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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.405, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

Reorganiza o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 1.699, de 13 de julho de 1982, reorganizado pelos Decretos nºs 3.588, de 03.06.86 e 6.933, de 14.12.92, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 10.433, de 24 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPITULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇAO, FISCALIZAÇAO E REPRESENTAÇAO DE
ENTORPECENTES

Art. 1º O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Representação de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 1.699, de 13 de julho de 1982, entrega as atividades de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico e uso de substâncias psicoativas e/ou que determinem dependência, passa a reger-se pelo presente Decreto.

Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

I - o Conselho Estadual de Entorpecentes / CONEN/MS, como órgão central

II - os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria do Estado de Saúde;

III - os órgãos de Repressão a Entorpecentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - o Conselho Estadual de Educação;

V - o Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul;

VI - a Comissão de Programas Educativos de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas/COPRED, da Secretaria de Estado de Educação;

VII - os órgãos de assistência média do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul;

VIII - a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul;

IX - a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

X - a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
XI - a Secretaria de Fazenda.

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e suspensão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em
cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º Incube ao órgão central, mencionado no inciso I deste artigo, integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias psicoativas e/ou que determinem dependências.
CAPITULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

Seção I
Da Composição do Conselho

Art. 3º O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído por 18 (dezoito) representações:

I - um representante de cada órgão ou entidade abaixo:

a) da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;

b) da Secretaria de Estado de segurança Pública;

c) da Secretaria de Estado de Saúde;

d) da Secretaria de Estado de Educação;

e) do Departamento do Sistema Penitenciário;

f) da Polícia Militar;

g) da Polícia Civil;

h) da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL;

i) da Associação Brasileira Comunitária e de Pais para a Prevenção de Abuso de Drogas - ABRAÇO;

j) da Ordem dos advogados do Brasil - OAB;

l) do Ministério Público;

m) da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

n) da Magistratura Estadual;

o) da Defensoria Pública.

II - quatro pessoas interessadas na prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes que tenham formação universitária ou notórios conhecimento a respeito do problema de drogas, idoneidade moral e reputação dos incisos I e II e do 1º deste artigo.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que aqueles previstos no inciso I, deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades, e os do inciso II serão indicados pelo Conselho Estadual de Entorpecentes e submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Justiça e Trabalho.

§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º - O Conselho será dirigido por um Presidente e um Vice -Presidente eleitos, pelo Plenário, indicados em lista tríplice, referendados pelo Secretário de Estado de Justiça e Trabalho e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo Único - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, não podendo ser reconduzidos.

Art. 4° O Conselho será dirigido por um presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelo Plenário, indicados em lista tríplice, referendados pelo Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho e nomeados pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 9.226, de 30 de outubro de 1998)

Parágrafo único. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido. (redação dada pelo Decreto nº 9.226, de 30 de outubro de 1998)
Seção II
Das Competência do conselho

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Entorpecentes compete:

I - formular a política Estadual de Entorpecentes, em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridade entre atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridade regionais próprias, em consonância com as diretrizes nacionais;

III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanente de informações entre órgãos do Sistema, Conselho Federal, Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes;

V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da prevenção, do controle da fiscalização e repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes e psicoativas e/ou que determinem dependência;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas e/ou que determinem dependência, nos cursos de formação de Segundo e Terceiros Graus a fim de que possam ser transmitidos com observância dos princípios
científicos;

VII - promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de conteúdos e práticas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas e/ou que determinem dependência, nos currículos do ensino de primeiro e segundo graus, em todas as disciplinas e atividades;

VIII - estimular a criação de Conselhos Municipais de Entorpecentes;

IX - estimular a organização a organização de entidades ou associação particulares que atuem na prevenção primária, secundária e terciária de drogas;

X - planejar, elaborar, aplicar, avaliar e supervisionar os recursos do Fundo Estadual de Prevenção primária, secundária e terciária de drogas, sem prejuízo de seu registro nos demais órgãos competentes;

XI - registrar as Entidades que atuam ou venham desenvolver atividades na área de prevenção primária, secundária e terciária de drogas, sem prejuízo de seu registro nos demais órgãos competentes;

XII - normatizar no âmbito de sua competência os procedimentos legais necessários à aplicação das ações de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes no Estado, em conformidade com a legislação em vigor;

XIII - gerenciar de acordo com as normas legais vigentes, convênios com o FUNCAB para cumprimento das disposições da Lei Federal 7.560, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo Único. Compete, ainda ao Conselho Estadual de Entorpecentes, orientar e assessorar os órgãos mencionados no inciso VIII e fiscalizar os órgãos mencionados no inciso IX, deste artigo.
CAPITULO III
DOS ORGAOS DO SISTEMA

Art. 6º Compete aos órgãos de vigilância Sanitária da Secretária da Secretaria do Estado de Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida na legislação em vigor, sobre os produtos ou substâncias psicoativas e entorpecentes e/ou que determinem dependência.

Art. 7º Compete aos órgãos de repressão a Entorpecentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de substâncias psicoativas e/ou que determinem dependência.

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Educação exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores de ensino de 1º e 2º graus, concernente à Prevenção ao uso Indevido de Drogas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9º Compete aos órgãos de Assistência à Saúde e atendimento social, garantir a execução das ações de prevenção, proteção, tratamento, recuperação do usuário de drogas e promoção da saúde, na forma da Lei.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de fazenda colaborar, propor e instituir incentivos fiscais às entidades da iniciativa privada que desenvolvam atividades de prevenção primária, secundária e terciária de drogas, na forma da Lei.

Parágrafo único. Colaborar com os órgãos de Vigilância Sanitária na fiscalização e controle de entrada de produtos e substâncias psicoativas comercializadas no Estabelecimentos Farmacêuticos do Estado, quando do ingresso dos mesmos.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciências e Tecnologia colaborar com o Conselho Estadual de Entorpecentes na formulação orçamentária necessária ao desenvolvimento e execução dos programas e atividades de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes, bem como na elaboração de Planos de Prevenção.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 12. O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 13. O apoio técnico ao Conselho será fornecido por servidores dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e o apoio administrativo, preferentemente por servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados servidores dos órgãos do Sistema, com autorização do Governador do Estado, sendo o pedido encaminhado pelo Secretário de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão às expensas dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 3.588 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1995.