O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que persiste a necessidade de se manter as medidas que evitam o deslocamento e a concentração de pessoas;
Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul adotou medidas que objetivam preservar servidores e a comunidade da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense;
Considerando que, em virtude das medidas supracitadas, alguns serviços do Estado de Mato Grosso do Sul estão sendo executados, excepcionalmente, de forma eletrônica e/ou remota,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera a redação do art. 5º-A do Decreto nº 13.288, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2020, fica prorrogada para até 30 de novembro de 2020, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I, da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto.” (NR)
Art. 5º-A. Excepcionalmente, no ano de 2020, fica prorrogada para até 30 de novembro de 2020, a obrigação de que trata o inciso IV, alínea “a”, do Anexo I, da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, para o cumprimento da finalidade estabelecida no § 3º, inciso I, do art. 5º, deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.541, de 29 de outubro de 2020)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2020.
Campo Grande, 29 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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