(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.004, DE 26 DE JULHO DE 2000.

Regulamenta os artigos 47 e 54 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.315, de 27 de julho de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 97 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento do vencimento base e a concessão e pagamento do incentivo financeiro previstos nos artigos 47 e 54 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, obedecerão ao disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 2º O vencimento base pelo exercício do cargo corresponde à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que o servidor exerça suas funções, considerada a carga horária.

Art. 3º Os incentivos financeiros de que trata o artigo 1º deste Decreto terão por base os seguintes percentuais:

I - 25% (vinte e cinco por cento) pela efetiva regência de classe nas séries finais do Ensino Fundamental (5ª e 8ª séries) e Ensino Médio;

II - 30% (trinta por cento) pela efetiva regência de classe de crianças portadoras de necessidades especiais e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (pré-escolar, ciclos e de 1ª a 4ª séries);

III - 25 (vinte e cinco por cento), em forma de incentivo financeiro, pelo efetivo exercício na função de coordenador pedagógico, direção escolar e assessoramento escolar em unidades escolares e órgão central da Secretaria de Estado de Educação;

IV - 10% (dez por cento) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

V - 10% (dez por cento) pelo exercício no ensino noturno a partir das 18:00 horas.

§ 1º Entende-se por escola de difícil provimento: (revogado pelo Decreto nº 12.799, de 12 de agosto de 2009, art. 6º)

I - a que se encontrar em localidade que só seja servida por transporte interestadual ou intermunicipal; (revogado pelo Decreto nº 12.799, de 12 de agosto de 2009, art. 6º)

II - a que, localizada na zona rural, onde não haja professor habilitado, acarrete a obrigação de o professor fixar, junto à escola, nova residência, em face do distanciamento do seu domicílio habitual; (revogado pelo Decreto nº 12.799, de 12 de agosto de 2009, art. 6º)

III - a que, por circunstâncias ambientais, torna difícil a aceitação, por parte do professor, da lotação na escola. (revogado pelo Decreto nº 12.799, de 12 de agosto de 2009, art. 6º)

§ 2º Entende-se por escola de difícil acesso a que se encontrar em localidade fora das sedes do município e do distrito, com as quais não haja comunicação por meio de estrada normalmente trafegável, durante todo o ano, ou que não seja servida de transporte coletivo. (revogado pelo Decreto nº 12.799, de 12 de agosto de 2009, art. 6º)

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação divulgará, anualmente, até 15 (quinze) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas consideradas de difícil acesso ou provimento. (revogado pelo Decreto nº 12.799, de 12 de agosto de 2009, art. 6º)

Art. 4º O vencimento base, a regência de classe e os incentivos financeiros previstos neste Decreto, serão pagos automaticamente e proporcionalmente à carga horária, graus de ensino e turno de trabalho, informados pela unidade de lotação no Sistema de Cadastro do Corpo Docente.

Art. 5º Os incentivos financeiros de que trata este Decreto têm caráter temporário e só poderão ser pagos enquanto caracterizar uma das situações indicadas no artigo 3º, não podendo ser incorporados ao seu vencimento, para nenhum efeito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui do cálculo do provento do professor aposentado, o incentivo que estiver percebendo na ocasião da aposentadoria, desde que percebido, de forma ininterrupta, nos últimos 3 (três) anos, anteriores à aposentadoria.

Art. 6º Os incentivos de que trata este Decreto deixarão de ser pagos ao professor que se afastar da efetiva regência de classe ou do efetivo exercício da função nas unidades escolares e órgão central, salvo nos casos de:

I - férias;

II - casamento ou luto, de 8 (oito) dias, em cada caso;

III - licença para repouso à gestante;

IV - licença paternidade de 5 (cinco) dias;

V - licença para tratamento da própria saúde;

VI - acidente em serviço ou moléstia profissional.

VII - participação em congresso, seminário, conferências ou outros eventos diferentes ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Secretário de Estado de Educação;

VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo;

IX - prestação de serviços obrigatórios por lei;

X - gozo de licença especial;

XI - licença à mãe adotante;

XII - passagem à disposição de entidades de classe;

XIII - afastamentos para estudos regulamentados na forma da lei.

Art. 7º A atualização das informações de que trata o artigo 4º deste Decreto, será de inteira responsabilidade do Diretor e do Diretor-Adjunto das unidades escolares e chefias imediatas das unidades do Órgão Central e Entidades Conveniadas.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº 4.606, de 1 de junho de 1988; nº 4.574, de 11 de maio de 1988 e nº 4.714, de 10 de agosto de 1988.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2000.

Campo Grande, 26 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos