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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.781, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.

Organiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (Casa Civil), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.651, de 7 de outubro de 2021, páginas 9 a 12.
Republicado no Diário Oficial nº 10.652 - Edição Extra, de 7 de outubro de 2021, páginas 9 a 11.
Revogado pelo Decreto nº 16.187, de 16 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil (Casa Civil), órgão de Governança e Gestão do Estado, tem suas competências estabelecidas no art. 13-A da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º Para a execução de suas competências, a Secretaria de Estado da Casa Civil tem a seguinte estrutura básica:

I - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário-Adjunto;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal;

d) Cerimonial;

e) Escritório de Assuntos Estratégicos com os Municípios; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

II - unidade de gerência e execução operacional:

II - unidades de gerência e execução operacional: (redação dada pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

a) Superintendência de Articulação com os Municípios:

1. Coordenadorias Regionais.

b) Superintendência de Emendas Parlamentares. (acrescentada pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato

Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto

Art. 3º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Casa Civil (Casa Civil), compete:

I - substituir o titular da Casa Civil em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da Casa Civil em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da Casa Civil.

Subseção II
Da Assessoria de Gabinete

Art. 4º A assessoria de Gabinete, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Casa Civil, tem como finalidade prestar-lhe assessoria, assim como prestar assistência técnica e especializada às demais unidades da Segov em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada, e executar trabalhos específicos que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. As atribuições específicas da assessoria serão estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Subseção III
Do Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal

Art. 5º O Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal tem suas competências estabelecidas no § 1º do art. 13-A da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações.

Subseção IV
Do Cerimonial

Art. 6º O Cerimonial tem suas competências estabelecidas no § 2º do art. 13-A da Lei nº 4.640, de 2014, e suas alterações.
Subseção V
Do Escritório de Assuntos Estratégicos com os Municípios
(acrescentada pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

Art. 6º-A. Ao Escritório de Assuntos Estratégicos com os Municípios compete assessorar o Secretário de Estado da Casa Civil nas seguintes ações: (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

I - articulação com as prefeituras municipais e as câmaras municipais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

II - coordenação da política de Governo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

III - apoio às relações do Governo com os municípios do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

IV - acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

V - apoio aos planos, programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

VI - processo de urbanização das cidades; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

VII - estabelecimento de agenda para inserção das políticas públicas estaduais nos municípios; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

VIII - elaboração do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios. (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

Seção II
Da Unidade de Gerência e de Execução Operacional

Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
(redação dada pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

Subseção Única
Da Superintendência de Articulação com os Municípios

Subseção I
Superintendência de Articulação com os Municípios
(renumerada para Subseção I pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

Art. 7º À Superintendência de Articulação com os Municípios, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, em conjunto com as Coordenadorias Regionais, compete:

I - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado;

II - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais;

III - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;

IV - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional do Estado;

V - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades;

VI - a realização de estudos de natureza político-institucional;

VII - a promoção de ações de fortalecimento da gestão pública dos municípios;

VIII - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania;

IX - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;

X - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios.
Subseção II
Da Superintendência de Emendas Parlamentares
(acrescentada pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

Art. 7º-A. À Superintendência de Emendas Parlamentares, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

I - estabelecer diálogo permanente com Assessores Parlamentares e com os responsáveis pelas unidades executoras de cada órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual acerca das emendas parlamentares; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

II - solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual informações e outros documentos necessários à atuação da Superintendência de Emendas Parlamentares; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

III - orientar os membros do Poder Legislativo e das unidades executoras do Estado acerca dos procedimentos operacionais referentes às propostas de Emendas Parlamentares; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

IV - manter atualizado o registro das entradas das indicações das Emendas Parlamentares, especificando o objeto, o proponente, o município, o local, o valor e a executora; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

V - promover reuniões, cursos, encontros, palestras e seminários, a fim de avaliar, aperfeiçoar ou capacitar os agentes envolvidos em todas as fases do processo de emendas parlamentares; (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)

VI - monitorar e emitir relatório das integralizações dos valores das emendas, para acompanhamento periódico do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto da Casa Civil. (acrescentado pelo Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021)
CAPÍTULO IV
DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 8º O apoio administrativo da Secretaria de Estado da Casa Civil será exercido pela Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, conforme competências descritas no art. 11 do Decreto nº 15.780, de 6 de outubro de 2021.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 9º A Secretaria de Estado da Casa Civil será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, do Secretário Especial, do Superintendente, do Diretor-Geral, de Chefes de Assessoria e de Assessores.

Art. 10. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:

I - substituir o titular da Casa Civil em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da Casa Civil em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da Casa Civil.

Art. 11. Os desdobramentos das unidades da estrutura básica da Casa Civil serão dirigidos:

I - o Cerimonial, por Diretor-Geral;

II - o Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal, por Secretário Especial;

III - a Superintendência, por Superintendente;

IV - as Coordenadorias Regionais, por Coordenadores;

V - as Assessorias, por chefes de Assessorias.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Secretário de Estado da Casa Civil fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - elaborar e publicar o regimento interno da Casa Civil, se for o caso;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2021.

Campo Grande, 6 de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

SERGIO DE PAULA
Secretário de Estado da Casa Civil

Organograma do Decreto nº 15.781, de 6 de outubro de 2021, passa vigorar com a redação constante do Anexo do Decreto nº 15.810, de 24 de novembro de 2021.
DECRETO 15.810 ORGANOGRAMA.doc