações de divulgação;

II - estabelecer mecanismos de comunicação que facilitem a divulgação de informações internas e externas;

III - desenvolver planos de comunicação institucional;

IV - elaborar e gerenciar planos de comunicação, de relações públicas, de propaganda institucional e de apoio ao marketing;

V - organizar material de divulgação e guias para potenciais investidores;

VI - prestar apoio e colaboração na realização de eventos, e entrevistas coletivas ou exclusivas à imprensa, de interesse da FUNTRAB;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção IV
Da Assessoria Técnica e de Planejamento

Art. 16. À Assessoria Técnica e de Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - assessorar unidades da FUNTRAB na elaboração de planos, programas, projetos e ações setoriais;

II - planejar e elaborar o Plano Global de Trabalho da FUNTRAB em conjunto com as coordenadorias e demais setores e, encaminhar à Direção-Superior para apreciação;

III - participar da elaboração da Prestação de Contas dos Planos de Trabalho, conveniado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à parte física e descritiva;

IV - elaborar a compilação de relatórios físico e descritivos contendo dados consolidados, quantitativos e qualitativos das ações executadas pelas Coordenadorias da FUNTRAB;

V - manter articulação permanente com as demais unidades, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos e finalidades da FUNTRAB;

VI - obter informações que subsidiem aos órgãos gerenciais no desenvolvimento de suas atividades, seguindo as diretrizes da Política Pública de Emprego Trabalho e Renda;

VII - alimentar o Sistema de Gestão de metas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no que tange às ações executadas pela FUNTRAB;

VIII - orientar os setores da FUNTRAB sobre a elaboração, celebração e execução de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações integradas em consonância com a Política Pública de Emprego Trabalho e Renda;

IX - formalizar, acompanhar e celebrar os processos de convênios, bem como fornecer à Procuradoria Jurídica os subsídios necessários para a elaboração de minutas de convênios no âmbito da FUNTRAB;

X - participar do lançamento da proposta e da execução dos convênios da FUNTRAB no Sistema de Gerenciamento dos Convênios do Estado.

XI - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas

Art. 17. À Coordenadoria de Estudos e Pesquisas, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das ações de estudos, pesquisas e estatísticas sobre o mercado de trabalho, visando subsidiar a Diretoria da Presidência e os demais setores da FUNTRAB para a consolidação da Política Pública de Emprego e Renda no âmbito do Estado;

II - consolidar, sistematicamente, os dados operacionais referentes à atuação das diversas áreas da FUNTRAB, com vistas à avaliação dos resultados do processo de execução dos programas e atividades desenvolvidas;

III - manter intercâmbio técnico cientifica, com instituições Públicas e/ou Privadas, Nacional e Internacional sobre o mundo do trabalho;

IV - promover estudos, congressos, seminários internos e externos, visando o aperfeiçoamento do Sistema Publico de Emprego no âmbito do Estado:

V - fomentar estudos sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e sobre as relações de trabalho e geração de renda;

VI - elaborar relatórios com dados operacionais consolidados sobre os resultados dos programas e atividades da FUNTRAB;

VII - Realizar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Coordenadoria do Trabalho

Art. 18. À Coordenadoria do Trabalho, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar, monitorar, supervisionar e executar as ações do Sistema Público de Emprego, no âmbito do Estado;

II - planejar, propor, e executar ações da Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda, integrando a intermediação de mão de obra, o Seguro Desemprego, o Serviço de Psicologia do Trabalho, a Captação e Administração de Vagas, o Serviço Social do Trabalho e a Emissão de CTPS, de forma integrada às demais áreas da FUNTRAB;

III - promover a descentralização, modernização e informatização do Sistema Público de Emprego, através da implantação e implementação dos Centros Integrados de Atendimento ao Trabalhador - CIAT, em parceria com os municípios, visando a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos aos trabalhadores e empresários;

III - promover a descentralização, a modernização e a informatização do Sistema Público de Emprego, por meio da implantação e da implementação da Casa do Trabalhador, em parceria com os municípios, visando à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos aos trabalhadores e aos empresários; (redação dada pelo Decreto nº 14.214, de 17 de junho de 2015)

IV - participar da elaboração e execução do Plano de Trabalho Estadual, em consonância com as diretrizes do Ministério do Trabalho, para a intermediação de mão-de-obra e seguro-desemprego;

V - propor mecanismos para contrapor a preconceitos e discriminação no setor produtivo contribuindo para a inserção do público prioritário no mercado de trabalho;

VI - estruturar o Serviço de Psicologia do Trabalho e o Serviço Social do Trabalho, através de equipe multidisciplinar para atendimento especializado a grupos de trabalhadores com difícil colocação no mercado de trabalho;

VII - articular-se com o setor produtivo, visando a divulgação do Sistema Público de Emprego e a captação de vagas para inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho formal e informal;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III
Da Coordenadoria de Qualificação Profissional

Art. 19. À Coordenadoria de Qualificação Profissional, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do Estado, de forma integradas com as demais áreas da FUNTRAB;

II - elaborar, executar e acompanhar o Plano Territorial de Qualificação Profissional - Plano Territorial de Qualificação Profissional/MS, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, submetendo-o a deliberação do Conselho Estadual de Emprego e Renda;

III - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Qualificação Social e Profissional em conjunto com as Comissões Municipais de Emprego e o Conselho Estadual de Emprego e Renda;

IV - elaborar programas, projetos visando a captação de recursos financeiros para financiamento das ações de qualificação social e profissional para atender demandas pontuais do setor produtivo;

V - acompanhar e coordenar a realização de pesquisas de egressos dos cursos de qualificação social e profissional em conjunto com a Coordenadoria de Estudos e Pesquisa/ Observatório do Trabalho.


Seção IV
Da Coordenadoria de Trabalho e Economia Solidária

Art. 20. À Coordenadoria de Trabalho e Economia Solidária, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar a elaboração, a implantação e execução das ações e projetos de geração de renda para pequenos e micros empreendedores no âmbito do Estado, com foco na eficiência, eficácia e efetividade social;

II - apoiar a organização de empreendimentos solidários, como cooperativas ou associações, assessorando e acompanhando grupos produtivos e fomentar o acesso ao mercado dos produtos e a serviços dos Empreendimentos Econômicos Solidários, por meio de pontos fixos de comercialização, em regiões estratégicas do Estado;

III - implementar e fortalecer a Central de Comercialização de Economia Solidária de Mato Grosso do Sul ;

IV- manter articulação com redes de organizações governamentais e não governamentais, para implementação de políticas de geração de trabalho e renda no âmbito do Estado;

V - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas para assistência nas áreas de marketing, gestão, financeira e técnica visando estabelecer um sistema de cooperação para o desenvolvimento de programas e projetos de geração de renda e exportação de produtos;

VI - realizar estudos de viabilidade econômica e planos de negócios para inserção dos produtos em condições econômicas favoráveis.



Seção V
Da Coordenadoria de Microcrédito

Art. 21. À Coordenadoria de Microcrédito, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - propor os critérios para fixar os limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da Política de Microcrédito da FUNTRAB;

II - propor os prazos de amortização e de carência, bem como para os encargos dos mutuários;

III - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento da Política de Microcrédito da FUNTRAB, tendo por objetivo recursos ao mesmo;

IV - propor a edição de normas específicas destinadas a reger a constituição e instalação do Comitê de Crédito, mormente no tocante ao mandato dos seus integrantes, atribuições do Comitê e normas de funcionamento;

V - propor os critérios de adesão e exigências de contrapartidas que deverão reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com organizações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Coordenadoria de Finanças

Art. 22. À Coordenadoria de Finanças, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das ações contábeis e financeiras e da prestação de contas;

II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da Proposta Orçamentária Anual da FUNTRAB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da Proposta Orçamentária Anual da FUNTRAB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015)

II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da Proposta Orçamentária Anual da FUNTRAB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (redação dada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

IV - monitorar, controlar, avaliar e prestar contas da execução financeira de convênios e contratos celebrados pela FUNTRAB, bem como a utilização dos recursos financeiros destinados à realização das despesas dessas ações, em consonância com a Política Pública de Emprego, Trabalho e Renda;

V - elaborar e acompanhar pedidos de suplementação orçamentária quando necessário;

VI - acompanhar e controlar o sistema de contas a pagar e recursos a receber, assegurando a provisão de fundos necessários à execução dos recursos financeiros da FUNTRAB;

VII - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas, por meio do sistemas disponíveis conforme prazo regulamentar de execução de convênios e ou de instrumentos similares, em conformidade com a legislação pertinente e com o cronograma físico-financeiro.
Seção II
Da Coordenadoria de Administração

Art. 23. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar e acompanhar a execução de todas as ações de caráter administrativo, através de relatórios administrativos, visando o alcance da finalidade institucional da FUNTRAB;

II - orientar e acompanhar a elaboração, celebração e execução de contratos, protocolos de cooperação e mecanismos similares com instituições públicas e privadas que visem o desenvolvimento de ações integradas em consonância à Política Pública de Emprego Trabalho e Renda;

III - acompanhar o processo licitatório dos materiais ou serviços solicitados pela FUNTRAB;

IV - coordenar a formalização, celebração, publicização e lançamento no sistema e tramitar os processos de Contratos bem como auxiliar na prestação de contas da execução dos mesmos.

V - coordenar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de protocolo, PABX, fotocópia, copa, limpeza, manutenção predial, agentes patrimoniais, centro de treinamento, tomando todas as providências para o atendimento as solicitações das áreas da FUNTRAB.

CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 24. O exercício financeiro da FUNTRAB coincidirá com o ano civil.

Art. 25. Os resultados positivos de balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNTRAB, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 26. A FUNTRAB observará, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo;

II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às fundações;

III - a prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual deverá ser efetivada aos órgãos de controle externo e interno do Estado.

Art. 27. A prestação de contas anual da FUNTRAB conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro.

Art. 28. A unidade de apoio administrativo e operacional da FUNTRAB, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 29. A abertura de contas em nome da FUNTRAB e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

CAPÍTULO X
DO PESSOAL

Art. 30. A FUNTRAB terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 31. A FUNTRAB poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O desdobramento da estrutura básica da Fundação de Trabalho de Mato Grosso do Sul será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. O regimento interno da FUNTRAB, será aprovado pelo Conselho Administrativo e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único. O regimento interno da FUNTRAB, será aprovado pelo Conselho Administrativo e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização. (redação dada pelo Decreto nº 14.123, de 20 de janeiro de 2015)

Parágrafo único. O regimento interno da FUNTRAB será aprovado pelo Conselho Administrativo e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação. (redação dada pelo Decreto nº 16.110, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

Art. 33. A extinção da FUNTRAB ocorrerá por decisão do Governador e seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 34. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador.


ANEXO II AO DECRETO n. 13.827, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNTRAB)