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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.774, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 15.761, de 3 de setembro de 2021, que regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CréditoMS) e o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.645, de 29 de setembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 15.761, de 3 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 9º O credenciamento das instituições financeiras ou creditícias para participar do Programa +CréditoMS, previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, será realizado pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), devendo ser formalizado, por meio de:

I - termo de adesão, na hipótese de instituição financeira ou creditícia que já seja credenciada perante o Estado para fins de arrecadação, nos termos do Decreto Estadual n° 15.476, de 2020;

II - celebração de instrumento jurídico adequado, observada a legislação aplicável e as normas complementares eventualmente expedidas pela FUNTRAB, na hipótese de instituição financeira ou creditícia que não seja credenciada perante o Estado para fins de arrecadação, nos termos do Decreto Estadual nº 15.476, de 2020.

§ 1º É vedado o credenciamento, pela FUNTRAB, de instituição financeira ou creditícia:

I - declarada inidônea por ato do Poder Público;

II - impedida de licitar e de contratar com a Administração Estadual de Mato Grosso do Sul e com quaisquer de seus órgãos descentralizados;

III - que esteja em intervenção, liquidação, dissolução ou em processo de falência;

IV - da qual participem, de qualquer forma, funcionários e ou dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º As instituições financeiras ou creditícias interessadas em participar do Programa +Crédito MS, nos termos dos incisos I ou II do caput deste artigo, deverão manifestar seu interesse mediante apresentação de ofício endereçado à FUNTRAB.

............................................................

§ 5º Poderão vir a ser excluídas do Programa +CréditoMS as instituições financeiras ou creditícias credenciadas pela FUNTRAB que deixarem de observar:

I - as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.689, de 2021;

II - as disposições deste Decreto;

III - as disposições previstas nos instrumentos jurídicos firmados com os beneficiários do microcrédito e com o Estado.

§ 6º As instituições financeiras ou creditícias a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderão, também, ser excluídas do Programa +CréditoMS caso ocorra alguma das condições previstas no art. 4º do Decreto Estadual n° 15.476, de 2020.” (NR)

Art. 2º As manifestações de interesse de instituições financeiras ou creditícias já apresentadas à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) deverão ser remetidas, pela referida Secretaria, para a Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), que será responsável pelo seu regular processamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar