O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que persiste a necessidade de se manter as medidas que evitam o deslocamento e a concentração de pessoas;
Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul adotou medidas que objetivam preservar servidores e a comunidade da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense;
Considerando que, em virtude das medidas supracitadas, alguns serviços do Estado de Mato Grosso do Sul estão sendo executados, excepcionalmente, de forma eletrônica e/ou remota,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera-se a redação do art. 5º-A do Decreto nº 13.288, de 28 de outubro de 2011, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2021, fica prorrogada para até 30 de junho de 2021, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I, da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2020.
Campo Grande, 25 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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