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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.523, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

Regulamenta, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, institui o Programa de Atendimento Emergencial à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (PAECult/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.292, de 1º de outubro de 2020, páginas 2 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.272, de 18 de setembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, com fundamento no art. 6º, inciso XXI, da Lei Estadual nº 5.060, de 20 de setembro de 2017, e no art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o Programa de Atendimento Emergencial à Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul (PAECult/MS).

Parágrafo único. O PAECult/MS será desenvolvido e executado durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O PAECult/MS será desenvolvido e executado durante a vigência do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou no Estado de Mato Grosso do Sul situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid 19. (redação dada pelo Decreto nº 15.639, de 29 de março de 2021)

Art. 2º O PAECult/MS visa a:

I - assegurar a manutenção do desenvolvimento da Cultura no Estado de Mato Grosso do Sul, durante o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020;

II - atender o mercado de trabalho dos profissionais que participam da cadeia produtiva dos segmentos artístico-culturais do Estado, com a manutenção de suas necessidades profissionais, pessoais, familiares; e

III - assegurar a manutenção dos espaços culturais onde atuam.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, espaços culturais são aqueles definidos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 3º O PAECult/MS será executado pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), e englobará as seguintes ações emergenciais:

I - concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;

II - concessão de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e empresas de pequeno porte, que tenham dentre seu objeto social a atividade cultural, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas ou suspensas, em decorrência das medidas de isolamento social; e

III - lançamento de editais, chamadas públicas, ou outros instrumentos destinados:

a) à concessão de prêmios;

b) à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais;

c) à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais; e

d) à aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.

§ 1º Para as ações definidas no inciso I do caput deste artigo serão utilizados os recursos públicos transferidos pela União, conforme critérios de elegibilidade previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

§ 2º Havendo saldo remanescente do repasse da União, destinado às ações previstas no inciso I deste artigo, a FCMS poderá distribuí-lo entre os beneficiários, em parcelas menores, sem prejuízo de possível suplementação do valor pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de outras fontes de recurso.

§ 3º A distribuição de saldo remanescente, a que se refere o § 2º deste artigo, somente poderá ser realizada se o Governo Federal prorrogar a concessão do benefício, e desde que as parcelas do saldo não sejam superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais), observado o disposto no art. 11, § 6º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 4º Aplicada a regra do § 3º deste artigo e persistindo saldo remanescente, a FCMS poderá remanejar os valores para as ações a que se referem o inciso III do caput deste artigo.

§ 5º A transferência dos recursos da renda emergencial será efetuada em conta bancária de titularidade do trabalhador da cultura beneficiado, previsto no inciso I deste artigo.

§ 6º A concessão do subsídio mensal previsto no inciso II deste artigo poderá ser realizada por meio da FCMS apenas quando houver reversão do recurso pelos municípios ao Estado, nos termos previstos no art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 7º Para as ações definidas no inciso III do caput deste artigo só poderão ser utilizados recursos públicos:

I - transferidos pela União; e

II - decorrentes do recurso revertido pelos municípios ao Estado de Mato Grosso do Sul, previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e no art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 8º As ações emergenciais previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão destinadas, exclusivamente, aos interessados e aos beneficiários residentes e domiciliados no território de Mato Grosso do Sul.

§ 9º Ficam excetuadas da regra do § 8º deste artigo as companhias circenses, desde que estejam instaladas com os materiais e a equipe de seus espetáculos no território de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º Os valores dos prêmios ou da remuneração, decorrentes dos editais, das chamadas públicas ou de outros instrumentos, previstos no inciso III do art. 3º deste Decreto, terão como parâmetro o quantitativo de componentes nos grupos, bandas ou coletivos, considerados os artistas e suas respectivas equipes técnicas, e serão definidos por meio de portaria a ser editada pela FCMS, assim como o valor da hora-aula das oficinas, palestras, cursos e outros.

Art. 5º Os editais, as chamadas públicas e outros instrumentos lançados pela FCMS, decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, observarão as normas definidas neste Decreto, em portarias e em editais da FCMS, conforme prevê o art. 2º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

Parágrafo único. A fim de possibilitar a aplicação dos recursos repassados pela União no prazo previsto no art. 15 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020, fica assegurado o período mínimo de inscrição de 10 (dez) dias corridos, para o recebimento de propostas, fase de habilitação e de seleção conjuntas, nos editais, chamadas públicas e outros instrumentos de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º No ato da inscrição para as ações emergenciais previstas no inciso III do art. 3º deste Decreto serão observadas as normas de simplificação de apresentação de documentos.

§ 1º Para fins de inscrição nas ações previstas no inciso III do art. 3º deste Decreto, será exigida a documentação relativa à habilitação jurídica prevista no art. 28 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a comprovação de residência no território de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Apenas os selecionados deverão apresentar as documentações relativas à regularidade fiscal e trabalhista prevista no art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, caso não sejam dispensadas, a critério da FCMS, conforme prevê a referida Lei, sem prejuízo da documentação necessária prevista no Decreto Estadual nº 14.494, de 2016, no caso de chamamento público.

§ 3º Ainda que dispensada documentação relativa à regularidade fiscal e à trabalhista, deverá ser exigida a comprovação de regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para possibilitar o pagamento.

§ 4º Para fins de comprovação de regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul poderá ser aceita certidão positiva, desde que o fato gerador que tenha dado causa à irregularidade com a Fazenda Pública Estadual tenha ocorrido a partir de 19 de março de 2020, data da publicação do Decreto Estadual nº 15.396, de 2020.

§ 5º A FCMS deverá dar ampla publicidade sobre todas as ações executadas, seja com relação aos editais, chamamentos, transferências e/ou a quaisquer pagamentos decorrentes do PAECult/MS, por meio de publicação na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como nos sites da FCMS e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica do Estado, sem prejuízo de outros meios de divulgação.

§ 6º O prazo para apresentação dos recursos administrativos, após a divulgação da seleção das ações previstas no inciso III do art. 3º deste Decreto, será de 5 (cinco) dias úteis, e deverá conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos, anexos ou informações que deveriam constar originariamente na proposta inscrita.

Art. 7º Para as ações emergenciais previstas no inciso I do art. 3º deste Decreto, em caso de não preenchimento dos requisitos, a FCMS comunicará ao interessado a decisão administrativa por meio do endereço eletrônico constante no cadastro.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do interessado informar corretamente no cadastro seu endereço eletrônico, a fim de possibilitar a comunicação.

§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a renda emergencial ou excluir o requerente de sua percepção, caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da data de ciência do indeferimento ou da exclusão.

Art. 8º Em caso de falsidade ou de irregularidade nas declarações, a FCMS providenciará o encaminhamento das denúncias aos órgãos responsáveis pela apuração da prática de ilícito civil ou criminal.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo a FCMS disponibilizará canal de contato para controle social por meio de denúncia de irregularidade ou de ilícito em relação aos beneficiados da renda emergencial.

Art. 9° Os pagamentos relativos às ações previstas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto serão efetuados até o limite dos recursos repassados pela União ou dos recursos revertidos, nos termos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, ressalvada a hipótese da complementação de que trata o art. 3º, § 2º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

Art. 10. Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, os recursos revertidos dos municípios ao Estado de Mato Grosso do Sul poderão ser destinados às ações previstas nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 1º Os valores inicialmente previstos para os editais poderão sofrer complementação decorrente de recursos advindos de reversão ou de saldos não utilizados em outros editais, caso em que deverão ser respeitadas as respectivas ordens de classificação para contemplar um número maior de projetos.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os editais deverão prever o quantitativo de vagas disponível aos candidatos a serem atendidos com os recursos previstos no art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e, obrigatoriamente, a classificação de todos os interessados que atingirem a pontuação mínima.

§ 3º Os classificados remanescentes que não atingirem o quantitativo de vagas a serem custeadas com os recursos repassados pela União ao Estado, nos termos do disposto no art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, poderão ser convocados a preencher as vagas a serem custeadas com os recursos revertidos.

§ 4º Sendo ofertado determinado quantitativo de vagas em edital, chamamento público ou em outro instrumento de determinada área cultural, e não sendo preenchidas as vagas por ausência de inscritos suficientes para preenchê-las ou de interessados que atinjam a pontuação mínima, os recursos financeiros destinados a atendê-lo, poderão ser destinados às vagas remanescentes de outro edital, chamamento público ou outro instrumento de área cultural diversa, a critério exclusivo da FCMS.

§ 5º Todos os remanejamentos previstos nos parágrafos deste artigo serão objeto do relatório de gestão final a ser encaminhado ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 11, § 6º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

Art. 11. Fica criada a Comissão Gestora de Acompanhamento e Lançamento de Dados e Informações na “Plataforma +Brasil”, a ser formada por 8 servidores públicos concursados da Fundação de Cultura de MS, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, a serem nomeados pelo Diretor-Presidente da FCMS.

Art. 12. Compete à Comissão Gestora, sem prejuízo de outras ações:

I - inserir dados na plataforma +Brasil;

II - fiscalizar a execução de atos necessários a dar publicidade a todas as ações emergenciais decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

III - conduzir os atos processuais necessários à fiel destinação dos recursos;

IV - fiscalizar a efetiva realização do compromisso pelos selecionados que aderirem à condicionante prevista no art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão Gestora de que trata o caput deste artigo, por meio do Diretor-Presidente da FCMS, poderá consultar os Procuradores de Entidades Públicas em atividade na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul para sanar eventuais dúvidas específicas, decorrentes da aplicação das legislações.

Art. 13. As ações emergenciais decorrentes do inciso III do art. 3º deste Decreto poderão ser pagas após o período previsto no art. 15 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, desde que o fato gerador do direito à percepção da premiação ou da remuneração tenha ocorrido no ano de 2020 e tenha sido empenhado e autorizado, expressamente, pelo Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Também poderão ser realizados pagamentos de que trata o caput deste artigo após o período previsto no art. 15 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, quando destinados às ações a que se refere o art. 14 deste Decreto, desde que empenhado no exercício financeiro de 2020, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.019, de 2020. (acrescentado pelo Decreto nº 15.639, de 29 de março de 2021)

Art. 14. Os selecionados beneficiários dos editais, chamamentos ou outros instrumentos, de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto, sem prejuízo das apresentações que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais, poderão realizar apresentações presenciais ou entrega de produtos culturais, após findo o estado de calamidade pública, nos eventos do calendário cultural da FCMS, desde que declarem, expressamente, essa intenção e obrigação perante a FCMS.

§ 1º A declaração da apresentação presencial ou da entrega de produtos culturais após findo o estado de calamidade pública é uma liberalidade do interessado, todavia uma vez aderido a essa condição tornar-se-á obrigação do interessado/selecionado.

§ 2º Não vindo a cumprir a obrigação de que trata o § 1º deste artigo, o selecionado e a sua equipe técnica ficarão proibidos de contratar com a FCMS por 12 (doze) meses, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, necessariamente, deverá haver alguma entrega de produto cultural ou a apresentação não presencial que possibilite o pagamento da premiação ou da remuneração, e que comporá a prestação de contas da FCMS para com a União.

§ 4º A apresentação presencial opcional de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, a fim de que as apresentações presenciais opcionais pós pandemia possam integrar o relatório de gestão final a que se refere o art. 16 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020. (acrescentado pelo Decreto nº 15.531, de 13 de setembro de 2020)

§ 5º Em até 30 (trinta) dias antes da apresentação presencial opcional o artista selecionado deverá comunicar formalmente à Comissão de que trata o art. 11 deste Decreto, o local, data e horário da realização da apresentação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.531, de 13 de setembro de 2020)

§ 6º A apresentação presencial opcional de que trata o caput deste artigo deverá ser gratuita e aberta ao público em geral. (acrescentado pelo Decreto nº 15.531, de 13 de setembro de 2020)

§ 7º A apresentação presencial opcional de que trata o caput deste artigo poderá ser remunerada, mediante cachê, utilizando-se eventual saldo remanescente do repasse da União, observados o art. 3º, § 4º, deste Decreto e regulamento a ser expedido por ato da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020)

§ 8º A critério exclusivo da FCMS, excepcional e motivadamente, enquanto persistir a situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual nº 15.396, de 2020, as apresentações presenciais opcionais de que tratam o caput e os parágrafos deste artigo poderão ser substituídas por: (acrescentado pelo Decreto nº 15.639, de 29 de março de 2021)

I - apresentações transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de outras plataformas digitais; ou (acrescentado pelo Decreto nº 15.639, de 29 de março de 2021)

II - apresentações presenciais em eventos do calendário cultural da FCMS, ou em outros eventos dessa natureza mediante autorização da FCMS, desde que sua realização esteja em consonância com os normativos estaduais que instituem medidas para evitar a proliferação do Coronavírus, respeitadas todas as medidas de biossegurança aplicáveis ao setor. (acrescentado pelo Decreto nº 15.639, de 29 de março de 2021)

§ 9º No caso das contratações diretas decorrentes do caput deste artigo, sem prejuízo das regras previstas no Decreto Estadual nº 15.616, de 24 de fevereiro de 2021, e no Decreto Estadual nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021, poderá a FCMS, motivada e justificadamente, utilizar-se de outras formas de pesquisa de preços que se adequem às especificidades das atividades contratadas e da situação de emergência. (acrescentado pelo Decreto nº 15.639, de 29 de março de 2021)

Art. 15. Para fins deste Decreto são considerados eventos do Calendário Cultural da FCMS, previstos no art. 14 deste Decreto, sem prejuízo de outros declarados como tal, os seguintes:

I - Festival América do Sul;

II - Festival de Inverno de Bonito;

III - Prêmio Célio Adolfo;

IV - Prêmio Rubens Corrêa;

V - Som da Concha.

Art. 16. A fim de atender ao que determina o art. 9º, § 1º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, as pessoas físicas ou jurídicas, seja na condição de interessado principal ou compondo equipe técnica, poderão participar de até 3 (três) editais, chamamentos ou outros instrumentos previstos no inciso III do art. 3º deste Decreto, mas só poderão ser premiadas, remuneradas ou receberem quaisquer tipos de pagamento, premiação ou remuneração por um único edital, chamamento ou outro instrumento.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que participarem e forem selecionadas em mais de um edital, chamamento ou outro instrumento, nos termos do caput deste artigo, deverão optar por apenas um destes, por meio do qual será premiada, remunerada ou perceberá algum pagamento.

§ 2º A opção de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, contados da publicação do resultado final dos editais, chamamentos ou de outro instrumento.

§ 3º Na hipótese de o selecionado não realizar a opção de que trata o § 2º deste artigo, considerar-se-á que ele optou pela premiação, remuneração ou pelo pagamento de maior valor, dentre os 3 (três) editais, chamamentos ou outro instrumento que tenha participado.

§ 4º Concluída a etapa de opção de que trata o § 3º deste artigo as vagas remanescentes e não ocupadas pelo selecionado serão liberadas para todos os efeitos.

§ 5º A vedação do caput deste artigo só se aplica às ações constantes do inciso III do art. 3º deste Decreto, não excluindo a possibilidade de recebimento do auxílio emergencial previsto no inciso I e/ou do subsídio referido no inciso II do mesmo artigo, neste último caso se houver reversão de recursos.

Art. 17. Na operacionalização dos recursos pela FCMS serão observadas as disposições constantes no Capítulo V do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

Art. 18. A FCMS deverá atentar-se aos prazos de execução das ações emergenciais, bem como aos prazos de devolução dos recursos à União, na forma estabelecida nos arts. 13, 14 e 15 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

Art. 19. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

§ 1º Será responsabilizada na forma da legislação aplicável a pessoa natural ou jurídica que der causa à malversação dos recursos recepcionados na forma do inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, dando-lhe finalidade diversa daquela prevista nos incisos do § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 2º Estará sujeita, também, às cominações previstas em lei a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, que, na forma da legislação aplicável, deixar de prestar contas da aplicação dos recursos, se for o caso, ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no instrumento convocatório.

Art. 20. Os membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais de MS, constantes do art. 11, inciso II, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, não fazem jus ao auxílio emergencial de que trata o art. 3º, inciso I, deste Decreto, considerando a percepção da gratificação prevista no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017.

§ 1º Havendo interesse no recebimento da renda emergencial e/ou acesso às demais ações emergenciais decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, o conselheiro deverá requerer sua desvinculação definitiva do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), por meio de requerimento formal à FCMS, ficando ciente de que a concessão de quaisquer das ações emergenciais dependerá do preenchimento de todos os demais critérios de elegibilidade e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.017, de 2020, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.531, de 13 de setembro de 2020)

§ 2º Para fins deste Decreto, os efeitos da desvinculação serão produzidos a partir da data da protocolização do pedido, consumando-se com a publicação da revogação do decreto de nomeação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.531, de 13 de setembro de 2020)

Art. 21. A FCMS poderá editar atos complementares, necessários à execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, em especial a regulamentação dos valores mínimos e máximos das premiações por área.

Art. 22. Este Decreto produzirá efeitos por até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em âmbito federal, e da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, reconhecida pela União, por intermédio da Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 22. Este Decreto produzirá efeitos por até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em âmbito federal, e da situação de emergência declarada pelo Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, reconhecida pela União, por intermédio da Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. (redação dada pelo Decreto nº 15.531, de 13 de setembro de 2020)

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado