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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.415, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Veda o pagamento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, das vantagens que especifica, aos servidores e aos empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos dos Decretos nº 15.395, de 20 de março de 2020, e nº 15.398, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.151, de 17 de abril de 2020, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Administração Público Estadual, com o objetivo de reduzir a possibilidade de transmissão e de proliferação da doença COVID-19, adotou diversas medidas para preservar a saúde dos servidores e da população em geral, dentre elas a execução dos serviços públicos de forma eletrônica e/ou remota;

Considerando o disposto no Decreto nº 15.395, de 20 de março de 2020, e suas alterações, e no Decreto nº 15.398 de 23 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Veda-se o pagamento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, aos servidores e aos empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos dos Decretos nº 15.395, de 20 de março de 2020, e nº 15.398 de 23 de março de 2020, das seguintes vantagens:

I - indenização de transporte, previsto na alínea “c” do inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, e em leis ou regulamentos específicos;

II - indenização para compensar trabalho além da carga horária do cargo, prevista no alínea “b” do inciso II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, e em leis específicas ou em regulamentos específicos;

III - indenização de trabalho em horário noturno, prevista na alínea “c” do inciso II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, e em leis ou em regulamentos específicos;

IV - indenização de trabalho em locais de difícil acesso ou provimento, prevista na alínea “d” do inciso II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, e em leis ou em regulamentos específicos;

V - auxílio transporte, previsto no inciso III do art. 93 da Lei nº 1.102, de 1990, e em leis ou em regulamentos específicos;

VI - adicional por trabalho noturno, previsto na alínea “e” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, e em leis ou em regulamentos específicos;

VII - adicional por serviço extraordinário, previsto na alínea “f” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, e em leis ou em regulamentos específicos;

VIII - adicional de plantão de serviço, previsto na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e em leis ou em regulamentos específicos;

IX - incentivo financeiro pelo exercício em unidades prisionais ou de internação, previsto no inciso VI do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000; (acrescentado pelo Decreto nº 15.419, de 27 de abril de 2020)

X - Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista no art. 3º-A da Lei nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016. (acrescentado pelo Decreto nº 15.419, de 27 de abril de 2020)

Art. 2º Ficam excepcionados da vedação do art. 1º deste Decreto, os servidores das áreas de saúde e de segurança pública.

Art. 3º Na hipótese de o servidor estar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto neste Decreto em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho, sendo que os pagamentos se darão de forma proporcional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até a edição de ato normativo em sentido contrário.

Campo Grande, 16 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado