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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.895, DE 8 DE JULHO DE 2005.

Organiza a carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho e define a composição do Quadro de Pessoal Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB-MS

Publicado no Diário Oficial nº 6.523, de 11 de julho de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 14.553, de 6 de setembro de 2016.
OBS: Carreira regida pela Lei nº 4.494, de 3 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “g” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:

I - proposição e formulação de diretrizes e metas da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e apoio às ações para instalação de novos empreendimentos visando à criação de novas oportunidades de empregos;

II - desenvolvimento, no âmbito de sua competência, de estudos e pesquisas que subsidiem a formulação e avaliação das ações de intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda, economia solidária, segurança e saúde do trabalhador e prestação de informações sobre o mercado de trabalho;

III - proposição de ações para identificação de problemas de trabalho e renda no Estado de Mato Grosso do Sul, acompanhamento e participação em negociações e mediações de conflitos laborais, com vista à identificação e disseminação de novas tendências para harmonizar as relações de trabalho;

IV - formulação e desenvolvimento de programas e projetos com utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, voltados para a qualificação e aperfeiçoamento profissional do trabalhador;

V - realização de estudos sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da legislação relativa ao MERCOSUL, e sobre questões nacionais vinculadas às relações de trabalho e geração de renda;

VI - implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção da colocação de trabalhadores, recolocação de desempregados e identificação de novos empregos e oportunidades para admissão de recém-formados e colocação de estagiários;

VII - descentralização e interiorização de ações voltadas para a identificação de oportunidades de abertura de novos empregos e de geração ou ampliação de renda;

VIII - promoção da harmonia entre os interesses e necessidades dos trabalhadores e dos empresários, através de órgãos colegiados e de deliberação coletiva que atuam na área de competência da Fundação;

IX - realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

X - intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições públicas e ou privadas, nacionais e estrangeiras sobre trabalho, renda e economia solidária e identificação de meios de apoio às formas de associativismo, parcerias e redes de colaboração;

XI - promoção de medidas para obtenção de recursos para desenvolvimento de ações integradas de inovação e difusão tecnológicas, em relação ao emprego ao trabalho e à renda firmar, por meio de convênios, protocolos de cooperação e mecanismos similares com entidades públicas ou privadas;

XII - realização de estudos de viabilidade econômica para projetos de microempreendimentos e de busca de financiamentos, assessoramento técnico no gerenciamento os microempreendimentos de produção comunitária e a promoção de ações para viabilizar, por meio de convênios, o acesso a fontes de financiamento para empreendimentos de produção comunitária;

XIII - incentivo à organização e implementação de empreendimentos associativos e comunitários, apoio à formação de associações e cooperativas e à implantação de unidades produtivas comunitárias;

XIV - fomento e desenvolvimento de práticas econômicas e sociais organizadas para a realização de atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho terão lotação privativa na Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB-MS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias funcionais

Art. 2° A carreira Gestão para Desenvolvimento do Trabalho é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:

I - Gestor de Atividades de Trabalho;

II - Assistente de Ações de Trabalho;

III - Agente de Ações de Trabalho.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho são integradas pelas seguintes funções:

I - Gestor de Ações de Trabalho, as funções de Analista de Empreendimentos Sociais e Gestor de Ações de Trabalho;

II - Assistente de Ações de Trabalho, as funções de Assistente de Ações de Trabalho, Assistente de Relacionamento e Captação e Técnico de Segurança do Trabalho;

III - Agente de Ações de Trabalho, as funções de Agente de Ações de Trabalho e de Agente Condutor de Veículo II.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:

I - dos ocupantes do cargo de Gestor de Ações de Trabalho:

a) realizar análises setoriais e regionais do ambiente político-institucional e socioeconômico, elaborar estudos de mercado e de viabilidade econômica, avaliar políticas de impacto coletivo para o governo, analisar e avaliar projetos de sustentabilidade socioeconômica;

b) coordenar projetos de interesse da instituição, desenvolver instrumentos para coleta, processamento, análise e crítica de dados e estabelecer indicadores para interpretação e avaliação de resultados de estudos e projetos de pesquisa;

c) identificar demandas e alternativas de ação, estimar custos e impactos sociais, ambientais (externalidades) e econômicos de projetos e empreendimentos para as atividades de economia solidária, verificando e estimando viabilidade econômico-financeira, rentabilidade e resultados e seleção de fontes de financiamento;

d) aferir adequação das ações ao problema, gerar parâmetros de avaliação, verificar execução das ações programadas, propostas e mensurar suas conseqüências e confrontar custos diretos e alternativos de projetos para as atividades de competência da Fundação;

e) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;

f) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade;

g) elaborar e promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, preparar e analisar relatórios, parecer técnico, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;

h) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação da entidade;

i) supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da entidade;

j) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;

l) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da entidade, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;

m) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;

n) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos;

o) gerenciar sistemas de informação, com vistas à produção de indicadores que permitam avaliar a situação de geração de emprego e renda;

II - dos ocupantes do cargo de Assistente de Ações de Trabalho:

a) acompanhar a realização das atividades técnicas, operacionais e administrativas e executar tarefas de média complexidade em apoio às atividades de planejamento, programação e execução de ações e projetos de promoção do trabalho;

b) apoiar administrativamente as atividades de rotina que envolvam as áreas de recursos humanos, suprimento, patrimônio e serviços gerais e auxiliar na previsão, controle e execução do orçamento;

c) processar e fazer registros de documentos e proceder seu recebimento, encaminhamento e tramitação e controlar, sob supervisão, a execução das ações programadas em convênios e contratos da Fundação;

d) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;

e) conduzir veículos e participar das ações de captação de vagas, visando ao cumprimento e aumento das metas proposta no PLANSINE-MTE/anual;

f) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;

g) contribuir para a realização das atividades administrativas, técnicas e operacionais nos setores ou áreas de atuação da entidade e supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares;

h) orientar e formar, sob supervisão de profissional de nível superior, procedimentos de prevenção e preservação da saúde e segurança do trabalho, por meio de palestras e formação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, visando ao cumprimento da legislação pertinente;

III - aos ocupantes do cargo de Agente de Ações do Trabalho:

a) executar tarefas simples e rotineiras, em grau auxiliar e sob orientação, referentes aos trabalhos e de caráter operacional em diferentes áreas de atividades da Fundação;

b) conduzir veículos e zelar pela sua manutenção, executar trabalhos de recepção de pessoas, de documentos, de transmissão de informações e de guarda e conservação de equipamentos;

c) operar máquinas e equipamentos de escritório, realizar tarefas relacionadas à manutenção, à limpeza e á conservação de instalações;

d) controlar e recepcionar pessoas e documentos e atuar nas atividades de preservação do patrimônio e serviços de portaria, copa e cozinha;

e) executar tarefas vinculadas a trabalhos profissionais qualificados ou semiqualificados e de apoio auxiliar às atividades operacionais da FUNTRAB.

Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Diretor-Presidente da FUNTRAB, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, nas respectivas áreas de atuação, por meio de:

I - identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;

IV - requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.

Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar experiência e qualificação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da função.

Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos e funções da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho:

I - a função de Gestor de Ações de Trabalho, graduação de nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme a habilitação exigida em concurso público;

II - a função de Analista de Empreendimentos Sociais, graduação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Serviço Social, Psicologia ou Engenheiro do Trabalho e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme a habilitação definida em concurso público;

II - a função de Analista de Empreendimentos Sociais, graduação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Engenheiro do Trabalho, Pedagogia, Psicologia ou Serviço Social e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme a habilitação definida em concurso público; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

III - a função de Assistente de Relacionamento e Captação, nível médio e comprovação de capacitação profissional específica para o exercício da função ou de experiência em atribuições similares às previstas para a função de, no mínimo, um ano;

IV - as funções de Assistente de Ações do Trabalho, e Técnico de Segurança do Trabalho nível médio;

V - as funções do cargo de Agente de Ações de Trabalho, nível fundamental.

Parágrafo único. Será exigida dos candidatos à função de Assistente de Relacionamento e Captação a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “A”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho são integradas pelos seguintes cargos: (revogado pelo Decreto nº 13.172, de 6 de maio de 2011)

I - cento e cinqüenta de Gestor de Ações do Trabalho; (revogado pelo Decreto nº 13.172, de 6 de maio de 2011)

II - duzentos e vinte de Assistente de Ações do Trabalho; (revogado pelo Decreto nº 13.172, de 6 de maio de 2011)

III - cem de Agente de Ações do Trabalho. (revogado pelo Decreto nº 13.172, de 6 de maio de 2011)

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional, e os que lhes forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo Decreto nº 13.172, de 6 de maio de 2011)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. Quando o órgão de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, sob pena de devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério de merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério do merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou as entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 2002;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço na FUNTRAB e ou no órgão e ou entidade que esta tenha sucedido nas suas atividades;

III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;

II - permanência à disposição de outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto de órgão e das entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto nº 10.761, de 2002;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:

I - assiduidade e pontualidade, quinze por cento;

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento;

III - qualidade do trabalho, vinte por cento;

IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;

V - chefia e liderança, cinco por cento;

VI - participação em órgão colegiado, cinco por cento;

VII - aproveitamento em programas de capacitação, quinze por cento;

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.

§ 2° Serão avaliados dentro do fator cultura profissional e geral pontuação por publicação de artigos técnicos e apresentações de palestras ou trabalhos técnicos em congressos e similares.

§ 3° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:

I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;

II - a capacidade profissional revelada:

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente do FUNTRAB.

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.

Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por cinco ocupantes de cargos da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, representando:

I - dois indicados pelos servidores;

II - três, dentre eles o Presidente, indicado pelo titular da entidade;

§ 1º A escolha dos representantes recairá em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 3° O Presidente da Comissão terá direito, também, ao voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.

Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposta pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho correspondem aos valores do sistema remuneratório fixado no Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores da Tabela A, os ocupantes da função que compõe a categoria funcional de Agente de Ações de Trabalho;

II - aos valores da Tabela B, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Assistente de Ações de Trabalho;

III - aos valores da Tabela C, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Gestor de Ações de Trabalho.

§ 1° A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.

§ 2° Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, o salário-base da respectiva função tem o mesmo valor dos vencimentos fixados nas tabelas referidas nos incisos I, II e III para a respectiva categoria funcional.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:

I - vinte e cinco por cento, para a função de Gestor de Ações do Trabalho;

II - cinqüenta por cento, para a função de Analista de Empreendimentos Sociais;

III - cinqüenta por cento, para as funções de Assistente de Relacionamento e Captação e Técnico de Segurança do Trabalho;

IV - trinta por cento, para a função de Assistente de Ações do Trabalho;

V - cinqüenta por cento, para a função de Agente Condutor de Veículos II;

VI - vinte e cinco por cento, para a função de Agente de Ações do Trabalho.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, na execução de tarefas inerentes à função em espécie à representação, a dedicação exclusiva, o desgaste físico-mental pelo trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação.

§ 2º O adicional de função não será pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na FUNTRAB, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o disposto no caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes:

I - do cargo Gestor de Ações do Trabalho, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;

II - do cargo Assistente de Ações do Trabalho, um curso de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula;

III - Agente de Ações do Trabalho, comprovação de conclusão do nível médio.

§ 4º A outra graduação de nível superior, referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da respectiva função.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 26. O Quadro de Pessoal da Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul será integrado por cargos de carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho e pelas funções constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Além dos cargos previstos no Anexo I, integrarão a Tabela e os Quadros de Pessoal os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e as funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhe forem destinados por ato do Governador.

Art. 27. Os servidores do Quadro de Pessoal no FUNTRAB serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, instituído pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, e alterações posteriores.

Art. 28. Durante o período do estágio probatório o ocupante de função da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação do FUNTRAB.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, bem como quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos do FUNTRAB.

Art. 29. O servidor do Quadro de Pessoal do FUNTRAB, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo.

Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em unidade do próprio Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os servidores em exercício e os lotados na FUNTRAB, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, conforme correlação constante do Anexo II.

§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da vigência deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, a habilitação profissional para seu exercício.

§ 2° O cargo do servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a função do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo II.

§ 3° Será dispensada a comprovação de nível fundamental completo para os servidores enquadrados na função de Agente de Ações de Trabalho e o nível médio para os Agentes Administrativos, em dezembro de 1999, para ocupar a função Assistente de Ações de Trabalho.

§ 4° O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por recomendação médica, poderá ser enquadrado a qualquer tempo, em outra função integrante do mesmo cargo, conforme procedimentos administrativos em que fique demonstrado o interesse da administração e a necessidade de ajustamento em razão de incapacidade laborativa para exercer a função ocupada.

Art. 31-A. Os servidores em exercício e os lotados na Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), na data de publicação deste Decreto, ocupantes do cargo de Gestor de Ações Sociais, na função de Gestor de Ações Sociais, criados pelo Decreto nº 11.888, de 4 de julho de 2005, serão enquadrados nas funções da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho, conforme correlação constante no Anexo II, observadas as regras do art. 7º do Decreto nº 11.888, de 2005. (acrescentado pelo Decreto nº 13.481, de 17 de agosto de 2012)

Parágrafo único. O enquadramento referido no caput será processado por comissão composta de três servidores, designados pelo titular da FUNTRAB, e terá validade a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo enquadramento. (acrescentado pelo Decreto nº 13.481, de 17 de agosto de 2012)

Art. 32. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho será processado por Comissão composta de três servidores, designados pelo titular da FUNTRAB, à qual caberá pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo II, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as estabelecidas para a função de enquadramento.

§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre seu enquadramento, após pronunciamento da Comissão, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.

§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato de enquadramento.

§ 3° O enquadramento dos servidores, exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

§ 4° A remuneração dos servidores que estão recebendo por subsídio será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio.

Art. 34. Revoga-se o inciso V do art. 1° e o inciso IV do art. 3°, ambos do Decreto n° 10.608, de 27 de dezembro de 2001, e os arts. 23 a 29 do Decreto nº 11.428, de 2 de outubro de 2003.

Campo Grande, 8 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO I AO DECRETO Nº 11.895, DE 8 DE JULHO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.172, de 6 de maio de 2011)
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DO TRABALHO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - FUNTRAB - MS
Cargo
Função
Quantidade
Gestor de Ações do TrabalhoGestor de Ações de Trabalho
120
Analista de Empreendimentos Sociais
30
Assistente de Ações do TrabalhoAssistente de Ações de Trabalho
150
Assistente de Relacionamento e Captação
50
Técnico de Segurança do Trabalho
20
Agente de Ações do TrabalhoAgente de Ações do Trabalho
80
Agente Condutor de Veículos II
20
Procurador de Entidade PúblicaProcurador de Entidade Pública
3
Gestor de Serviços OrganizacionaisAnalista Contábil
2

ANEXO AO DECRETO n. 13.172, DE 6 DE MAIO DE 2011.
TABELA DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DO TRABALHO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNTRAB

Carreira
Cargo
Funções
Quanti-
tativo
Gestão para o Desenvolvimento do Trabalho
Gestor de Ações do Trabalho
Gestor de Ações de Trabalho
120
Analista de Empreendimentos Sociais
30
Assistente de Ações do Trabalho
Assistente de Ações de Trabalho
150
Assistente de Relacionamento e Captação
50
Técnico de Segurança do Trabalho
20
Agente de Ações do Trabalho
Agente de Ações do Trabalho
80
Agente Condutor de Veículos II
20
Serviços Organizacionais
Gestor de Serviços Organizacionais
Analista Contábil
2
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico de Compras e Suprimentos
3
Técnico de Informática
4
Técnico Financeiro
1
Técnico de Recursos Humanos
4
Assistente de Serviços Organizacionais
Assistente de Serviços Organizacionais
1
Serviços de Engenharia e Transporte
Assistente de Serviços Operacionais
Agente Condutor de Veículos I
1

ANEXO II AO DECRETO Nº 11.895, DE 8 DE JULHO DE 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atualFunção de Enquadramento
Agente de ManutençãoAgente de Ações do Trabalho
Auxiliar de Serviços de Engenharia
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços Diversos
Auxiliar de Serviços I
Copeiro
Mecânico de Máquinas e Veículos
Operador de Computador
Operador de Recursos Audiovisuais
Telefonista
MotoristaAgente Condutor de Veículos II
Agente Administrativo(*) Assistente de Ações do Trabalho ou Assistente de Relacionamento e Captação
Assistente de Administração
Desenhista
Digitador
Perito de Identificação de Veículos
Técnico de Contabilidade
Agente Educador
Assistente Social(*) Gestor de Ações do Trabalho ou Analista de Empreendimentos Sociais
Economista
Engenheiro
Gestor Atividades Institucionais
Gestor de Atividades Educacionais
Gestor Governamental
Gestor de Serviços Organizacionais
Psicólogo
Técnico em Assuntos Educacionais
(*) A definição da função de enquadramento deverá ter por fundamento a análise das atribuições exercidas, em 1° de julho de 2005, e desde que atendidos todos os requisitos para exercício da função.

ANEXO DO DECRETO Nº 13.481, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Anexo II do Decreto nº 11.895, de 8 de julho de 2005.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
FUNÇÃO ATUAL
FUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Agente de Manutenção





Agente de Ações do Trabalho
Auxiliar de Serviços de Engenharia
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Serviços Diversos
Auxiliar de Serviços I
Copeiro
Mecânico de Máquinas e Veículos
Operador de Computador
Operador de Recursos Audiovisuais
Telefonista
MotoristaAgente Condutor de Veículos II
Agente Administrativo(*) Assistente de Ações do Trabalho ou Assistente de Relacionamento e Captação
Assistente de Administração
Desenhista
Digitador
Perito de Identificação de Veículos
Técnico de Contabilidade
Agente Educador
Assistente Social(*) Gestor de Ações do Trabalho ou Analista de Empreendimentos Sociais
Economista
Engenheiro
Gestor Atividades Institucionais
Gestor de Atividades Educacionais
Gestor Governamental
Gestor de Serviços Organizacionais
Gestor de Ações Sociais
Psicólogo
Técnico em Assuntos Educacionais
(*) A definição da função de enquadramento deverá ter por fundamento a análise das atribuições exercidas, em 1° de julho de 2005, e desde que atendidos todos os requisitos para o exercício da