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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.183, DE 29 DE ABRIL DE 1993.

Reajusta os vencimentos dos servidores da administração direta, dá autarquias e fundações e do Poder Executivo , e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 3.533, de 30 de abril de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4º,da Lei nº.1.166, de 27 de junho
de 1991, e com base no disposto no artigo 1º, da Lei nº. 1.326, de 9
de dezembro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam os vencimentos dos servidores civis, os soldos dos
servidores militares, as aposentadorias e as pensões pagas por órgãos
da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo,
reajustados em 28% (vinte e oito por cento) sobre os valores vigentes
no mês de março de 1993.

Parágrafo único - O piso do Grupo Magistério, de conformidade com o
disposto no § 1º, "in fine", do artigo 39, da Constituição Federal,
corresponderá a aplicação do percentual fixado neste artigo,
acrescido de mais 5% (cinco por cento).

Art. 2º - Fica concedido aos servidores classificados nas tabelas de
referência dos níveis elementar e médio e do Grupo Serviços de Saúde
que, no mês de março receberão parcela para a complementação do
salário-mínimo, o abono em valor de até 28% (vinte e oito por cento)
calculado sobre o valor da respectiva remuneração, no referido mês de
março.

§ 1º - O valor do abono corresponderá a diferença entre a remuneração
do cargo, corrigida conforme dispõe o artigo 1º, acrescida da
eventual complementação para o salário-mínimo, e a importância de Cr$
2.188.032,00 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, trinta e dois
cruzeiros).

§ 2º Não se somam ao vencimento, para fins de apuração da parcela
complementar para o valor do salário-mínimo, os adicionais de
insalubridade, de periculosidade, de encargos especiais para
remunerar horas excedentes a jornada de 6 (seis) horas e por tempo de
serviço; salário-família, ajuda de custo, gratificação natalina,
abono de ferias, auxílio-transporte, adicional por serviço
extraordinário e de trabalho noturno e a gratificação pelo exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 3º - A gratificação por hora de vôo corresponderá a 9% (nove por
cento) do vencimento-base do Piloto de Aeronave, Não podendo o valor
mensal da gratificação ultrapassar os limites de tempo de vôo fixados
no artigo 30, da Lei nº. 7.183, de 5 de abril de 1984.

Art. 4º - Nos valores decorrentes da aplicação deste Decreto serão
desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º - Ficam revogados o inciso II, artigo 1º, do Decreto nº.
6.557, de 17 de junho de 1992, o artigo 7º, do Decreto nº. 6.361, de
13 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1903.

Campo Grande, 29 de abril de 1993.