O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 8º, seus incisos I, II e III do Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007, com o acréscimo do § 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O plantão de serviço, prestado em programas e projetos de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), será pago ao servidor que realizar plantão de seis horas consecutivas, e cuja escolaridade exigida na investidura, seja de:
I - ensino superior, R$ 130,00 (cento e trinta reais);
II - ensino médio, R$ 60,00 (sessenta reais);
III - ensino fundamental, R$ 30,00 para o nível I e R$ 60,00 para o nível II.
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§ 6º O adicional de plantão de serviço referido no § 2º deste artigo, será concedido aos servidores detentores do cargo de Especialista de Serviços de Saúde na função de médico, que realizam plantões em caráter temporário em decorrência de ausência, de licença ou impedimento do titular, em conformidade com a escala definida entre a administração e o servidor e aprovada pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Aos servidores do grupo ocupacional de saúde pública, com exigência na investidura de formação de ensino fundamental não se aplica o disposto no art. 25 dos Decretos nº 11.725 e 11.726, ambos de 9 de novembro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |