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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.419, DE 27 DE ABRIL DE 2020.

Acrescenta incisos ao art. 1º do Decreto nº 15.415, de 16 de abril de 2020, que veda o pagamento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, das vantagens que especifica, aos servidores e aos empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos dos Decretos nº 15.395, de 20 de março de 2020, e nº 15.398, de 23 de março de 2020.

Publicado no Diário Oficial nº 10.156, de 28 de abril de 2020, página 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescentam-se incisos ao art. 1º do Decreto nº 15.415, de 16 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................:

....................................................

IX - incentivo financeiro pelo exercício em unidades prisionais ou de internação, previsto no inciso VI do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000;

X - Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista no art. 3º-A da Lei nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016.” (NR)

Art. 2º Este Decreto terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência em saúde de que trata o Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020, ou a decretação de Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto-Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, ou a Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, prevalecendo o que findar por último.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de abril de 2020.

Campo Grande, 27 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado