O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a execução do Programa de Atendimento Emergencial à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (PAECult/MS) estava adstrita à vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por meio do qual o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19);
Considerando que os trabalhadores da cultura, definidos no § 1º do art. 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, ainda não voltaram às suas atividades profissionais regulares em razão da pandemia e que ainda vige o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou a situação de emergência no Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da pandemia por doenças infecciosas virais - Covid-19, e ampliou as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;
Considerando que o prazo de encaminhamento do relatório de gestão final dos resultados decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - a saber, cento e oitenta dias contados do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional (art. 16, Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020) -, permanece inalterado e se encontra em curso,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 15.523, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..........................................
.....................................................
Parágrafo único. O PAECult/MS será desenvolvido e executado durante a vigência do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou no Estado de Mato Grosso do Sul situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid 19.” (NR)
“Art. 13. ........................................
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Parágrafo único. Também poderão ser realizados pagamentos de que trata o caput deste artigo após o período previsto no art. 15 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, quando destinados às ações a que se refere o art. 14 deste Decreto, desde que empenhado no exercício financeiro de 2020, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020.” (NR)
“Art. 14. .......................................
....................................................
§ 8º A critério exclusivo da FCMS, excepcional e motivadamente, enquanto persistir a situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual nº 15.396, de 2020, as apresentações presenciais opcionais de que tratam o caput e os parágrafos deste artigo poderão ser substituídas por:
I - apresentações transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais; ou
II - apresentações presenciais em eventos do calendário cultural da FCMS, ou em outros eventos dessa natureza mediante autorização da FCMS, desde que sua realização esteja em consonância com os normativos estaduais que instituem medidas para evitar a proliferação do Coronavírus, respeitadas todas as medidas de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 9º No caso das contratações diretas decorrentes do caput deste artigo, sem prejuízo das regras previstas no Decreto Estadual nº 15.616, de 24 de fevereiro de 2021, e no Decreto Estadual nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, poderá a FCMS, motivada e justificadamente, utilizar-se de outras formas de pesquisa de preços que se adequem às especificidades das atividades contratadas e da situação de emergência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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