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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.864, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

Institui o Programa Estadual de Parcerias para Adoção de Áreas e Equipamentos do Parque das Nações Indígenas (ADOTE PNI), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.520, de 26 de outubro de 2017, páginas 1 a 3.
Republicado no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 7.354, de 17 de agosto de 1993, combinado com o Decreto Estadual nº 13.257, de 30 de agosto de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Parcerias para Adoção de Áreas e Equipamentos do Parque das Nações Indígenas (ADOTE PNI), que tem por objetivo a promoção da integração de esforços e de recursos entre os setores público e privado, na busca do cumprimento dos objetivos de criação do Parque das Nações Indígenas e da melhoria da qualidade de vida da comunidade campo-grandense.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - adoção: o ato por meio do qual o interessado assume às suas expensas e sob sua responsabilidade, encargos relativos à manutenção, reforma, edificação de prédios, aquisição/implantação de equipamentos e a aquisição de bens;

II - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, passarelas, lagos, reparos, manutenção de gramados, manutenção de jardins, adubação de reposição, controle de pragas e doenças, inclusive nos casos de alastramento de plantas invasoras, ainda que nativas, manutenção da vegetação nativa ou implantada, poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no Termo de Cooperação;

III - reforma: recuperação de estruturas prediais, sem ampliação, e mantendo suas características originais, e recuperação de áreas degradadas mediante a implantação de projetos paisagísticos;

IV - edificação de prédio: obra de edificação de novas estruturas prediais de interesse da administração do Parque das Nações Indígenas (PNI), em consonância com seus objetivos de criação;

V - aquisição de equipamentos e bens: aquisição de equipamentos e bens destinados à segurança do Parque e da população, equipamentos de lazer, entre outros, destinados à melhoria do atendimento ao público e à qualidade de vida da população, com ou sem doação à administração do Parque das Nações Indígenas.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Estadual de Parcerias para Adoção de Áreas e Equipamentos do Parque das Nações Indígenas (ADOTE PNI), dentre outros:

I - promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na manutenção do Parque das Nações Indígenas, em parceria com o Poder Público;

II - conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade, relativamente à preservação de tais áreas;

III - incentivar o uso do Parque das Nações Indígenas e das demais áreas verdes pela população, como locais de lazer, convivência social e de realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica.

Art. 3º O Programa ADOTE PNI, compreende:

I - a participação efetiva do setor privado, em conjunto com o setor público;

II - a participação efetiva de organismos do setor público de outros níveis de governo.

§ 1º O Programa ADOTE PNI pode ser acionado por proposta de iniciativa da Administração Pública Estadual, do setor privado e de organismos do setor público de outros níveis de governo.

§ 2º As intervenções deverão estar de acordo com os objetivos do Parque das Nações Indígenas, seu plano de uso e regulamentos existentes, mediante projeto elaborado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) ou por ele aprovado.

Art. 4º Nas parcerias, que tenham como objeto a disponibilização de bens e de equipamentos para atender ao PNI, será permitida a veiculação de publicidade alusiva ao processo de Termo de Adesão Programa, conforme modelo aprovado pelo IMASUL.

§ 1º Nas parceiras que resultem em doação de bens e de equipamentos de uso permanente, deverá ser observado o procedimento adotado pela legislação específica.

§ 2º Os imóveis e/ou as benfeitorias, reformadas ou construídas dentro do escopo do Programa ADOTE PNI, integrarão o patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, não cabendo indenização por estes, nem direito de posse ou de detenção, nem direito de exclusividade de uso.

Art. 5º O interessado em participar do Programa ADOTE PNI, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar proposta de adesão, contendo carta de intenção, projeto e documentos pessoais e de sua constituição, em caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único. O interessado deverá comprovar sua situação de regularidade trabalhista e de regularidade fiscal perante a Previdência e a Fazenda Pública Estadual, e suas atividades não devem estar relacionadas à comercialização de cigarros, bebidas alcoólicas, bem como a outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos do PNI, conforme decisão do IMASUL.

Art. 6º O IMASUL emitirá aos participantes do ADOTE PNI certificado de participação no Programa.

Art. 7º Compete ao IMASUL:

I - indicar áreas ou setores do Parque das Nações Indígenas, prioritárias ao interesse da administração, podendo também subdividir o objeto posto em “adoção”, de forma a facilitar a participação de “pequenos” interessados;

II - avaliar e aprovar os projetos e as propostas relativos ao Programa ADOTE PNI;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e das propostas previamente aprovados;

IV - emitir o certificado de participação no Programa ADOTE PNI.

Art. 8º Compete ao interessado em participar do Programa ADOTE PNI:

I - apresentar proposta e documentos relativos ao projeto e à sua constituição jurídica;

II - executar o projeto aprovado pelo IMASUL, conforme as cláusulas constantes no Termo de Adesão assinado, arcando com as despesas e as responsabilidades que assumir;

III - zelar pela manutenção e pela conservação da área, bens ou do equipamento que adotarem;

IV - observar as normas e os regulamentos referentes ao PNI.

Art. 9º O Termo de Adesão ao Programa ADOTE PNI não concederá qualquer tipo de direito real de uso ao adotante, a não ser aqueles estabelecidos neste Decreto, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou à permissão de uso.

Art. 10. O Termo de Adesão ao Programa ADOTE PNI terá cláusulas específicas, dentre as quais:

I - objeto;

II - prazo para execução ou entrega do objeto;

III - obrigações e direitos dos partícipes;

IV - valor;

V - publicação do ato;

VI - vigência da Termo.

Art. 11. Observado o disposto neste Decreto, das cláusulas específicas do Termo de Adesão constarão, obrigatoriamente, uma ou mais das seguintes demandas do PNI que serão assumidas pelo interessado em participar do Programa ADOTE PNI:

I - sinalização;

II - bancos, mesas e lixeiras;

III - bebedouros;

IV - academias ao ar livre e equipamentos esportivos;

V - chuveiros e vestiários para a área das quadras;

VI - recuperação dos parquinhos infantis;

VII - recuperação da APP e manutenção de bosques;

VIII - recuperação e manutenção de banheiros;

IX - reforma dos NABs e portarias;

X - manutenção dos gramados;

XI - implantação e manutenção de projetos paisagísticos;

XII - instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;

XIII - disponibilização de rede wifi;

XIV - manejo Ecológico de Pragas (especialmente formigas);

XV- outras demandas levantadas pelo IMASUL.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar