O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004;
D E C R E T A:
Art. 1° Os Decretos abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Decreto nº 11.726, de 9 de novembro de 2004, que organiza a carreira Gestão de Serviços Hospitalares do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul:
“Art. 3º ...............................................................................
.............................................................................................
III - de Técnico de Serviços Especializados, pelas funções de Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Reabilitação, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso, Técnico de Programação, Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares, Técnico em Mecânica, Técnico em Patologia e Técnico de Refrigeração;
IV - de Agente de Serviços Hospitalares, pelas funções de Auxiliar de Enfermagem, Agente de Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Recepção, Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos II, Agente de Serviços de Limpeza e Operador de Caldeira;
......................................................................................” (NR)
“Art. 24. ................................................................................
I - ...........................................................................................
a) setenta e cinco por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária semanal de doze horas; (revogada pelo Decreto nº 12.610, de 2 de setembro de 2008)
.................................................................................................
c) duzentos e cinqüenta por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária semanal de vinte e quatro horas; (revogada pelo Decreto nº 12.610, de 2 de setembro de 2008)
II - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Serviços Paramédicos:
a) cinqüenta e cinco por cento para as funções de Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Bioquímico, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços Hospitalares, Médico Veterinário, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
b) oitenta por cento para as funções de Enfermeiro e Enfermeiro do Trabalho;
................................................................................” (NR)
“Art. 28. A carga horária dos servidores integrantes das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, previstas no art. 3°, é de quarenta horas semanais, com exceção dos ocupantes das funções de:
I - Médico do Trabalho e Médico Revisor, vinte horas semanais;
II - Médico, conforme especialidade, doze horas ou vinte e quatro horas semanais;
III - Cirurgião-Dentista, de vinte e quatro horas semanais.
§ 1° O ocupante da função de Médico, com carga horária de doze horas semanais, poderá ter a mesma alterada para vinte e quatro horas, justificado o interesse do serviço, mediante concordância do servidor.
§ 2º Na alteração de carga horária deverá ter preferência os servidores que têm maior tempo de serviço no cargo e ou na função de Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde e, quando o número de interessados for maior que a necessidade, deverá ser feita convocação por meio de aviso publicado no Diário Oficial.
§ 3° A ampliação de carga horária, na forma prevista no § 1, após formalizada não poderá ser alterada, devendo ter preferência em relação à nomeação de um novo servidor.
§ 4° Os ocupantes de cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares cumprirão carga horária em escalas de serviço estabelecidas pela Direção-Geral do Hospital Regional de Campo Grande.” (NR)
II - o Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005, que organiza a carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho e define a composição do Quadro de Pessoal da Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul:
“Art. 7° ..................................................................................
................................................................................................
II - a função de Analista de Empreendimentos Sociais, graduação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Engenheiro do Trabalho, Pedagogia, Psicologia ou Serviço Social e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme a habilitação definida em concurso público;
........................................................................................” (NR)
III - o Decreto n° 11.898, de 11 de julho de 2005, que organiza a carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico e define a composição do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul:
“Art. 25. ................................................................................
...............................................................................................
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso II do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público,estadual.
.......................................................................................” (NR)
IV - o Decreto nº 11.900, de 13 de julho de 2005, que organiza a carreira Gestão de Programas Habitacionais e define a composição do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:
“Art. 3º ......................................................................................
I - Analista de Programas e Projetos Habitacionais, pelas funções de Fiscal de Obras Habitacionais, Analista de Programas Habitacionais e Gestor de Serviços Habitacionais;
........................................................................................” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................
I - dos ocupantes do cargo de Analista de Programas e Projetos Habitacionais, no exercício da função de Fiscal de Obras Habitacionais, além das descritas no inciso III deste artigo:
............................................................................................................................................
“Art. 7° Os requisitos básicos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais são:
I - para a função de Fiscal de Obras Habitacionais, graduação de nível superior em Arquitetura ou Engenharia, registro profissional no órgão fiscalizador da profissão;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. .............................................................................................................................
I - para a função de Fiscal de Obras Habitacionais:
....................................................................................................................................”(NR)
V - o Decreto nº 11.902, de 14 de julho de 2005, que organiza a carreira Fiscalização e Gestão de Obras Públicas e define a composição da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos:
“Art. 7° ..............................................................................................................................
III - para a função de Técnico de Serviços de Engenharia, nível médio, experiência mínima de dois anos de exercício de atribuições inerentes à função e comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular, capacitação específica ou experiência de no mínimo dois anos nas profissões de Técnico em Topografia, Técnico em Construção Civil, Desenhista Projetista ou Técnico em Laboratório de Engenharia, conforme definido em edital de concurso;
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Fica substituída a denominação da função Analista de Projetos Habitacionais por Fiscal de Obras Habitacionais nos Anexos I e II do Decreto nº 11.900, de 13 de julho de 2005.
Art. 3° Os Anexos I e II do Decreto nº 11.726, de 9 de novembro de 2004, passam a vigorar com a inclusão no:
I - Anexo I, da função de Técnico em Patologia, compondo a categoria funcional Técnico de Serviços Especializados;
II - no Anexo II, da função de Técnico em Patologia, em correlação com outras funções de nível médio.
Art. 4° Os Anexos II e III do Decreto nº 11.902, de 14 de julho de 2005, passam a vigorar conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 5° Fica revogado o § 2° do art. 7º do Decreto nº 11.689, de 23 de setembro de 2004.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.926, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.194, de 19 de maio de 2011)
Cargo | Função
| Quantidade
|
Fiscal de Obras Públicas | Fiscal de Obras Públicas | 144
|
Gestor de Obras Públicas | Gestor de Atividades de Apoio Operacional | 13
|
Tecnólogo de Obras Públicas | Tecnólogo de Obras Públicas | 2
|
Técnico de Serviços de Engenharia | Técnico de Serviços de Engenharia | 60
|
Técnico de Serviços de Apoio Operacional | 131
|
Agente de Serviços Organizacionais | Agente de Serviços Organizacionais | 80
|
Auxiliar de Serviços Organizacionais | Auxiliar de Serviços Organizacionais | 17
|
Procurador de Entidade Pública | Procurador de Entidade Pública | 5
|
Advogado | Advogado | 5
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.194, DE 19 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AGESUL.
Carreira | Cargo | Funções | Quanti- tativo |
Serviços de Engenharia e Transporte | Técnico de Serviços Operacionais | Agente de Fiscalização de Transportes | 21 |
Eletricista de Máquinas e Veículos | 19 |
Eletricista Predial | 1 |
Agente de Serviços de Engenharia | 52 |
Mecânico Especializado de Máquinas | 24 |
Mecânico Especializado de Veículos | 13 |
Motorista de Veículos Pesados | 200 |
Operador de Máquinas Motorizadas | 200 |
Piloto Aviador | 2 |
Assistente de Serviços Operacionais | Motorista de Veículos Leve | 59 |
Agente Condutor de Veículos I | 73 |
Agente de Serviços Operacionais | Auxiliar de Laboratório | 10 |
Auxiliar de Mecânico | 14 |
Auxiliar de Topografia | 14 |
Apontador de Canteiro de Obras | 24 |
Lanterneiro | 12 |
Cozinheiro de Canteiro de Obras | 51 |
Lubrificador | 36 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | Auxiliar de Serviços de Engenharia | 20 |
Borracheiro | 14 |
Lavador de Veículos | 10 |
Fiscalização e Gestão de Obras Públicas | Gestor de Obras Públicas | Gestor de Atividades de Apoio Operacional | 6 |
| Fiscal de Obras Públicas | 137 |
Tecnólogo de Obras Públicas | Tecnólogo de Obras Públicas | 2 |
Técnico de Serviços de Engenharia | Técnico de Serviços de Engenharia | 60 |
Técnico de Serviços de Apoio Operacional | 121 |
Serviços Organizacio-nais | Técnico de Serviços Organizacionais | Técnico Contábil | 13 |
Técnico de Compras e Suprimentos | 3 |
Técnico de Informática | 2 |
Técnico Financeiro | 3 |
Técnico de Recursos Humanos | 6 |
Assistente de Serviços Organizacionais | Assistente de Serviços Organizacionais | 1 |
Agente de Serviços Organizacionais | Agente de Serviços Organizacionais | 30 |
Auxiliar de Serviços Organizacionais | Auxiliar de Serviços Organizacionais | 17 |
ANEXO II AO DECRETO Nº 11.926, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual | Função de Enquadramento |
Gestor de Serviços Organizacionais (Tecnólogo) | Tecnólogo de Obras Públicas |
Profissional Técnico Especializado I |
Gestor de Serviços Organizacionais | Gestor de Atividades de Apoio Operacional |
Gestor de Atividades Institucionais |
Profissional de Nível Superior I |
Médico do Trabalho |
Engenheiro (celetista) | Gestor de Obras Públicas |
Arquiteto (celetista) |
Gestor de Obras Públicas (celetista) |
Engenheiro (estatutário) | Fiscal de Obras Públicas |
Arquiteto (estatutário) |
Geólogo (estatutário) |
Gestor de Obras Públicas (estatutário) |
Técnico de Serviços de Engenharia | Técnico de Serviços de Engenharia |
Desenhista |
Técnico de Serviços Especializados |
Agente Administrativo |
Topógrafo |
Assistente de Administração | Técnico de Serviços de Apoio Operacional |
Assistente de Serviços Organizacionais |
Agente Administrativo |
Técnico de Contabilidade |
Técnico de Apoio Administrativo |
Técnico de Segurança do Trabalho |
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