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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.029, DE 28 DE MARÇO DE 1989.

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de insalubridade e risco de vida e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição e tendo em
vista o disposto nº 3º, artigo 12, da Lei nº 859, de 11 de julho de
1988


D E C R E T A :


Art. 1º - A gratificação de insalubridade e risco de vida,prevista no
inciso V, artigo 12 da Lei nº. 85º., de 11 de julho de 1988, será
concedida aos servidores em exercício de cargos do Grupo Serviços de
saúde, que executarem suas atribuições em condições que os exponham a
ação de agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerança,
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente causador e do
tempo de exposição aos seus efeitos.


Art. 2º - O exercício de trabalho em condições insalubres ou que
exponham o servidor a risco de vida, assegura a percepção da
gratificação de que trata este Decreto nos percentuais de 30% (trinta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o
vencimento da referência em que se encontrar classificado, segundo
os graus máximo, médio e mínimo de e a posição, respectivamente.


1º - A caracterização e a classificação dos graus máximo, médio e
mínimo das atividades ou atribuições que importem em expor o servidor
a condições insalubres ou de risco de vida, far-se-á através de
perícia realizada por Comissão, designada pelo Secretário de Estado
de Saúde, constituída, de 5 (cinco) membros, tendo, no mínimo, 2
(dois) com formação ou experiência em Medicina do Trabalho.

2º - A Comissão exercerá suas atribuições de acordo com as
exigências, critérios e limites de tolerância identificadas em normas
regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho.

3º - E facultado ao servidor ou grupo de servidores, ocupantes de
cargos de determinada categoria funcional do Grupo Serviços de Saúde,
requerer a realização de perícia, no respectivo setor de exercício de
suas atividades, com o objetivo de caracterizar, classificar ou
reclassificar o grau de insalubridade ou de risco de vida a que
estiverem expostos.


Art. 3º - O servidor passará a perceber a gratificação de que trata
este Decreto após o parecer da Comissão referida no 1º do artigo 2º,
a contar da data do ato de autorização do Secretário de Estado de
Saúde.


Parágrafo único - Cessará, automaticamente, o direito a gratificação
de insalubridade e risco de vida, quando o servidor não estiver mais
submetido as condições que possam prejudicar sua saúde ou integridade
física.


Art. 4º - Os direitos a percepção da gratificação de que trata este
Decreto não são aplicáveis;

I- Aos servidores que fiquem expostos a condições insalubres ou de
risco de vida em caráter esporádico e/ou ocasional.

II - Aos servidores afastados do exercício do cargo, exceto nas
hipóteses de férias, casamento, e luto, assim como licença para
tratamento de saúde, quando comprovada a existência de moléstia
adquirida no exercício das atribuições do Cargo, em condição ou
ambientes caracterizados como insalubres.


1º - O responsável pela chefia ou direção de unidades que
identificarem servidor que tenha adquirido moléstias em razão do
exercício de suas atribuições, deverá encaminha-lo a exame médico
para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do exame,
encarrega-lo de tarefas do seu cargo, mas não exposto a condições
insalubres ou de risco de vida.

2º - O servidor licenciado ou afetado por moléstias adquiridas no
exercício de suas atribuições, conforme inciso II deste artigo, se
considerado apto em inspeção de saúde, deixará de perceber a
gratificação de que trata este Decreto, caso não reassuma suas
funções nas condições anteriores ao afastamento.

3º - O servidor, em qualquer das situações previstas no 1º deste
artigo, será submetido a inspeção médica a cada 06 (seis ) meses para
verificar suas condições físicas e de saúde.

4º - O servidor designado para exercer suas atribuições em condições
não insalubres perceberá a gratificação somente nos primeiros 06
(seis) meses, salvo se retornar as suas atribuições nas condições
anteriores ao afastamento.


Art. 5º - Não poderá a gratificação de insalubridade e risco de vida
ser percebida cumulativamente com a gratificação prevista no inciso
XII, artigo 156, da Lei Complementar nº. 02, de 18 de janeiro de
1980.


Art. 6º - A gratificação de que trata este Decreto não se incorpora
ao vencimento de servidor para fins de calculo, concessão ou
pagamento de outras vantagens financeiras.


Parágrafo único - A incorporação do provento de aposentadoria somente
ocorrerá por determinação constitucional ou estatutária.



DECRETO Nº 5.029 DE 28 DE MARÇO DE 1989.doc